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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0006788-91.2008.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTERESSADO: José Carlos de Jesus Barbosa Advogado(s): Vanessa Sampaio Gama (OAB:BA39916) INTERESSADO: Clinica Sao Bernardo Sc Ltda e outros (2) Advogado(s): LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO (OAB:BA20800), RODRIGO VEIGA FREIRE E FREIRE registrado(a) civilmente como RODRIGO VEIGA FREIRE E FREIRE (OAB:BA20863), ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR (OAB:BA21078), BIANCA MATOS SILVA (OAB:BA26076) DECISÃO I. RELATÓRIO Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por José Carlos de Jesus Barbosa em face de Clínica São Bernardo S/C Ltda. e do Município de Salvador. Narra o autor que, vítima de acidente automobilístico ocorrido em 23 de março de 2005, sofreu fraturas nos membros inferiores e, após atendimento em Feira de Santana, foi encaminhado à Clínica São Bernardo, na capital, estabelecimento conveniado ao Sistema Único de Saúde, onde se submeteu a intervenção cirúrgica. Imputa aos réus conduta negligente na cirurgia e no pós-operatório, da qual teriam decorrido a necrose da perna esquerda e a debilidade permanente da função locomotora, postulando o ressarcimento de danos materiais e a reparação por danos morais. Atribuiu à causa o valor de duzentos e sete mil e quinhentos reais (R$ 207.500,00), tendo-lhe sido deferida a gratuidade da justiça. Regularmente citado, o Município de Salvador apresentou contestação (ID 245190602 e seguintes), na qual suscitou, em preliminar, a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando, neste ponto, que à época do fato a gestão do SUS no território do Município de Salvador competia ao Estado da Bahia, tendo a municipalização ocorrido somente em 06 de março de 2006 (Portaria nº 456/2006-GM/MS). No mérito, negou a existência de conduta ilícita e de nexo de causalidade, opôs-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova. A co-ré Clínica São Bernardo integrou a lide, tendo igualmente apresentado quesitos. Por decisão de 26 de maio de 2022 (ID 245193660), o Juízo deferiu a produção de prova pericial médica e nomeou perita a Dra. Cláudia Melo Pelegrino (CRM 17.795), integrante do Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Perícias Judiciais, arbitrando os honorários em trezentos e cinquenta reais (R$ 350,00). As partes indicaram assistentes técnicos e apresentaram quesitos. Sobreveio manifestação do Município de Salvador (ID 377242091), a reiterar a defesa e a requerer o saneamento do feito, com a apreciação das questões preliminares antes do prosseguimento da fase instrutória. É o relatório, no essencial. Passo a sanear e a organizar o processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. II. SANEAMENTO A) DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Não merece acolhida a alegação. A petição inicial descreve, de forma inteligível, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido - o acidente, o atendimento e a intervenção cirúrgica no estabelecimento réu, a alegada conduta negligente e as sequelas dela decorrentes -, dos quais deflui logicamente a pretensão indenizatória deduzida. A eventual ausência de discriminação numérica exaustiva das parcelas a título de lucros cessantes não induz à inépcia, porquanto o pedido é determinável e o respectivo montante poderá ser apurado no curso da instrução e, se o caso, em fase de liquidação. Presentes os requisitos dos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar. B) DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE SALVADOR Sustenta o Município a sua ilegitimidade ao argumento de que, à data do fato, a gestão do SUS no território soteropolitano ainda não lhe competia, mas ao Estado da Bahia, tendo a municipalização ocorrido apenas em 06 de março de 2006. A legitimidade para a causa afere-se, em regra, à luz das afirmações contidas na petição inicial (teoria da asserção). O autor imputa ao Município de Salvador responsabilidade civil pela prestação de serviço de saúde por estabelecimento conveniado ao SUS, cuja gestão lhe atribui. A partir dessa narrativa, o ente ostenta pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. Insta salientar, ademais, que, por força da competência comum em matéria de saúde (art. 23, II, da Constituição Federal), os entes federados respondem de forma solidária no âmbito do Sistema Único de Saúde, orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral, admitindo-se que a demanda seja dirigida a qualquer deles, isolada ou conjuntamente. A controvérsia acerca de qual ente detinha a gestão do SUS à época dos fatos e, por consequência, sobre a efetiva responsabilidade do Município pelo evento - inclusive no que se refere ao teor do documento de fl. 46, dirigido à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia - confunde-se com o mérito da causa e como tal será oportunamente examinada, não constituindo matéria apta a ensejar, neste momento, a extinção do processo sem resolução de mérito. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva, sem prejuízo de sua reapreciação, no plano meritório, à luz do conjunto probatório a ser produzido. C) QUESTÕES PROCESSUAIS Não há outras questões processuais pendentes nem nulidades a sanar. As partes são legítimas - ressalvada a matéria meritória acima referida - e encontram-se regularmente representadas; presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade do julgamento de mérito. Declaro saneado o processo. D) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como controvertidos os seguintes pontos: (i) a existência de conduta negligente, imprudente ou imperita na intervenção cirúrgica e no pós-operatório dispensados ao autor na Clínica São Bernardo; (ii) o nexo de causalidade entre eventual conduta dos réus e as lesões e sequelas apontadas pelo autor, notadamente a necrose e a debilidade permanente da função locomotora, distinguindo-as das consequências próprias do acidente automobilístico que as antecedeu; (iii) a existência, a natureza e a extensão de eventual dano de caráter permanente ou incapacitante; (iv) a responsabilidade do Município de Salvador, considerada a gestão e o custeio do SUS à época do fato; e (v) a existência e o montante dos alegados danos materiais e morais. E) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Note-se que os serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde, de forma gratuita ao usuário, não se amoldam ao conceito de serviço de consumo mediante remuneração (art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor), razão pela qual não incide, na hipótese, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do referido diploma. Mantém-se, por conseguinte, a distribuição estática do art. 373 do Código de Processo Civil: incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito - a conduta culposa, o nexo causal e o dano - e aos réus a dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. A elucidação técnica dos pontos controvertidos (i), (ii) e (iii) dar-se-á, primordialmente, por meio da prova pericial médica adiante ratificada. III. DILIGÊNCIAS Defiro as provas pericial e documental. Ratifico a decisão que deferiu a realização de perícia médica e a nomeação da perita Dra. Cláudia Melo Pelegrino (CRM 17.795), bem como os honorários já arbitrados, tendo as partes apresentado quesitos e indicado assistentes técnicos. Intime-se a perita para, no prazo de 10 (dez) dias, designar data, hora e local para o início dos trabalhos, comunicando o Juízo com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias (art. 474 do Código de Processo Civil), a fim de que se proceda à intimação das partes e dos respectivos assistentes técnicos. Apresentado o laudo no prazo de 20 (vinte) dias contados da diligência, sobre ele digam as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedido de esclarecimento ou de ajuste desta decisão, findo o qual, sem manifestação, tornar-se-á ela estável. Intimem-se. Cumpra-se. A cópia desta decisão servirá como mandado/ofício de intimação. Secretaria Virtual, datado digitalmente Secretaria Virtual, datado digitalmente. DIMAS BRAZ GASPAR Juiz de Direito Designado