Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0006791-69.2015.8.17.0370 EXEQUENTE: ELZA COIMBRA DE QUEIROZ, ANA ZULMIRA DO NASCIMENTO SANTOS, CECI DE SANTANA CAVALCANTI, ELIETE SALES DE BARROS ROCHA, ESDRAS BEZERRA DE MORAES, JÚLIA DE ASSIS PINTO, ALVARO FRANCO DOS SANTOS, ANA MARIA NETO DE LIMA, IRACILDA ALVES DA SILVA LINS, SEVERINA BARRETO DA SILVA, SEVERINO FERNANDES DA SILVA, JOSE CARDOSO DE OLIVEIRA, UMBELINO AQUINO MARQUES, JOSE FRANCISCO DA SILVA, AMARA NECY DOS SANTOS, DUCELI MARIA DA SILVA, JOEL MANOEL DOS SANTOS, JOANA LOURENÇO DOS SANTOS, GILDA TAVARES DOS SANTOS, GILBERTO ALEXANDRE CAMINHA, ANTÔNIA ANDRADE ALVES, AMARO JOAQUIM GOMES, BLENIA MARIA DA PAZ MONTEIRO, CRISTIANE NERI VELEZ, JOSAPHAT MEDEIROS MARQUES, DINIZALDO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE, HILDA DA SILVA SOUZA, JANDILSON DE ALBUQUERQUE CORDEIRO, JOAO BATISTA DA SILVA, SEBASTIANA MAURÍCIO DE CARVALHO, CLOVIS GONCALVES DE SOUZA, MARIA ANTONIETA CARDIAL DE OLIVEIRA SANTOS, IVANILDO JOSE FERNANDES, JURACI FERREIRA DOS SANTOS, JACI SILVA DE PAULA, ANGELA MARIA VIANA FLOR, JOSEMAR FRANCISCO ALVES, JOSÉ MARCOS BEZERRA, CARLOS UMBERTO AMANCIO, JOSE SEVERINO DA SILVA, VALDOMIRO CANDIDO DA SILVA EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Embora o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tenha sido extinto por satisfação da obrigação, remanescem valores anteriormente reservados em razão do falecimento dos exequentes VALDOMIRO CÂNDIDO DA SILVA e GILBERTO ALEXANDRE CAMINHA, cuja destinação ainda demanda regularização. A retenção das respectivas parcelas foi expressamente determinada na sentença que fixou os montantes de R$ 81.889,08 e R$ 75.837,74, respectivamente. Quanto a VALDOMIRO CÂNDIDO DA SILVA, a documentação sucessória apresentada demonstra a legitimidade de JOSEFA DOS SANTOS SILVA para o recebimento do crédito reservado, tendo sido requerida a liberação integral da verba em seu favor. Id 242462158. A sociedade LAURINDO, FREITAS E SELVA ADVOCACIA apresentou contrato firmado pelo próprio falecido, prevendo honorários contratuais de 25% sobre o proveito econômico, circunstância que autoriza o destaque na forma do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Id 250149885. Há, ainda, pedido de destaque de honorários de 20% formulado pela atual patrona de JOSEFA, sendo necessário esclarecer a respectiva base de incidência, diante da existência do contrato anterior. Id 248873596. Assim, DEFIRO o destaque de 25% em favor de LAURINDO, FREITAS E SELVA ADVOCACIA. Certifique a Diretoria o saldo atualizado efetivamente correspondente à parcela reservada a VALDOMIRO CÂNDIDO DA SILVA e, após, expeça-se alvará em favor da referida sociedade de advocacia quanto ao percentual reconhecido, bem como em favor de JOSEFA DOS SANTOS SILVA quanto à parcela incontroversa de 55% do crédito, mantendo-se reservado o percentual remanescente de 20%. Intimem-se JOSEFA e suas atuais patronas para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecerem se os honorários contratuais de 20% deverão incidir sobre o valor bruto do crédito ou sobre o saldo remanescente após o destaque anteriormente reconhecido. Quanto a GILBERTO ALEXANDRE CAMINHA, a documentação apresentada demonstra que JANETE CLEMENTINA DE SOUZA é sua única sucessora, razão pela qual DEFIRO sua habilitação, nos termos dos arts. 110 e 687 e seguintes do CPC. Id 252659080. Todavia, o título sucessório apresentado não contempla especificamente o crédito securitário depositado nestes autos. Desse modo, o levantamento deverá aguardar a correspondente sobrepartilha, nos termos dos arts. 669, II, e 670 do CPC. Por conseguinte, INDEFIRO, por ora, a expedição de alvará referente ao crédito de GILBERTO ALEXANDRE CAMINHA, facultando-se à sucessora apresentar formal de sobrepartilha, carta de adjudicação ou decisão sucessória equivalente que contemple expressamente o referido crédito. Mantenha-se reservado o valor depositado, inclusive a parcela de 25% postulada a título de honorários contratuais, até ulterior deliberação. O pedido de levantamento e de destaque consta da petição Id 252659080. Intimem-se. Recife, 08 de setembro de 2026. Augusto N Sampaio Angelim Juiz de Direito 02