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TJPR · Juizado Especial Cível de Fazenda Rio Grande · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3263-5782 Autos nº. 0006786-17.2026.8.16.0038 Processo: 0006786-17.2026.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.627,74 Polo Ativo(s): FAUSTO ANTONIO DE SIQUEIRA Polo Passivo(s): SICOOBSUL I. Em atenção às manifestações de movs. 41.1 e 46.1, recebo o pronunciamento do advogado Glaucio José de Almeida Jacopetti como recusa ao encargo, pois não houve aceitação da nomeação ou prática de ato em defesa dos interesses do demandante. Assim, dispenso a comprovação da comunicação ao demandante mencionada na certidão de mov. 42.1 e determino a desabilitação do referido profissional. II. Considerando a inexistência de Defensoria Pública com atuação perante este Juizado Especial, o trabalho desempenhado pela defensora nomeada pelo Juízo para acompanhamento do demandante, as previsões contidas no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no art. 22, § 1º, do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94), o amparo encontrado na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, os termos da Lei Estadual n. 18.664/2015 e da Resolução Conjunta n. 06/2024-PGE/SEFA, reconheço e declaro a obrigação do Estado do Paraná de pagar honorários advocatícios à Dra. Thais Priscila Bordignon Rodrigues, OAB/PR nº 59.473, arbitrados no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). III. Expeça-se a respectiva certidão. IV. Int. V. Em relação ao pedido formulado no mov. 48.1, verifico que, embora a advogada subscritora afirme que o demandante possui surdez severa ou profunda, não foi juntado documento médico ou exame audiométrico que comprove a alegada deficiência auditiva e sua extensão. Com efeito, o documento de mov. 1.5 consiste em formulário de laudo médico não preenchido, enquanto os documentos de movs. 48.5 e 48.6 demonstram a proficiência da profissional em Língua Brasileira de Sinais, mas não a condição pessoal do demandante. VI. Assim, antes da apreciação do pedido de nomeação, intime-se a advogada subscritora para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) apresente exame audiométrico, laudo médico ou outro documento idôneo que comprove a deficiência auditiva alegada e sua extensão; e b) comprove que se encontra regularmente inscrita no Portal da Advocacia Dativa e habilitada para o exercício do encargo. VII. Fica postergada a apreciação do pedido de prazo para emenda à petição inicial. VIII. Após, retorne concluso. IX. Diligências necessárias. Fabiano Berbel Juiz de Direito ..
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