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0006783-45.2021.8.16.0165

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Telêmaco Borba

    Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (27/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Telêmaco Borba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: juizadoespecialtb@gmail.com Autos nº. 0006783-45.2021.8.16.0165 Processo: 0006783-45.2021.8.16.0165 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.887,00 Exequente(s): B F FERREIRA CONSULTORIA LTDA Executado(s): Jéssica Cristina Krieger 1. Considerando que decorridos dois anos da última diligência, ante a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem - “Teimosinha”), defiro o pedido e determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, até o limite do crédito exequendo. 2. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 3. Positivo o bloqueio, proceda a transferência de valores para conta vinculada ao Juízo, na Caixa Econômica Federal. 4. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, artigo 854, §1º). 5. Efetivada a transferência, lavre-se termo de penhora de valores e, na sequência, intime-se o executado, nos termos do art. 854, §2º e §3º, do CPC. 6. Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, sobretudo considerando que o presente feito tramita há mais de 4 anos sem satisfação da obrigação. Advirto, desde logo, que a reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos/infrutíferos, sem qualquer justificativa, ensejará, do mesmo modo, a extinção do feito. Isso porque, a reiteração de diligências, sem novos elementos acerca da existência de valores ou alteração patrimonial, além de implicar na realização de atos inúteis pelo juízo, significa transferir para o Judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente. Registre-se, por fim, que o procedimento especial dos juizados possui princípios que devem ser seguidos sob pena de descaracterizá-lo como procedimento, quais sejam aqueles previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. Em especial os princípios da celeridade e economia processual. 7. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Juíza de Direito

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