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TRF5 · 11ª Vara Federal RN
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 0006789-39.2026.4.05.8403 REQUERENTE: BARBARA LIANE RIBEIRO DAMASCENO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RUTE MARTA FERREIRA - RN7163 REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (RN), UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por BARBARA LIANE RIBEIRO DAMASCENO em face da UNIÃO e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando ao fornecimento de 32 (trinta e duas) doses do medicamento ADCETRIS (brentuximabe vedotina) 50mg, necessárias à complementação do esquema terapêutico prescrito para o tratamento de Linfoma de Hodgkin clássico, estágio avançado IVBS, recidivado e refratário à quimioterapia convencional. Por decisão anterior, determinou-se a intimação dos entes executados para que informassem, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, se dispunham de estoque do fármaco suficiente ao imediato fornecimento, bem como se oficiou à Liga Norte Rio-Grandense contra o Câncer para apresentação de cotação atualizada, respeitado o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). A Liga Norte Rio-Grandense contra o Câncer, no prazo assinalado, apresentou orçamento (Onco Prod Distr. de Prod. Hosp. e Oncol. Ltda., Proposta nº 701-2026), no valor total de R$ 479.944,96 (quatrocentos e setenta e nove mil, novecentos e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos), para as 32 (trinta e duas) doses prescritas. O Estado do Rio Grande do Norte, todavia, deixou de informar acerca da disponibilidade de estoque do medicamento, limitando-se a requerer a dilação do prazo anteriormente fixado, sob a alegação de que o cumprimento da medida dependeria de providências administrativas internas a serem adotadas pela Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP/RN). A União, por sua vez, quedou-se silente. Ainda sobrevieram aos autos petição e documentos de ALS CONSULTING INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA (INTEGRALMED), requerendo sua habilitação como terceira interessada ou, subsidiariamente, sua admissão como amicus curiae, com a finalidade de apresentar proposta comercial própria para o fornecimento do medicamento, no valor de R$ 454.400,00. É o relatório. O prazo fixado na decisão anterior foi expressamente qualificado como improrrogável, em razão da natureza urgente da tutela jurisdicional em curso. A obrigação de fornecimento do medicamento já se encontra reconhecida nos autos, e a interrupção da terapia, ainda que temporária, tem potencial concreto de frustrar a utilidade da tutela anteriormente concedida, dado o caráter regressivo da doença e a exigência de continuidade posológica do tratamento com anticorpo monoclonal. O pedido de dilação não veio acompanhado de qualquer elemento que indicasse a existência de estoque do fármaco apto a suprir, ainda que parcialmente, a necessidade da parte exequente. A pendência de trâmites internos da Administração não pode ser oposta à parte autora, paciente oncológica cujo tratamento exige continuidade ininterrupta, sob pena de transferir a esta o ônus da inércia ou da morosidade administrativa do ente público. Assim, ausente justificativa idônea e diante do risco de descontinuidade do tratamento e de grave dano à parte exequente, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo Estado do Rio Grande do Norte. Quanto à pretensão da peticionária não se amolda a nenhuma das modalidades de intervenção de terceiros disciplinadas pelo Código de Processo Civil. Não há relação jurídica entre a empresa e o objeto da lide, tampouco pertinência subjetiva que autorize assistência simples ou litisconsorcial, uma vez que o interesse invocado é exclusivamente econômico, consistente na expectativa de contratação para o fornecimento do medicamento, e não jurídico. Também não se verificam, na hipótese, os pressupostos para admissão como amicus curiae, na forma do art. 138 do CPC. O presente feito trata de cumprimento individual de sentença que reconhece o direito de paciente determinada ao fornecimento de medicamento, sem que se identifique controvérsia jurídica de relevância, especificidade técnica ou repercussão social que reclame a contribuição de terceiro estranho à lide. O que se pretende, em essência, é a inserção da peticionária no rol de fornecedores a serem considerados na aquisição do fármaco, providência que não se confunde com a colaboração técnica própria do instituto processual invocado. A entidade já incumbida, por decisão anterior, de proceder à cotação, aquisição, armazenamento e dispensação do medicamento é a Liga Norte Rio-Grandense contra o Câncer, que atua sob a fiscalização deste Juízo e cuja idoneidade e histórico de colaboração já restam demonstrados nos autos. Não há, quanto à peticionária, elementos que permitam aferir sua idoneidade, sua capacidade de entrega no prazo exigido pela urgência clínica do caso, tampouco a regularidade de sua atuação no fornecimento de medicamentos de alto custo, o que desaconselha sua admissão nesta fase processual. A multiplicação de incidentes de habilitação por parte de empresas interessadas no fornecimento tumultuaria o andamento do feito e comprometeria a celeridade indispensável ao caso, incompatível com a natureza urgente da tutela de saúde ora executada. Nada impede, todavia, que a peticionária busque seu credenciamento diretamente junto à Liga Norte Rio-Grandense contra o Câncer, para que, doravante, seja considerada nas cotações realizadas por aquela entidade em futuras aquisições. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação de ALS Consulting Intermediação de Negócios Ltda (Integralmed) como terceira interessada, bem como, subsidiariamente, como amicus curiae. DETERMINO o imediato bloqueio judicial da quantia necessária à aquisição das 32 (trinta e duas) doses do medicamento ADCETRIS (brentuximabe vedotina) 50mg, a ser suportada solidariamente pelos réus, nos termos da responsabilidade fixada na sentença, conforme orçamento fornecido pela Liga Norte Rio-Grandense contra o Câncer Efetivado o bloqueio, oficie-se à Liga Norte Rio-Grandense contra o Câncer, informando-lhe a disponibilidade do recurso sequestrado, para que promova a aquisição do medicamento junto ao fornecedor de menor cotação, ficando desde já autorizado que o pagamento correspondente seja realizado de imediato, tão logo comprovada a entrega do fármaco pelo fornecedor à referida entidade, competindo a esta, ainda, o armazenamento e a administração do medicamento até sua efetiva dispensação à parte exequente. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Assú/RN, data da validação eletrônica.
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