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TJSP · Foro de São Vicente - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0006788-69.2024.8.26.0590 (processo principal 1008149-51.2017.8.26.0590) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - L.C.O.B. - - G.O.B. - - J.C.O.B. - - V.O.B. - R.A.B. - Vistos. G. O. B. e J. C. de O. B. (menores representados pela genitora V. C. de O.), L. C. de O. B. e V. O. B. promoveram cumprimento de decisão judicial de alimentos em face de sua avó paterna, R. A. B., com fundamento no artigo 528 do Código de Processo Civil, objetivando a cobrança das pensões alimentícias provisórias vencidas a partir de janeiro de 2021. Alegaram que, por decisão proferida nos autos da ação principal de alimentos sob nº 1008149-51.2017.8.26.0590 em 25 de julho de 2017, foram arbitrados alimentos provisórios no patamar correspondente a 10% dos proventos líquidos da requerida, com determinação de desconto em folha perante sua empregadora. Informaram que a executada não vinha adimplindo a obrigação, calculando a dívida exequenda com esteio no salário mínimo nacional à razão de 10% ao mês. Devidamente intimada para pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo (fl. 86), a executada compareceu aos autos e apresentou justificativa acompanhada de farta prova documental (fls. 87 a 247). Arguiu, preliminarmente, a nulidade da execução e a ausência de título executivo líquido e exigível, porquanto a decisão exequenda arbitrou alimentos provisórios exclusivamente em percentual sobre proventos líquidos decorrentes de trabalho sob vínculo empregatício formal, sem estabelecer quantia líquida ou proporção sobre o salário mínimo para a superveniente situação de desemprego involuntário. Sustentou que trabalhou como motorista na empresa Viação Piracicabana S/A entre 1º de setembro de 2005 e 22 de outubro de 2020, oportunidade em que foi dispensada sem justa causa, ocasião até a qual os descontos em folha de pagamento e rescisão foram efetuados rigorosamente (fls. 93 a 94, 106, 107 e 154). Ressaltou que permanece desempregada desde então, sem perceber benefício previdenciário e sem ocupação assalariada, auferindo rendas módicas em atividades informais de faxina, impossibilitando o pagamento do montante cobrado nos termos do cálculo inicial. Os exequentes impugnaram a justificativa, argumentando que a superveniência do desemprego não cessa o dever alimentar, postulando a manutenção dos alimentos calculados com base na última remuneração percebida ou sobre o salário mínimo e o regular prosseguimento do decreto prisional (fls. 252 a 254). Instado a se manifestar, o douto representante do Ministério Público opinou pelo acolhimento da justificativa e pela extinção do cumprimento de sentença, diante da ausência de liquidez do título judicial quanto ao período em que comprovado o desemprego (fl. 257). Concedo à executada os benefícios da gratuidade da justiça, à vista da declaração acostada (fl. 102) e dos comprovantes de hipossuficiência carreados aos autos, que atestam sua situação de desemprego e ausência de bens vultosos. A justificativa apresentada pela alimentante comporta acolhimento, impondo-se a extinção do presente cumprimento de sentença em razão da manifesta inexigibilidade e iliquidez do título executivo judicial para o período cobrado. O processo de execução, inclusive em matéria de alimentos, subordina-se de modo estrito ao princípio da tipicidade e fidelidade aos parâmetros fixados no título judicial exequendo, exigindo-se a conjugação dos predicados da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil. Compulsando o título judicial que lastreia o presente feito (fls. 24 a 27), constata-se que a decisão proferida em 25 de julho de 2017 fixou a verba alimentar provisória estritamente em "10% dos proventos líquidos de cada um dos requeridos, incidindo o percentual inclusive sobre o 13º salário benefício", determinando a imediata notificação da empregadora para desconto em folha de pagamento. Não houve qualquer estipulação de valor certo, parâmetro indexador ou percentual substitutivo sobre o salário mínimo para a hipótese de desemprego, encerramento de vínculo formal de trabalho ou atuação em regime autônomo. A prova documental carreada aos autos pela executada revela que o vínculo de emprego formal que ela mantinha com a empresa Viação Piracicabana S/A foi rescindido sem justa causa em 22 de outubro de 2020 (fls. 106, 107, 154 e 246 a 247). Restou evidenciado que, até o término do referido pacto laboral, o encargo alimentar provisório foi pontualmente retido e repassado pela fonte pagadora, inclusive mediante incidência sobre as verbas rescisórias devidas (fls. 108 a 153 e 154). O extrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais comprova que, desde a rescisão contratual ocorrida em 2020, a executada não estabeleceu novos vínculos formais de emprego nem percebe qualquer benefício previdenciário ou de aposentadoria (fl. 107). Em que pese a obrigação de sustento decorrente das relações de parentesco (artigo 1.696 do Código Civil) subsistir independentemente da situação funcional do alimentante, o cumprimento forçado de obrigação em juízo executivo não permite a inovação ou arbitramento originário de bases de cálculo não contempladas no provimento judicial exequendo. A fixação judicial restrita a percentual sobre rendimentos líquidos de emprego formal perde a sua base de incidência objetiva com o rompimento involuntário do vínculo empregatício. Não é juridicamente viável que o exequente, por iniciativa unilateral em planilha de cálculo, arbitre percentual sobre o salário mínimo para viabilizar a execução, tampouco cabe ao magistrado, nos estreitos limites da fase executiva, suprir a omissão do título para fixar novo parâmetro pecuniário ou restabelecer a média salarial pretérita, condutas que importariam em violação à coisa julgada e aos limites objetivos do título executivo. Havendo omissão do título executivo judicial quanto ao valor devido na situação de desemprego, a obrigação revela-se despida de liquidez, tornando nula e inviável a execução de quantia forjada à margem do comando jurisdicional originário. A pretensão de adequação do encargo alimentar às novas condições financeiras da alimentante deve ser solvida na via cognitiva própria, seja no bojo da ação principal de fixação de alimentos que se encontra em trâmite instrutório, seja por meio de ação revisional de alimentos, onde se possibilita a ampla cognição do binômio necessidade e possibilidade à luz da atual realidade das partes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça a indispensabilidade da liquidez do título e a possibilidade de fixação expressa de parâmetros alternativos na fase de conhecimento, sob pena de restar inviabilizada a cobrança sem título líquido prévio: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM PERCENTUAL DO SALÁRIO MÍNIMO PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL DO ALIMENTANTE. POSSIBILIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.I. Hipótese em exame1. Ação revisional de alimentos, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/11/2024 e concluso ao gabinete em 23/7/2025.II. Questão em discussão2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de fixação de alimentos, em percentual do salário mínimo nacional, na eventualidade de situação de desemprego superveniente ou trabalho informal do alimentante.III. Razões de decidir3. A obrigação de prestar alimentos decorre do exercício da autoridade parental, é incondicional e subsiste independentemente da situação empregatícia do alimentante. A fim de assegurar a continuidade e a efetividade da prestação alimentar, admite-se que o juiz estruture a obrigação de forma alternativa, prevendo parâmetros alternativos para hipóteses de desemprego, trabalho informal ou ausência de comprovação de renda.4. A fixação de parâmetros alternativos para o pagamento da pensão alimentícia não implica decisão condicional, pois não condiciona a procedência ou improcedência do pedido a evento futuro incerto.Trata-se, na realidade, de uma decisão certa com eficácia variável, que se ajusta automaticamente a circunstâncias objetivamente verificáveis, como a existência ou ausência de vínculo empregatício por parte do devedor.5. No recurso sob julgamento, tendo em vista a possibilidade de fixação de alimentos em percentual do salário mínimo para a hipótese de desemprego superveniente ou trabalho informal do alimentante, impõe-se o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença.IV. Dispositivo6. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença no ponto em que fixou os alimentos em 54% do salário-mínimo para a hipótese de desemprego ou trabalho autônomo. (REsp n. 2.219.394/SC, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) Desse modo, comprovada a ausência de vínculo empregatício formal durante todo o período abrangido pelo demonstrativo de débito e inexistindo no título executivo previsão de encargo alimentar substitutivo para a hipótese de desemprego, resta desprovida a execução dos requisitos de liquidez e exigibilidade indispensáveis ao seu prosseguimento, impondo-se a declaração de sua nulidade formal, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a justificativa apresentada é acolhida para afastar o decreto prisional e decretar a extinção do feito. Ante o exposto, ACOLHO A JUSTIFICATIVA apresentada por R. A. B. e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 803, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual readequação ou arbitramento do encargo na ação de conhecimento principal ou em via cognitiva própria. Custas e despesas processuais pelos exequentes, ressalvada a inexigibilidade decorrente da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferida às partes (fl. 60). Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de litigiosidade com arbitramento condenatório em sede de cumprimento provisório sob o rito da prisão, bem como pelo patrocínio de ambas as partes por convênio de assistência judiciária gratuita. Expeça-se certidão de honorários do patrona nomeada às fls. 21/22, em consonância com os atos praticados no processo. Ciência ao Ministério Público. P. I. C. - ADV: ADRIANE DE OLIVEIRA REBELLO (OAB 293761/SP), MARIA HORTÊNCIA DE OLIVEIRA PAULA ARAÚJO SOUZA (OAB 231970/SP), MARIA HORTÊNCIA DE OLIVEIRA PAULA ARAÚJO SOUZA (OAB 231970/SP), MARIA HORTÊNCIA DE OLIVEIRA PAULA ARAÚJO SOUZA (OAB 231970/SP), MARIA HORTÊNCIA DE OLIVEIRA PAULA ARAÚJO SOUZA (OAB 231970/SP)
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