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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 7ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006800-10.2026.4.05.8002 AUTOR: JOSE MILTON ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO GILBERTO FARIAS DOS SANTOS - AL8169 ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIAN MARIA OLIVEIRA DE ARAUJO FARIAS - AL15105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1999 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora pretende comprovar período rural na qualidade de segurado especial. A Lei nº 8.213/91 estabelece que são segurados obrigatórios da Previdência Social, como segurado especial, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; de seringueiro ou extrativista vegetal, ou pescador artesanal ou a este assemelhado, conforme art. 11, VII, da referida Lei de Benefícios. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. art. 11, VII, §1º, da Lei nº 8.213/91. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de há muito pacificou o entendimento no sentido de que para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula nº 149. No caso em exame, a petição inicial não veio instruída com documentos eficazes a comprovar, minimamente, o alegado período de trabalho rural na condição de segurado especial (art. 320, CPC). O Superior Tribunal de Justiça tem posição firme no sentido de que a insuficiência de prova da atividade rural para determinado período pretendido pela parte autora conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do entendimento firmado no REsp 1.352.721/SP (AREsp n. 2.548.237, Ministro Herman Benjamin, DJe de 06/05/2024). Da análise do conjunto probatório anexado com a inicial não é possível concluir que a parte autora exerceu atividade rural, durante o período postulado, sendo os documentos apresentados insuficientes como início de prova material para amparar a pretensão. Nesse ponto, reitera-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que deve haver início de prova material, ainda que parcial, referente ao período pretendido, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, inclusive para os trabalhadores "boias-frias". A situação peculiar do trabalho rural e a dificuldade encontrada pelos trabalhadores em comprovar o vínculo empregatício, o trabalho temporário ou mesmo o trabalho exercido autonomamente no campo são fatores que permitiram que a jurisprudência considerasse outros documentos (dotados de fé pública) não especificados na lei, para fins de concessão de benefícios aos segurados especiais. Embora a lei não exija que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1° e 2°, da Lei n. 8.213/91), o Superior Tribunal de Justiça destaca: "[...] Assim, não servem como início de prova material do labor rural documentos que não se revestem das formalidades legais, tais como: carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar. As declarações particulares, ainda que acompanhadas de registros de propriedades rurais em nome de terceiros, constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo a indispensabilidade de início de prova material. É importante ainda ser registrado que mesmo os documentos que, em regra, são admitidos como início de prova material do trabalho campesino, passam a ter afastada essa serventia quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora ostentada. [...]" (AgInt no AREsp n. 1.633.746, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 06/05/2024). No mesmo sentido: (AREsp n. 2.559.462, Ministro Francisco Falcão, DJe de 23/04/2024). Com efeito, a título meramente exemplificativo, consideram-se idôneos os seguintes documentos que indiquem a atividade rurícola: certidão de casamento civil; certidão de nascimento de filhos, documento do imóvel rural; contrato de comodato ou parceria agrícola com firma reconhecida em cartório; DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf) em nome próprio; recebimento de seguro-safra ou outro benefício governamental decorrente da atividade agrícola; benefício previdenciário rural recebido pela parte autora ou membro do núcleo familiar que residam na mesma casa; certidão ou declaração de órgãos fundiários como INCRA, ITERAL em favor da parte autora ou membro do núcleo familiar que indiquem a atividade rurícola e que residam na mesma casa. Lado outro, admite-se a utilização de outros documentos, para fins de comprovação de atividade rural, desde que consorciados com aqueles acima referidos, a saber: declaração sindical; declaração de movimentos sociais; autodeclaração do segurado especial, declaração de proprietário rural em favor da parte autora; certidão eleitoral; ficha de matrícula em escola ou prontuário emitido por órgão do SUS, em nome da parte autora ou membro do núcleo familiar, desde que estes documentos para a comprovação do período do exercício da atividade rural sejam, além de consorciados com aqueles exemplificados no parágrafo anterior, corroborados por idônea e robusta prova testemunhal. Assim, ausente início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado, o que implica na extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a parte autora venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisitos exigidos para a carência, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP. Neste sentido: (AREsp n. 2.545.262, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 26/04/2024; AREsp n. 2.552.236, Ministro Herman Benjamin, DJe de 24/04/2024; (AREsp n. 2.513.967, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 23/04/2024; (REsp n. 2.130.222, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 12/04/2024); (AREsp n. 2.506.173, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 18/03/2024; (AREsp n. 2.482.748, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 28/02/2024). Ante o exposto, verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica a EXTINÇÃO do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Intimações e providências necessárias. Preclusa a via recursal, arquive-se. União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal