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TJRJ · Regional de Madureira- Cartório da 6ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de ação Declaratória de inexistência de Débito c/c Dano Moral ajuizada por ELISEU DE LIMA FERNANDES em face de RJ COSTA 2008 COMERCIO DE OTICA, OTICA SHWAB e JOSÉ MANUEL LOPEZ. Despacho de fls. 239, determinando a intimação da parte autora pessoalmente para providenciar o andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Às fls. 255/256 foi juntado mandado positivo, com certidão às fls. 256, no sentido de que decorreu o prazo de fls 259, sem a manifestação do autor. Reputo configurado, portanto, o abandono processual, à luz da legislação de regência e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, razão pela qual se impõe a extinção do presente feito sem julgamento do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o que dispõe o artigo 485, § 2º, do Código de Processo Civil, CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do aludido diploma legal. Todavia, considerando a gratuidade de justiça deferida ao requerente, SUSPENDO a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicia
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