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TJTO · 2º Juizado Especial Cível de Palmas · DECISÃO/DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0006793-78.2026.8.27.2729/TO AUTOR: TONI ROGERIO RODRIGUES SANDIM ADVOGADO(A): PATRICIA SANDIM CARVALHO FEITOSA (OAB TO011656) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por TONI ROGÉRIO RODRIGUES SANDIM em desfavor de VANESSA ELIAS JUNGERS. O exequente busca a cobrança da quantia decorrente de instrumento particular de prestação de serviços para retirada temporária de apontamentos cadastrais em órgãos de proteção ao crédito. Passo a decidir. DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM E DOS INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA A despeito do estágio procedimental em que se encontra o feito, impõe-se chamar o processo à ordem para o saneamento de questões antecedentes e a verificação dos pressupostos processuais de validade e regular desenvolvimento. Constatou-se a distribuição de mais de 70 (setenta) demandas análogas de titularidade do exequente perante os Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Palmas, sendo 25 (vinte e cinco) delas distribuídas especificamente perante este 2º Juizado Especial Cível, versando invariavelmente sobre o mesmo modelo contratual e idêntica causa petendi. A reiteração massiva de execuções com a mesma formatação fático-jurídica, aliada à desistência imotivada manifestada pelo exequente nos Autos nº 0003497-82.2025.8.27.2729 tão logo a parte executada apresentou defesa naquele processo, chamou a atenção deste Juízo para adoção de providências para averiguar a higidez da postulação e a ocorrência de litigância abusiva. Nesse cenário, incumbe ao magistrado velar pela regularidade formal, pelo interesse de agir e pela boa-fé processual, exigindo esclarecimentos pontuais e documentação idônea antes do prosseguimento dos atos executórios expropriatórios. DA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO E DA COMPETÊNCIA Depreende-se da petição inicial e do instrumento contratual anexado que a parte executada não possui domicílio em Palmas/TO. Tratando-se a relação substancial subjacente de nítida prestação de serviços ofertada a pessoa física destinatária final, sobressai a sua natureza de relação de consumo, figurando a parte executada na condição de consumidor(a) vulnerável. A estipulação de cláusula de eleição de foro na Comarca de Palmas/TO, inserida em contrato de adesão celebrado à distância com consumidor(a) residente em comarca distante e pertencente a outra unidade da Federação, revela patente desvantagem excessiva e manifesta restrição ao exercício pleno do direito de ampla defesa e do contraditório. Nos termos do artigo 63, § 3º, do CPC e das normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula de eleição de foro que impõe manifesto gravame à defesa do consumidor pode ser reputada ineficaz pelo Juízo. Dessa forma, cumpre determinar a intimação do exequente para que justifique de maneira fundamentada a eleição e manutenção desta Comarca de Palmas/TO para o ajuizamento da presente demanda executiva, ciente da possibilidade de declinação da competência para o foro de domicílio da parte executada. DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA O contrato objeto da execução estabelece como objeto a atuação profissional do exequente voltada à retirada temporária de anotações desabonadoras perante entidades de proteção ao crédito, especificamente SERASA, SPC, SCPC-BOA VISTA e CENPRONT. Nos termos dos artigos 787 e 798, inciso I, alínea "d", do CPC, quando a exigibilidade da prestação pecuniária pelo devedor estiver condicionada à contraprestação do credor, compete a este comprovar previamente o adimplemento integral de seu encargo ao ajuizar a execução, sob pena de ausência de exigibilidade do título. No caso concreto, o exequente colacionou aos autos extratos cadastrais simplificados apontando a inexistência temporária de pendências financeiras ativas. Todavia, a mera juntada de extrato de negativação limpa, por si só, não é hábil a demonstrar que a desvinculação ou baixa dos apontamentos decorreu efetivamente de procedimento administrativo, atuação técnica ou intervenção direta promovida pelo exequente em favor da parte executada, podendo ter derivado de inúmeras hipóteses, como prescrição quinquenal, pagamento direto aos credores originários, exclusão periódica pelos próprios órgãos mantenedores ou ordem judicial emanada em outro feito. Assim, faz-se indispensável a intimação do exequente para comprovar documentalmente a realização dos serviços contratados. DA DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇOS DO EXEQUENTE Observa-se ainda incongruência fática relevante quanto ao endereço residencial e domiciliar do exequente nas diversas ações ajuizadas perante esta jurisdição. Nos vários processos em trâmite nesta unidade, o exequente informou endereços diversos, seja na petição inicial, seja na declaração de hipossuficiência, como QD 307 SUL, ARSO 33, QI 14, Lote 7, Rua 1, Palmas/TO; Quadra 407 Norte, Alameda 3, 66, Arno, Palmas/TO; Rua RN 8, QD 26, Lote 29, Loteamento Lago Sul, Palmas/TO; Rua 10, QD 11, Lote 25, Jardim Europa, no Município de Porto Nacional/TO, este último informado nos Autos nº 0043004-50.2025.8.27.2729. Embora alterações de residência sejam compreensíveis no plano fático, a multiplicidade de endereços apontada em execuções distribuídas contemporaneamente exige rigorosa averiguação sobre a autenticidade e a atualidade de seu domicílio. Portanto, impõe-se a intimação do exequente para comprovar o seu endereço atualizado mediante documento idôneo e contemporâneo em seu próprio nome. Ante o exposto, chamo o feito à ordem para determinar as seguintes providências. À Central de Processamento Eletrônico - CPE: - Intimar o exequente, por meio de seu(sua) representante processual, para que promova as seguintes emendas e esclarecimentos: a) Justificar a escolha da Comarca de Palmas/TO para o ajuizamento da execução, considerando o domicílio da parte executada em outra unidade da Federação e a potencial abusividade da cláusula de foro de eleição em detrimento dos direitos de defesa do(a) consumidor(a); b) Comprovar de modo cabal e documental a efetiva prestação dos serviços contratados que teriam culminado na baixa dos apontamentos restritivos em nome da parte executada junto aos cadastros do órgão de proteção ao crédito, nos termos dos artigos 787 e 798, inciso I, alínea "d", do Código de Processo Civil; c) Apresentar comprovante idôneo, recente e atualizado de seu domicílio residencial, esclarecendo a divergência de endereços declinados nos múltiplos processos ajuizados. Prazo: 10 dias; - Com a manifestação ou decorrido o prazo, fazer os autos conclusos.
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