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0006787-86.2026.8.26.0405

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0006787-86.2026.8.26.0405/SP EXEQUENTE: BOOZ OPERADORA DE VIAGENS LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME BADRA (OAB SP339677) EXEQUENTE: KLEBER BETTIO GUNSCH ADVOGADO(A): GUILHERME BADRA (OAB SP339677) EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): FABIO ANDRE FADIGA (OAB SP139961) ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) ADVOGADO(A): EVANDRO MARDULA (OAB SP258368) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença instaurado por Booz Operadora de Viagens Ltda. e Kleber Bettio Gunsch em face de Banco Santander (Brasil) S.A., originado de ação indenizatória decorrente de fraude financeira (Processo nº 1014768-62.2020.8.26.0405) (Evento 1). Na fase de conhecimento, sobreveio Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou em parte a sentença para reconhecer a responsabilidade solidária do Banco Santander (Brasil) S.A. e do Banco Cooperativo do Brasil S.A. (Sicoob), juntamente com os corréus Rabelo Atividades de Cobrança e Cadastro Eireli, Fox Pay Cobranças e Intermediações Eireli e Cristiano Bianor dos Santos, pela restituição do valor histórico de R$ 108.810,97, acrescido de correção monetária, juros de mora e honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação (Evento 1, ACOR4, fls. 965/990). Instaurado o presente incidente executivo, os exequentes apresentaram emenda à petição inicial para direcionar a execução provisória exclusivamente em face do Banco Santander (Brasil) S.A., amparados na solidariedade passiva (artigo 275 do Código Civil) (Evento 3). A emenda foi expressamente recebida por este Juízo no Evento 13, determinando-se a intimação da instituição financeira executada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% (artigo 523, § 1º, e artigo 520, § 2º, do CPC) (Evento 13, Evento 14 e Evento 32). Decorrido o prazo legal sem a realização do pagamento voluntário (Evento 32), os exequentes requereram a constrição patrimonial e apresentaram memória discriminada e atualizada do crédito no montante de R$ 428.835,45, já integrados os acréscimos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (Evento 30 e Evento 40). Regularmente intimado, o Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou impugnação ao cumprimento provisório de sentença (Evento 42). Sustentou a tempestividade de sua insurgência, alegou a existência de excesso de execução, aduzindo que a sua responsabilidade deveria ficar adstrita à sua suposta cota proporcional de R$ 51.821,07 (1/5 do débito principal) acrescida de honorários sucumbenciais de R$ 41.456,85, totalizando R$ 93.277,92, ou subsidiariamente R$ 259.105,34 a título de principal e R$ 41.456,85 de honorários (Evento 42). Defendeu a necessidade de reinclusão dos demais devedores solidários no polo passivo e a suspensão da execução provisória até o trânsito em julgado (Evento 42). Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo mediante a oferta de caução consistente em títulos públicos federais (NTN-C) custodiados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), no montante nominal de R$ 463.719,13 (Evento 42, ANEXO2 e ANEXO3). Os exequentes manifestaram-se no Evento 43, postulando a rejeição integral da impugnação, com a manutenção da responsabilidade solidária pela dívida integral, a confirmação das penalidades do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e o prosseguimento dos atos executórios (Evento 43). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação apresentada pelo executado comporta apreciação e, no mérito, deve ser integralmente rejeitada, acolhendo-se, todavia, a garantia prestada para fins de suspensão da marcha executiva, nos limites e condições a seguir delineados. 2.1. Da solidariedade passiva e da legitimidade do direcionamento integral do cumprimento de sentença Não merece prosperar a pretensão do Banco Santander de limitar a sua responsabilidade executiva a uma suposta "cota-parte" de um quinto do débito, tampouco a sua tentativa de compelir os exequentes a reincluir os demais corréus no polo passivo deste cumprimento provisório de sentença. O título judicial exequendo, consubstanciado no v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 965/990), reconheceu a responsabilidade solidária de todos os corréus condenados, fixando que: "(iv) esclarecer que a responsabilidade entre os corréus (RABELO, FOX PAY, CRISTIANO BIANOR, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL e BANCO SANTANDER) é solidária, podendo a parte requerente exigir de qualquer deles a integralidade da condenação, resguardado o direito de regresso entre os demais corresponsáveis, observando-se que eventual pagamento realizado por um dos devedores extinguirá de modo proporcional a obrigação de todos, vedado o enriquecimento sem causa da parte credora." (Evento 1, ACOR4). Por expressa disposição do artigo 275 do Código Civil, o credor tem a faculdade de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, sem que a escolha de um deles importe renúncia à solidariedade perante os demais. A solidariedade passiva opera efeitos perante os credores no plano externo da obrigação, conferindo-lhes o direito subjetivo processual de exigir de qualquer um dos coobrigados a integralidade do crédito exequendo. A divisão interna de cotas ou quotas de responsabilidade interessa exclusivamente aos devedores em eventual e futura ação regressiva (artigo 283 do Código Civil), sendo manifestamente inoponível aos exequentes. Sobre o tema, é pacífico o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante e homologou os cálculos do autor – Inconformismo – Descabimento – Acórdão transitado em julgado que reconheceu a responsabilidade solidária do banco agravante para responder pelos valores devidos pela corré ao agravado – Tratando-se de solidariedade passiva, o credor pode exigir o pagamento integral da dívida de qualquer um dos devedores (Art. 275 do C.C.), não havendo que se falar em excesso de execução relativa à metade da verba executada – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055989-20.2024.8.26.0000; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024) De igual modo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CRÉDITO RURAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INTERVENÇÃO DE ENTES FEDERAIS. FACULDADE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.1. A solidariedade passiva não induz à formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo faculdade do credor, nos termos do art. 275 do Código Civil, escolher contra qual dos devedores solidários pretende executar a obrigação.2. O chamamento ao processo, modalidade de intervenção de terceiro de caráter facultativo, não tem o condão de alterar a competência absoluta constitucionalmente estabelecida, tampouco de compelir a inclusão de entes federais quando o exequente opta por demandar exclusivamente sociedade de economia mista.3. Ajuizado o cumprimento de sentença apenas contra o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista não abrangida pelo art. 109, I, da Constituição Federal, mantém-se a competência da Justiça Estadual, conforme orientação da Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal.4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.890.761/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) Portanto, resta plenamente hígido o direcionamento da execução provisória contra o Banco Santander (Brasil) S.A. pela integralidade da dívida, rejeitando-se o pleito de fracionamento do débito ou de reinclusão forçada dos demais codevedores. 2.2. Do alegado excesso de execução e da higidez dos critérios de cálculo O impugnante alegou excesso de execução amparado em parecer contábil unilateral que partiu da equivocada premissa de divisão interna do débito principal e de redução dos honorários sucumbenciais. O título executivo judicial estabeleceu com clareza a condenação solidária na restituição do principal histórico de R$ 108.810,97, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 30/08/2024, passando a incidir, a partir desta data, a correção pelo IPCA e juros moratórios calculados pela Taxa Referencial SELIC deduzido o IPCA (artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), além de honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o valor atualizado da condenação (Evento 1, ACOR4, fls. 967/968 e 989/990). A memória de cálculo apresentada pelos credores no Evento 40 observou com exatidão tais diretrizes matemáticas e temporais, discriminando a evolução das dez transferências históricas e a incidência estrita dos índices oficiais vigentes (Evento 40, PLANILHA DE CÁLCULO2). Por sua vez, o cálculo apresentado pelo banco executado no Evento 42 contém vícios estruturais, pois, além de fragmentar a condenação principal em uma "cota proporcional" inexistente perante o credor (R$ 51.821,07), reduziu arbitrariamente os honorários sucumbenciais expressamente arbitrados pelo Colegiado no percentual de 20% (Evento 42). Desse modo, a planilha dos exequentes apresentada no Evento 40 reflete os parâmetros exatos do título executivo judicial, impondo-se a rejeição da alegação de excesso de execução. 2.3. Da manutenção dos encargos do artigo 523 do Código de Processo Civil e da não elisão da mora O executado foi devidamente intimado no Evento 14 para efetuar o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias úteis, encerrado em 06/08/2026, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (Evento 13, Evento 14 e Evento 32). O devedor não realizou qualquer depósito com finalidade liberatória de pagamento dentro do prazo assinalado. Somente em 26/08/2026, ao ofertar impugnação, apresentou títulos da dívida pública federal declarando expressamente que o ato se destinava com exclusividade à garantia do juízo (Evento 42). Por expressa determinação legal, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil são plenamente aplicáveis ao cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa, consoante estabelece o artigo 520, § 2º, do CPC. A apresentação de caução ou garantia em bens, desprovida de ânimo de pagamento e sem a disponibilização incondicionada do valor aos credores, não se equipara ao pagamento voluntário e não possui o condão de afastar os encargos da mora nem as penalidades legalmente incidentes. Nesse sentido, orienta a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPOSITO. GARANTIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO EQUIPARAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA. ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em execução, o depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, visto não configurarem pagamento voluntário. Precedentes. 2. No caso, o depósito do valor executado foi realizado sob a manifestação expressa de garantia de juízo, de modo que a não apresentação de defesa posterior é insuficiente para afastar a aplicação dos consectários decorrentes do não pagamento voluntário no prazo legal. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AREsp n. 3.011.337/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.) No mesmo diapasão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pronunciou-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE, EMBORA ACOLHA A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO, DETERMINOU A INCLUSÃO DAS VERBAS PREVISTAS NO § 1 DO ART. 523 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto para impugnar a decisão que determinou sejam acrescidas nos cálculos as penalidades previstas no §1º do art. 523 do CPC/15. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o depósito judicial realizado pelo executado, feito como "garantia", afasta a aplicação das penalidades de multa e honorários advocatícios previstas no §1º do art. 523 do CPC/15. III. Razões de Decidir 3. O depósito judicial do valor que o executado entende como incontroverso, apenas como "garantia" (sem permitir o imediato levantamento), não afasta os efeitos da mora do executado (STJ, Tema 677) e, por isso, não se equipara ao pagamento voluntário previsto no §1º do art. 523 do CPC/15, implicando a incidência da multa e de honorários advocatícios, que devem incidir apenas sobre o valor incontroverso acolhido pela r. decisão agravada. IV. Dispositivo 4. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2077362-39.2026.8.26.0000; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 28/07/2026; Data de Registro: 30/07/2026) Dessa forma, restam mantidos integralmente no cômputo do débito a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% decorrentes do inadimplemento voluntário no prazo legal (artigo 520, § 2º, c/c artigo 523, § 1º, do CPC). Outrossim, assenta-se expressamente que a caução prestada não tem o condão de obstar a fluência dos efeitos da mora (correção monetária e juros moratórios incidentes sobre o crédito exequendo), a qual prossegue até a data do efetivo e definitivo pagamento e levantamento pelo credor. 2.4. Do acolhimento da caução, suspensão da execução provisória e exigência de caução idônea para levantamento O executado ofereceu à penhora/caução títulos públicos federais (NTN-C) custodiados no SELIC no valor nominal atualizado de R$ 463.719,13 (Evento 42, ANEXO2), montante que supera o total executado com os encargos legais (R$ 428.835,45) (Evento 40 e Evento 42). Considerando que os títulos públicos federais com cotação em mercado gozam de expressa previsão legal como modalidade idônea de garantia (artigo 835, inciso II, e artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil), e com vistas a assegurar a preservação patrimonial enquanto pendente de apreciação recurso na Instância Superior, acolhe-se a caução ofertada para formalizar a garantia do juízo e defere-se a suspensão da execução provisória, obstando-se a prática de novos atos expropriatórios (artigo 525, § 6º, do CPC). Por fim, tratando-se de cumprimento provisório de sentença, consigna-se que a liberação e o levantamento de valores em favor da parte exequente dependerão obrigatoriamente da prestação de caução suficiente e idônea a ser prestada nos próprios autos, nos termos exigidos pelo artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses legais estritas de dispensa (artigo 521 do CPC) devidamente comprovadas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA apresentada pelo executado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., confirmando a sua responsabilidade solidária pela integralidade da condenação fixada no título judicial executivo e a higidez do cálculo apresentado pelos exequentes no Evento 40 (R$ 428.835,45 em 11/08/2026); b) MANTENHO a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, c/c o artigo 520, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pagamento voluntário tempestivo; c) DECLARO que a caução apresentada não elide os efeitos da mora, devendo incidir a correção monetária e os juros legais previstos no título executivo sobre o saldo devedor até a data do efetivo adimplemento; d) ACOLHO A CAUÇÃO em títulos públicos federais prestada pelo executado (Evento 42, ANEXO2) e, por conseguinte, DETERMINO A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, suspendendo-se a prática de novos atos constritivos eletrônicos ou expropriatórios. Caso o SISBAJUD já tenha sido acionado, determino a imediata cessação de bloqueio com liberação de eventuais constrições realizadas pelo sistema; Nada sendo requerido em quinze dias, aguarde-se notícia do trânsito em julgado do título exequendo. Intimem-se. Int.

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