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TJPR · 23ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006786-68.2025.8.16.0194 Processo: 0006786-68.2025.8.16.0194 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$1.000,00 Suscitante(s): COMERCIAL HORTIFRUTIGRANJEIROS COLOMBENSE LTDA Suscitado(s): ANTONIO M. LAZAROTO & FILHOS LTDA ESPÓLIO DE ANTONIO MILTON LAZAROTO representado(a) por ANA RITA LAZAROTO GASPARIN CHACARA PAIOL QUEIMADO HOTIFRUTIGRANJEIROS CHACARA PLANTA D'AGUA HORTIFRUTIGRANJEIROS COMERCIO DE LEGUMES DALL SET LTDA FERNANDO CEZAR LAZAROTO LAZAROTO HORTIFRUTI LTDA MIGUEL RONALD LAZAROTO NICOLAS CESAR LAZAROTO TONI MARCOS LAZAROTO DECISÃO 1. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em que a parte suscitante, Comercial Hortifrutigranjeiros Colombense Ltda., manifestou-se no evento 169 requerendo a expedição de mandados citatórios em face das empresas suscitadas Chácara Paiol Queimado Hortifrutigranjeiros Ltda. e Chácara Planta D'Água Hortifrutigranjeiros Ltda. para o endereço residencial da Sra. Ana Rita Lazaroto Gasparin (Rodovia Antônio Gasparin, 181, Colombo/PR, CEP 83.414-520). A suscitante fundamentou o pedido na inaptidão dos CNPJs das referidas empresas perante a Receita Federal e na frustração das diligências anteriores nos endereços cadastrados, noticiando inclusive a venda do imóvel sede de uma das empresas. Para tanto, juntou guias e comprovantes de pagamento das custas devidas. No evento 170, o suscitado Fernando Cezar Lazaroto apresentou petição pugnando pelo indeferimento do pedido. Argumentou que a mera inaptidão do CNPJ não configura dissolução irregular apta a justificar o redirecionamento da citação, invocando a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça e afirmando que a medida requerida carece de amparo legal. Vieram os autos conclusos. 2. A controvérsia atual cinge-se à viabilidade de citação das pessoas jurídicas suscitadas no endereço da representante do espólio do ex-sócio, diante das alegadas dificuldades de localização nos endereços originais. Cumpre ressaltar que o ato citatório tem por finalidade precípua dar ciência ao réu ou interessado sobre a existência da demanda, garantindo-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, pressupostos de validade do processo. No caso em tela, as tentativas de citação das empresas em seus endereços sede restaram infrutíferas ou prejudicadas. Ademais, os documentos anexados no evento 169 demonstram a inaptidão das pessoas jurídicas perante o cadastro da Receita Federal do Brasil. A Sra. Ana Rita Lazaroto Gasparin já integra a lide na qualidade de representante do Espólio de Antônio Milton Lazaroto, ex-sócio administrador das referidas empresas, tendo inclusive comparecido espontaneamente aos autos. Nesse contexto, a citação das empresas na pessoa da herdeira e representante do espólio do ex-sócio, em seu endereço residencial conhecido, apresenta-se como medida razoável e consentânea com os princípios da efetividade, da celeridade e da economia processual, evitando-se a expedição de inúmeros mandados para locais onde sabidamente as empresas não mais operam. Ressalta-se, por oportuno, que o deferimento da citação no endereço indicado não implica, neste momento processual, qualquer juízo de valor sobre o mérito do incidente, ou seja, sobre a efetiva existência de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou dissolução irregular. Trata-se, tão somente, de ato de comunicação processual para a regular formação da relação jurídica. A alegação do suscitado Fernando Cezar Lazaroto, baseada na Súmula 435 do STJ, confunde o ato de comunicação processual com o próprio mérito da desconsideração da personalidade jurídica, o qual será oportunamente analisado após a devida instrução do feito e o exercício do contraditório por todas as partes envolvidas. 3. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 169. 4. Expeçam-se os mandados de citação das empresas Chácara Paiol Queimado Hortifrutigranjeiros Ltda. e Chácara Planta D'Água Hortifrutigranjeiros Ltda. para o endereço indicado pela parte suscitante (Rodovia Antônio Gasparin, 181, Colombo/PR, CEP 83.414-520), a serem cumpridos por Oficial de Justiça. 5. Observe a Secretaria as guias de recolhimento já acostadas aos autos no evento 169 para a expedição das diligências. 6. Cumpram-se, no que couber, as determinações da decisão de evento 15 quanto ao prazo e às advertências legais para a apresentação de resposta. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
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