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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Rolândia · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av. Pres. Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9504 - E-mail: rol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006789-64.2025.8.16.0148 Processo: 0006789-64.2025.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$26.914,56 Autor(s): JOSE VIRGILIO HIGUERA PEREZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando há a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, a cobrança da verba honorária deve ser efetivada por meio de ação autônoma. Dessa forma, indefiro os pedidos formulados no mov. 108.1. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" ( AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1915701 PR 2021/0182458-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023). Direito processual civil. Agravo de instrumento. Pedido de reserva de honorários advocatícios. Impossibilidade. Necessidade de ação autônoma. Recurso provido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo autor, ora exequente, contra a decisão que deferiu o pedido de reserva de honorários advocatícios nos autos da ação principal ao advogado anterior, cujo mandato foi revogado, não sendo mais representante da parte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o antigo advogado da parte demandar a reserva de honorários advocatícios de sucumbência nos próprios autos da ação principal. III. Razões de decidir 3. A verba honorária de sucumbência pertence ao advogado, mas sua cobrança deve ser feita em ação própria, especialmente quando o mandato foi expressamente revogado. 4. O arbitramento de honorários pelos serviços prestados até a revogação escapa dos limites da ação principal, devendo o direito ser discutido em ação autônoma, assegurando o contraditório e a ampla defesa das partes envolvidas. 5. Precedentes do STJ e deste Tribunal confirmam que a execução de honorários de sucumbência não pode ocorrer nos mesmos autos da execução principal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: O antigo advogado da parte exequente deve pleitear os honorários advocatícios de sucumbência em ação autônoma, não sendo possível a execução de tais valores nos próprios autos da ação relativa ao objeto principal da lide, especialmente após a revogação do mandato. Dispositivos relevantes: Lei nº 8.906/1994; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante: STJ – AgInt no AREsp. Nº 1.791041, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 30/11/2021); AgInt no AREsp 1663561/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22814172020248260000 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REVOGAÇÃO DO MANDATO DO CAUSÍDICO – PLEITO POR COBRANÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS – IMPOSSIBILIDADE - NOS CASOS EM QUE HOUVE A REVOGAÇÃO, PELO CLIENTE, DO MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO, ESTE NÃO ESTÁ AUTORIZADO A DEMANDAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE ADVERSA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO RELATIVA AO OBJETO PRINCIPAL DO PROCESSO – TUMULTO PROCESSUAL QUE DEVE SER EVITADO - ANTIGO PATRONO QUE PODE PLEITEAR SEUS DIREITOS EM AÇÃO AUTÔNOMA POR ARBITRAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER PROPOSTA CONTRA O EX CLIENTE – PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE CINCO ANOS – ART. 206, § 5º, II. CO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 22 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO DO MANDATO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00687910520208160000 Londrina 0068791-05.2020.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 30/04/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2021). 2. Em razão do documento inserido no mov. 113.2 a representação da parte autora nestes autos passará a ser realizada pela advogada DAYANNE DE ALMEIDA ANTONELI SOARES. Anotações necessárias. 3. A deliberação acerca do destaque dos honorários advocatícios contratuais será realizada quando da expedição da requisição de pagamento da verba principal. 4. Indefiro o pedido de extração de cópia dos autos e remessa aos Tribunais de Ética e Disciplina da OABPR, já que tal diligência pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem a intervenção do Poder Judiciário. 5. No mais, defiro o pedido formulado no mov. 119.1. 6. Concedo o prazo de 25 (vinte e cinco) dias para o INSS comprovar a implantação do benefício previdenciário e apresentar a conta dos valores devidos. 7. Int. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto