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0006797-10.2019.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 20ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006797-10.2019.8.16.0194 Processo: 0006797-10.2019.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$ 84.880,08 Exequente(s): BROKER DO BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA Executado(s): RAFAEL DE MOURA Sequencial: 15708 Vistos para decisão. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por BROKER DO BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA em face de RAFAEL DE MOURA, no qual houve bloqueio de valores via SISBAJUD: R$ 6.368,96 junto ao NU PAGAMENTOS IP; R$ 1.727,10 junto ao BANCO DO BRASIL S.A.; R$ 195,19 junto ao PICPAY BANK; e R$ 500,00 junto ao MERCADO PAGO IP LTDA; além de outros valores irrisórios desbloqueados (mov. 246.1/246.3). A parte executada apresentou petição na qual alegou, em suma, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o argumento de se tratam de verba de natureza remuneratória e alimentar, provenientes da atividade profissional do devedor e destinadas à manutenção da subsistência própria e do seu núcleo familiar. Por tais razões, requereu o imediato desbloqueio dos valores. Subsidiariamente, requer a liberação de, no mínimo, 70% do montante bloqueado, mantendo-se a penhora apenas sobre 30% do referido montante. Juntou documentos (mov. 167.2/167.6 e 170.2). Intimada, a parte exequente rechaçou as alegações do devedor e requereu a rejeição da impugnação à penhora por ausência de prova da natureza salarial, remuneratória ou de reserva financeira protegida. Ainda, pugnou pelo afastamento do pedido subsidiário de liberação de 70% do montante, por ausência de demonstração concreta de comprometimento do mínimo existencial e por inexistência de fundamento objetivo para o percentual pretendido. Por fim, requereu a expedição de alvará e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, com a busca de bens via RENAJUD (mov. 254.1). É o relatório. DECIDO. 1. A parte executada sustentou que os ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD são oriundos da atividade profissional exercida, especialmente junto à empresa R20 Serviços Administrativos LTDA, bem como que os extratos apresentados demonstram o pagamento de despesas e obrigações ordinárias recorrentes, não sendo a conta bancária utilizada para formação de patrimônio, investimento especulativo ou acumulação de capital, mas como instrumento para recebimento da remuneração e pagamento dos compromissos mensais. Entretanto, não há como considerar, pelos documentos juntados, que os valores bloqueados são provenientes exclusivamente de verbas impenhoráveis. Isso porque, embora tenha apresentado o extrato que evidencia transferências de valores realizadas pela referida empresa em seu favor, sequer juntou aos autos cópia de CTPS ou de eventual contrato de prestação de serviços para demonstrar a origem salarial dos montantes depositados. Tampouco demonstrou que referidos valores tratam-se de eventual reserva financeira essencial à subsistência do devedor e do seu núcleo familiar. Portanto, permanecem suas alegações apenas no plano das conjecturas. Sobre o ônus da prova da impenhorabilidade, manifesta-se a jurisprudência do E. TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR E DA DESTINAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada nos autos de execução de título extrajudicial, contra decisão por meio da qual o Juízo de origem rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 4.606,53, em conta corrente de titularidade dela, mantendo a constrição judicial. A executada/agravante sustenta que os valores correspondem integralmente à sua remuneração mensal como enfermeira junto a ente público municipal, recebida originariamente em conta do Banco do Brasil e transferida por portabilidade bancária à conta corrente onde ocorreu o bloqueio, e que a manutenção da constrição comprometeria sua subsistência e de seu núcleo familiar. Pede o reconhecimento da impenhorabilidade e a liberação definitiva dos valores em seu favor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos novos juntados pela executada/agravante na instância recursal podem ser conhecidos para fins de julgamento do mérito do agravo de instrumento; e (ii) saber se os valores bloqueados em conta corrente da executada/agravante são impenhoráveis, ante a alegação de que possuem natureza salarial e destinação alimentar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os documentos novos juntados pela executada/agravante na instância recursal não podem ser conhecidos para fins de análise do mérito do recurso, uma vez que a parte deixou de comprovar o motivo que a impediu de apresentá-los perante o Juízo de origem antes da prolação da decisão recorrida, nos termos do artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, configurando inovação recursal.4. O conhecimento de novas provas pelo órgão ad quem caracterizaria indevida supressão de instância, em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, à vedação à decisão surpresa e à segurança jurídica. 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que a proteção conferida pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil - originalmente restrita às quantias mantidas em caderneta de poupança - somente pode ser estendida a valores depositados em conta corrente e ou outras contas, mediante comprovação inequívoca pelo devedor de que se tratam de verbas destinadas a assegurar o mínimo existencial, constituindo reserva patrimonial com nítida função de subsistência familiar.6. Nesse sentido, o Supremo Tribunal de Justiça passou a exigir do devedor ônus probatório reforçado, de modo que a proteção é condicionada à demonstração concreta da natureza da quantia mantida em conta corrente, afastando-se a impenhorabilidade quando os valores decorrem de movimentações bancárias comuns, circulação financeira cotidiana ou mera transferência entre contas, situação que não evidencia a formação de reserva destinada ao núcleo essencial da vida digna.7. Não basta a alegação genérica de que o numerário possui natureza salarial, especialmente quando não há prova específica - como extratos detalhados, histórico de crédito vinculando o depósito ao empregador, ou outros elementos aptos - a permitir a correlação direta entre o valor bloqueado e a remuneração percebida. 8. A executada/agravante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia deixando de comprovar: (i) a data em que efetivamente recebeu o salário referente ao mês do bloqueio; (ii) por meio de qual conta bancária recebe a remuneração, não tendo apresentado o comprovante de transferência bancária realizada pelo ente público empregador à sua conta; e (iii) que os valores bloqueados são indispensáveis à sua subsistência e de sua família, não tendo acostado comprovantes de despesas essenciais.9. Ademais, os extratos bancários da conta corrente da executada/agravante revelam movimentação financeira expressivamente superior ao salário declarado, evidenciando fortes indícios de que possui outras fontes de renda além da remuneração como enfermeira, o que afasta a presunção de que o valor bloqueado constitui verba alimentar indispensável à subsistência.10. A executada/agravante também não se evidenciou que tais recursos seriam indispensáveis à manutenção de sua subsistência/mínimo existencial— condição imprescindível para o reconhecimento da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar. Os argumentos apresentados não vieram acompanhados de documentação idônea que indicasse a imprescindibilidade das quantias objeto da constrição para assegurar o mínimo existencial, o que impede o acolhimento da tese de impenhorabilidade pretendida.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Os documentos novos juntados na instância recursal, sem comprovação de que a parte estava impossibilitada de apresentá-los perante o Juízo de origem antes da prolação da decisão recorrida, não podem ser conhecidos para fins de julgamento do mérito do agravo de instrumento, sob pena de inovação recursal e indevida supressão de instância.” 2. A extensão da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, à valores em conta corrente é condicionada à comprovação, pelo devedor, de que o montante constitui reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 99, § 7º, 218, § 4º, 219, 373, 435, parágrafo único, 833, incs. IV e X, 1.003, § 5º, 1.008, 1.015, parágrafo único, 1.016, inc. III, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, REsp nº 2.050.324/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 11.02.2026; STJ, AREsp nº 2.746.907/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 13.02.2026; STJ, AgInt-EDcl-AgInt-AREsp nº 2.812.153/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 19.03.2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.069.851/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 17.10.2017; STJ, AREsp nº 1.745.684/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 18.12.2020; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI nº 0034426-51.2022.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 20.06.2022; TJPR, 12ª Câmara Cível, AI nº 0066102-17.2022.8.16.0000, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, j. 15.02.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0115855-35.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Eduardo Novacki, j. 16.03.2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0009647-36.2024.8.16.0170, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 02.03.2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0108804-07.2024.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 12.05.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0038827-54.2026.8.16.0000 - Congonhinhas - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 04.08.2026) - grifo meu. Por fim, não comprovada a natureza salarial do valor bloqueado e que se trata de verba essencial, também não há que se falar em mitigação da impenhorabilidade, para fins de limitação da penhora apenas à 30% do valor constrito. Por tais razões, ausente prova da impenhorabilidade alegada, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores, bem como de limitação da penhora a 30% do referido montante. 2. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD. 3. No mais, em relação ao saldo remanescente, intime-se a exequente para apresentar memorial atualizado do débito e, em seguida, cumpra-se a Portaria nº 01/2026 (RENAJUD) deste Juízo. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito AM-255

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