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Processo 0006790-84.2023.8.26.0554

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2026-09-16 · TJSP

Processo 0006790-84.2023.8.26.0554 (processo principal 1011801-24.2016.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Eduardo Francisco Pozzi - - Regis Alessandro Romano - - Pozzi & Romano Sociedade de Advogados - Fabio Assunção Hipolito - - Tatiana Waleska Toth - - Tatiana Waleska Toth 31989666809 - Consórcio São Bernardo Soluções - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento definitivo de sentença apresentado por Eduardo Francisco Pozzi e Regis Alessandro Romano, visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais, decorrentes de v. acórdão proferido na ação indenizatória originária nº 1011801-24.2016.8.26.0554. Após a rejeição da impugnação apresentada neste incidente (fls. 174/175), houve a inclusão da empresária individual Tatiana Waleska Toth (nome fantasia Grupo Smart) no polo passivo (fls. 193/194) e a aplicação de multa aos executados por ato atentatório à dignidade da justiça (fls. 209/210). Na decisão de fls. 245/248, foram determinados: o bloqueio de transferência pelo sistema RENAJUD do veículo Renault Clio RL 1.0, placas DCV2152; penhora de direitos creditórios e recebíveis da parte executada perante instituições financeiras administradoras de transações por cartão (crédito, débito e vales), no correspondente a 20% dos valores devidos à parte Executada; penhora de valores existentes a título de previdência privada; penhora de valores a receber provenientes de restituições referentes a Nota Fiscal Paulista e a extensão dos efeitos da decisão proferida no agravo de instrumento nº 2265061-81.2023.8.26.0000, que determinou a penhora de 15% dos rendimentos mensais do coexecutado Fábio Assunção Hipólito. Às fls. 355, foi deferida a penhora e avaliação do veículo supracitado, pelo valor de R$ 9.593,00, e determinada a manifestação da parte exequente quanto aos ofícios e aos depósitos; lavrou-se o termo de penhora (fls. 389). Vieram aos autos manifestações dos executados, alegando a impenhorabilidade do veículo por força do artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil. Alegam que o automóvel é indispensável à vida comum da família; sustentam a inviabilidade da cumulação de medidas executivas frente à dedução mensal de quinze por cento dos proventos do devedor, invocando o artigo 805 da legislação processual civil; e postulam a suspensão da execução com amparo na afetação do Tema Repetitivo nº 1.230 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 361/370 e 390/392). Os exequentes requereram a rejeição das teses dos executados (fls. 381/384 e 409/415). Alegam que o crédito, originalmente liquidado em R$ 220.664,53, superava R$ 360.871,80 em janeiro de 2025 (fls. 220/221), justificando a necessidade de ampliação dos atos constritivos diante da insuficiência dos bloqueios anteriores e da frustração na localização de bens dos executados. Postulam a adjudicação do veículo penhorado pelo valor da avaliação da Tabela FIPE (fls. 301), o levantamento dos depósitos judiciais efetuados pela terceira interessada Consórcio São Bernardo Soluções mediante expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da sociedade de advogados credora (fls. 381/384 e 409/415), a manutenção da penhora salarial e a busca de valores de restituição do imposto de renda via Receita Federal. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 1) Fls. 315/316: Defiro a habilitação do Consórcio São Bernardo Soluções como terceiro interessado, determinando à serventia o cadastramento de seu patrono. Anotado. 2) Anoto a juntada de novas procurações outorgadas pelos executados Fabio Assunção Hipolito, Tatiana Waleska Toth e Grupo Smart às fls. 361/373. 3) A determinação de penhora de percentual dos rendimentos mensais do executado Fábio foi feita na decisão de fls. 245/248, item 5. Assim, aparentemente, há muito encontra-se preclusa a questão, ante a ausência de notícia de tempestiva impugnação via agravo de instrumento. Dessa forma, não há que se falar em rediscussão da questão e, por consequência, em suspensão do feito em razão do tema n. 1230/STJ, no qual, ademais, somente foi determinada a suspensão de recursos especiais e respectivos agravos (vide: https://www.tjsp.jus.br/Download/SecaoDireitoPrivado/IRDREIAC/RepetitivosTabelaPorMateria.pdf?d=1789497449475). Assim, certifique-se quanto à ausência de recursos em relação à decisão de fls. 245/248, com presteza. Em caso de decurso, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), conforme formulário de fl. 416, pelo montante integral dos depósitos realizados até esta data, acrescido dos rendimentos legais da conta judicial vinculada. 4) Não é viável acolher a alegação de que deve haver a cessação de outras diligências executivas sob o fundamento de que a manutenção da dedução salarial mensal de forma exclusiva estaria adimplindo a obrigação pelo modo menos gravoso (artigo 805 do Código de Processo Civil). Nos termos do art. 789 do CPC: "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei" (grifei). No caso, consta que o crédito superava R$ 300.000,00 ainda no ano de 2025 (fls. 220/221), ao passo que a penhora de quinze por cento da renda líquida gera recolhimentos mensais, em geral, no valor aproximado de R$ 2.000,00 (fls. 354). Assim, a pretendida satisfação do débito exclusivamente por essa via protelaria o desfecho processual por anos, em que pese constar outro bem passível de satisfação do débito, sendo incompatível com o dispositivo legal citado e a própria finalidade da via executiva. 5) De igual modo, não se revela possível acolher a alegação de impenhorabilidade do veículo deduzida pelos executados às fls. 361/370. Com efeito, a regra consiste na possibilidade de penhora dos bens, sendo a impenhorabilidade uma exceção, restrita aos casos legais (art. 789, CPC). A norma protetiva do artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil circunscreve-se aos móveis, utilidades e pertences que guarnecem a residência do executado, não se estendendo, portanto, a veículos automotores, que não integram a residência. Estender-se a exceção legal a casos não previstos em lei revela-se inviável, por incompatibilidade com o art. 789, CPC. Ainda que assim não fosse, verifica-se que não houve comprovação da alegada imprescindibilidade de uso do veículo. 6) Quanto à adjudicação, o pedido formulado pelos exequentes encontra amparo no artigo 876, caput e parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. O bem foi avaliado às fls. 301 pelo valor de R$ 9.593,00, sendo facultada manifestação da parte contrária pelo Juízo às fls. 355 e, conforme se extrai dos autos, não houve impugnação em termos de incorreção da avaliação. Ademais, em consulta nesta data aos autos 0001636-90.2020.8.26.0554 (fl. 279), verifica-se que já houve manifestação no sentido de que os depósitos existentes naqueles autos são suficientes à satisfação do referido crédito. Assim, a restrição de transferência correlacionada àqueles autos não serve como impeditivo à adjudicação do bem neste feito. Uma vez lavrado o termo de penhora (fls. 389) e manifestado o interesse do credor, defiro a adjudicação do automóvel Renault Clio RL 1.0, ano/modelo 2001/2001, placas DCV2152, Renavam 00752992902 (fls. 277/279), pelo valor da avaliação de R$ 9.593,00, que deverá ser imputado na amortização do saldo devedor principal. Esclareçam os exequentes qual deles irá figurar como proprietário do bem, no prazo de dez dias, para a transferência junto ao órgão de trânsito. Após preclusa esta decisão, certifique-se e lavre-se o respectivo auto de adjudicação, intimando-se o executado, na condição de depositário judicial nomeado (fls. 389), para providenciar a entrega do bem e respectiva autorização de transferência da propriedade devidamente preenchida, além de eventuais documentos correlacionados (manual do veículo, etc.) em favor da parte exequente no prazo de dez dias úteis, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão. 7) Em relação ao pedido de penhora de valores pertencentes ao executado sobre o imposto de renda retido na fonte, indefiro-o, pois, inobstante entendimento contrário, em caso da não comprovação de se tratar de bloqueio de qualquer natureza, este provém dos rendimentos salariais retidos acima do que seria o correto pela União, daí sua devolução, não perdendo assim sua característica alimentícia. Ademais, já há realização de depósitos mediante desconto em folha do executado Fábio, conforme acima mencionado. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: REGIS ALESSANDRO ROMANO (OAB 167571/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), CARLOS EDUARDO NOVELLI (OAB 186040/SP), CARLOS EDUARDO NOVELLI (OAB 186040/SP), CARLOS EDUARDO NOVELLI (OAB 186040/SP), MAURO FARIA MATHEY (OAB 265781/SP), REGIS ALESSANDRO ROMANO (OAB 167571/SP), REGIS ALESSANDRO ROMANO (OAB 167571/SP), EDUARDO FRANCISCO POZZI (OAB 156214/SP), EDUARDO FRANCISCO POZZI (OAB 156214/SP), EDUARDO FRANCISCO POZZI (OAB 156214/SP), MAURO FARIA MATHEY (OAB 265781/SP), MAURO FARIA MATHEY (OAB 265781/SP), POZZI & ROMANO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 20937/SP), POZZI & ROMANO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 20937/SP), POZZI & ROMANO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 20937/SP)

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