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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Medianeira · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0006796-86.2024.8.16.0117 Processo: 0006796-86.2024.8.16.0117 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$1.837.969,01 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Réu(s): DMFX CALCADOS E TRANSPORTES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DMFX CALÇADOS E TRANSPORTES em face da decisão de mov. 117.1, proferida nos autos de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. Na decisão embargada, constatou-se que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré em contestação ainda não havia sido apreciado. Em razão disso, determinou-se sua intimação para, no prazo de 15 dias, apresentar documentação destinada à comprovação da alegada insuficiência de recursos. A embargante sustenta a existência de erro material, ao argumento de que é pessoa jurídica e, por conseguinte, não dispõe de documentos próprios de pessoa natural, tais como comprovantes de rendimentos, declarações de imposto de renda de pessoa física e comprovantes de recebimento de proventos previdenciários. Alega, ainda, que a certidão expedida pelo DETRAN não seria suficiente para demonstrar sua efetiva situação econômico-financeira. Requer o acolhimento dos embargos para que sejam especificados os documentos adequados à análise do pedido de gratuidade formulado por pessoa jurídica. Também requer que as publicações e intimações sejam realizadas em nome dos procuradores indicados na petição de mov. 120.1. A parte autora apresentou contrarrazões no mov. 123.1. Sustenta a inexistência de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que a decisão apenas oportunizou à ré a demonstração de sua situação financeira e não estabeleceu rol fechado de documentos. Argumenta que a embargante pretende utilizar os aclaratórios como sucedâneo recursal e requer sua rejeição. É o relatório. Os embargos são tempestivos. A intimação da decisão embargada foi confirmada em 03/07/2026, e os aclaratórios foram opostos em 09/07/2026, dentro do prazo previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Embora a movimentação processual tenha classificado o pronunciamento de mov. 117.1 como despacho de mero expediente, sua natureza jurídica deve ser aferida pelo conteúdo, e não pela denominação atribuída pelo sistema. A decisão impôs à parte ré o dever de apresentar documentos, estabeleceu prazo para cumprimento e previu, como consequência da inércia, o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Trata-se, portanto, de pronunciamento com conteúdo decisório, enquadrável no art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil, e não de simples ato ordinatório ou de mero expediente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A embargante não pretende, propriamente, rediscutir o cabimento da comprovação da insuficiência financeira. Sua insurgência está direcionada à inadequação objetiva dos documentos indicados na decisão de mov. 117.1, pois foram exigidos documentos característicos de pessoa natural, embora o pedido de gratuidade tenha sido formulado por pessoa jurídica. A controvérsia limita-se, assim, à existência de erro material ou inadequação na determinação documental e à necessidade de integração do pronunciamento para que sejam definidos documentos compatíveis com a natureza jurídica da requerente. O art. 98 do Código de Processo Civil admite a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Todavia, a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é restrita à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A pessoa jurídica, com ou sem finalidade lucrativa, deve comprovar concretamente a impossibilidade de suportar os encargos processuais. A matéria encontra-se consolidada na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, vigente e aplicável ao caso: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” A demonstração da insuficiência financeira constitui, portanto, ônus da pessoa jurídica requerente. A declaração unilateral de hipossuficiência não é suficiente, por si só, para autorizar a concessão do benefício. No caso, a determinação de comprovação da situação econômico-financeira foi adequada. O pedido formulado na contestação ainda não havia sido apreciado, e a prévia intimação da requerente para apresentar elementos probatórios observa o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, além de assegurar o contraditório e evitar o indeferimento imediato do benefício. Também não se mostra aplicável à hipótese o entendimento invocado pela embargante no REsp 2.055.899/MG. O precedente trata da presunção relativa conferida à declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A situação dos autos é distinta, pois a requerente é pessoa jurídica e não se beneficia daquela presunção legal. Além disso, o valor econômico do negócio jurídico subjacente e o valor atribuído à causa não demonstram, isoladamente, capacidade financeira atual. Contudo, igualmente não dispensam a pessoa jurídica de apresentar documentação idônea acerca de sua realidade patrimonial, contábil e financeira. Permanece, portanto, hígida a determinação para que a embargante comprove a alegada insuficiência de recursos. Embora legítima a exigência de comprovação, assiste razão à embargante quanto à inadequação dos documentos especificamente indicados no mov. 117.1. A decisão determinou a apresentação de comprovante de rendimento, holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário, declarações de imposto de renda de pessoa física, documentos relativos a cônjuge ou companheiro e comprovação da renda de eventual responsável financeiro. Esses documentos não são compatíveis com a natureza jurídica da embargante, constituída como pessoa jurídica. A circunstância revela utilização de fundamentação e determinação padronizadas destinadas à análise de pedido formulado por pessoa natural. Ainda que a decisão tenha autorizado a juntada de outros documentos considerados hábeis, a manutenção de exigências manifestamente incompatíveis com a natureza da requerente pode gerar dúvida objetiva quanto ao modo de cumprimento da ordem e quanto às consequências da impossibilidade de apresentação dos documentos enumerados. Há, portanto, erro material a ser corrigido. A correção não afasta o dever da embargante de comprovar a alegada insuficiência de recursos, tampouco importa concessão da gratuidade. A providência limita-se a adequar a determinação de mov. 117.1 à condição de pessoa jurídica da requerente. Para a análise do pedido, mostram-se pertinentes documentos contábeis, fiscais, bancários e patrimoniais capazes de retratar a situação econômico-financeira atual da empresa, especialmente balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício, balancete atualizado, extratos bancários completos, declarações fiscais, informações relativas ao faturamento, relação de ativos e passivos e outros elementos aptos a demonstrar eventual incapacidade de suportar os encargos processuais. A indicação desses documentos não representa inversão do ônus probatório nem antecipação do juízo sobre a suficiência da prova. Trata-se apenas da adequação da determinação anteriormente proferida, permanecendo com a requerente o ônus de instruir o pedido com elementos idôneos e completos. O pedido será apreciado posteriormente, mediante análise conjunta da documentação apresentada e dos demais elementos constantes dos autos. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente quanto à necessidade de comprovação da insuficiência de recursos e à prévia oportunidade de manifestação antes do eventual indeferimento da gratuidade. Não houve omissão quanto ao fundamento jurídico da determinação. O vício encontra-se exclusivamente na inadequação objetiva da documentação indicada, por ter sido exigida de pessoa jurídica documentação própria de pessoa natural. A correção desse ponto torna o pronunciamento coerente com a natureza da requerente e permite o cumprimento adequado da ordem judicial. O acolhimento dos embargos não implica alteração do resultado substancial da decisão. Permanece pendente a análise do pedido de gratuidade da justiça e subsiste o dever da parte ré de comprovar a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A integração apenas substitui a relação de documentos anteriormente indicada por documentação compatível com pessoa jurídica e restitui integralmente o prazo para cumprimento da determinação. Não há, portanto, atribuição de efeitos infringentes. Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração opostos no mov. 120.1, sem efeitos modificativos, para corrigir o erro material constante da decisão de mov. 117.1 e adequar a documentação exigida à natureza jurídica da requerente. Em consequência, substituo a determinação documental constante da decisão embargada pela seguinte: Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar documentação contábil, fiscal, bancária e patrimonial completa e atualizada, apta à demonstração de sua situação econômico-financeira, incluindo: a) balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício relativos aos 2 últimos exercícios sociais; b) balancete contábil atualizado; c) extratos completos de todas as contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade da pessoa jurídica referentes aos últimos 3 meses; d) declarações fiscais e contábeis transmitidas aos órgãos competentes, inclusive aquelas destinadas à demonstração do faturamento e da movimentação econômica; e) demonstrativo do faturamento mensal referente aos últimos 12 meses; f) relação atualizada de ativos e passivos, com indicação de bens, direitos, obrigações, financiamentos e demais compromissos financeiros relevantes; g) documentos relativos a eventual situação de recuperação judicial, insolvência, paralisação das atividades, protestos, execuções ou outras circunstâncias objetivas invocadas como demonstração de incapacidade financeira; h) outros documentos que a requerente considere pertinentes à comprovação da impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A ausência de algum dos documentos deverá ser justificada de forma individualizada, cabendo à requerente apresentar elementos equivalentes que permitam a análise de sua efetiva situação econômico-financeira. Fica restituído integralmente o prazo de 15 dias para cumprimento da determinação, contado da intimação desta decisão. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça. No mais, permanece inalterada a decisão de mov. 117.1. Intimem-se. Cumpra-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto