Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de São Carlos - 5ª Vara Cível
Processo 0006787-30.2022.8.26.0566 (processo principal 1001076-08.2014.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - VALMI LOPES TEIXEIRA - Vistos etc. Defiro o bloqueio de valores por meio do Sisbajud em nome do(s) executado(s) até o limite da dívida (fls. 218/219 - R$ 184.043,19). Caso haja pedido, lance-se o comando de repetição por 30 dias. Ficam previamente liberados os bloqueios de natureza irrisória, bem como os eventualmente excessivos. Efetivado o bloqueio, intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s)(es), na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s), ou pessoalmente, de que, no prazo de cinco dias, poderá(ão) comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, 3º, do Código de Processo Civil. Caso a pesquisa reste infrutífera ou insuficiente, defiro desde já a pesquisa visando a localização de veículos por meio do Renajud e a pesquisa requisitando a última declaração de imposto de renda por meio do Infojud. Sem prejuízo, realize-se pesquisa por meio do sistema Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI. Outrossim, inscreva-se o nome do executado no cadastro de inadimplentes da Serasa. No mais, o pedido de pesquisa via CCS-BACEN não comporta deferimento, pois a jurisprudência possui entendimento pacífico de que este sistema se mostra infrutífero para ações de cumprimento de sentença e execuções. O referido sistema foi criado para auxiliar as investigações financeiras pela Lei de Lavagem de Dinheiro, com o intuito de facilitar investigações criminais. Trazer a desnudo as movimentações financeiras mantidas pelos executados - função que verte de tal sistema - implica, por evidente, vilipêndio ao sigilo bancário daqueles, ato destemperado e demasiadamente gravoso, se sopesado ante o fim aqui pretendido. Autoriza-se o uso da ferramenta em cotejo tão somente em esteio a persecução penal, quando despontem, somados, o interesse público e a suficiente demonstração de ato delituoso, hipótese extremada, em que se derroca o direito individual ao sigilo. Assim, mostrando-se a medida excessiva e inócua. Nesse sentido, já se manifestou este E. Tribunal: "EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. Solicitação de pesquisas pelos sistemas SIMBA Sistema de Investigação de Movimentações Financeiras (para quebra de sigilo bancário de empresas e sócios), CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) e Infoseg. Impossibilidade. Mecanismos voltados à prevenção e repressão de crimes, e não à localização de bens penhoráveis, ou à apuração de eventual fraude contra credores. Precedentes deste Tribunal. Decisão reformada nesse ponto. Penhora de faturamento e exibição de livros contábeis e notas fiscais. Falta de interesse recursal. Decisão agravada que não apreciou tais requerimentos. Recurso não conhecido nesse ponto." (TJSP 12ªCâmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2188634-19.2018.8.26.0000 Rel.Des. Tasso Duarte de Melo J. 24 de janeiro de 2019 Grifo nosso). Intime-se. - ADV: VALDOMIRO VITOR DA SILVA (OAB 285985/SP)
Processo 0006787-30.2022.8.26.0566 (processo principal 1001076-08.2014.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - VALMI LOPES TEIXEIRA - Vistos etc. Defiro o bloqueio de valores por meio do Sisbajud em nome do(s) executado(s) até o limite da dívida (fls. 218/219 - R$ 184.043,19). Caso haja pedido, lance-se o comando de repetição por 30 dias. Ficam previamente liberados os bloqueios de natureza irrisória, bem como os eventualmente excessivos. Efetivado o bloqueio, intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s)(es), na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s), ou pessoalmente, de que, no prazo de cinco dias, poderá(ão) comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, 3º, do Código de Processo Civil. Caso a pesquisa reste infrutífera ou insuficiente, defiro desde já a pesquisa visando a localização de veículos por meio do Renajud e a pesquisa requisitando a última declaração de imposto de renda por meio do Infojud. Sem prejuízo, realize-se pesquisa por meio do sistema Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI. Outrossim, inscreva-se o nome do executado no cadastro de inadimplentes da Serasa. No mais, o pedido de pesquisa via CCS-BACEN não comporta deferimento, pois a jurisprudência possui entendimento pacífico de que este sistema se mostra infrutífero para ações de cumprimento de sentença e execuções. O referido sistema foi criado para auxiliar as investigações financeiras pela Lei de Lavagem de Dinheiro, com o intuito de facilitar investigações criminais. Trazer a desnudo as movimentações financeiras mantidas pelos executados - função que verte de tal sistema - implica, por evidente, vilipêndio ao sigilo bancário daqueles, ato destemperado e demasiadamente gravoso, se sopesado ante o fim aqui pretendido. Autoriza-se o uso da ferramenta em cotejo tão somente em esteio a persecução penal, quando despontem, somados, o interesse público e a suficiente demonstração de ato delituoso, hipótese extremada, em que se derroca o direito individual ao sigilo. Assim, mostrando-se a medida excessiva e inócua. Nesse sentido, já se manifestou este E. Tribunal: "EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. Solicitação de pesquisas pelos sistemas SIMBA Sistema de Investigação de Movimentações Financeiras (para quebra de sigilo bancário de empresas e sócios), CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) e Infoseg. Impossibilidade. Mecanismos voltados à prevenção e repressão de crimes, e não à localização de bens penhoráveis, ou à apuração de eventual fraude contra credores. Precedentes deste Tribunal. Decisão reformada nesse ponto. Penhora de faturamento e exibição de livros contábeis e notas fiscais. Falta de interesse recursal. Decisão agravada que não apreciou tais requerimentos. Recurso não conhecido nesse ponto." (TJSP 12ªCâmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2188634-19.2018.8.26.0000 Rel.Des. Tasso Duarte de Melo J. 24 de janeiro de 2019 Grifo nosso). Intime-se. - ADV: VALDOMIRO VITOR DA SILVA (OAB 285985/SP)