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TJSP · Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões
Processo 0006793-90.2026.8.26.0309 (apensado ao processo 1010940-21.2021.8.26.0309) (processo principal 1010940-21.2021.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.F.Z.J. - Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da prisão. Retifique-se o assunto dos autos. Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Tarje-se. Intime-se pessoalmente o executado, valendo uma via do presente como mandado de intimação, para que, em 03 dias, efetue o pagamento das pensões em atraso e as que vencerem no curso do processo, prove que o fez ou justifique a impossibilidade absoluta de fazê-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e de prisão de um a três meses (artigo 528 do CPC). Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Sem prejuízo, oficie-se ao INSS para que encaminhe a este Juízo o CNIS com Relações e Extrato Previdenciário do requerido. Com a informação, ciência à autora. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Ciência ao MP. - ADV: MARIA EDUARDA CORREA TENORIO (OAB 536892/SP), GUARACIABA DE LIMA ALMEIDA (OAB 299318/SP)
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