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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3122180/DF (2025/0469699-5) RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA AGRAVANTE:FAZENDA NACIONAL AGRAVADO:SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST DO MA ADVOGADOS:MARIO DE ANDRADE MACIEIRA - MA004217 FELIPE JOSÉ NUNES ROCHA - MA007977 LORENA SILVA PINHEIRO - MA024539 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 171-172): TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA . ABONO DE PERMANÊNCIA. TEMA REPETITIVO 424. MODULAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO A PARTIR DA DATA DO JULGAMENTO. RESP N. 1.192.556/PE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IBAMA. SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou procedente o pedido do Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado do Maranhão – SINDSEP/MA para declarar a ilegalidade da incidência do Imposto de Renda sobre o abono de permanência pago aos servidores substituídos pelo sindicato autor, condenando os réus à restituição dos respectivos valores. 2. Acolhida preliminar de ilegitimidade do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para compor o polo passivo da lide, uma vez que se impugna cobrança de tributo de competência da União, não cabendo à autarquia se furtar ao recolhimento. 3. Não há controvérsia sobre incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de abono de permanência. A questão é objeto do Tema Repetitivo 424, que tem a seguinte tese firmada: “Sujeitam-se a incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/203, e o art. 7º da Lei 10.887/2004”. 4. Todavia, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão para considerar que incide o IRPF sobre o valor do Abono de Permanência somente a partir de 06/09/2010, data do julgamento do REsp 1.192.556/PE. 5. No caso dos autos, em que a ação foi proposta em 26/09/2008, a sentença não merece reparos quanto ao mérito, sendo reconhecido o direito à restituição das verbas indevidamente recolhidas nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação. 6. Apelação do IBAMA provida. Remessa oficial e apelação da Fazenda Nacional desprovidas. Foram opostos embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em aresto assim sumariado (fls. 197-198): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE ABONO PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que aplicou entendimento do STJ sobre a incidência de imposto de renda sobre abono de permanência e modulou os efeitos da decisão para garantir a segurança jurídica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não observar o Tema 424 do STJ e se houve contradição ao modular os efeitos do REsp n. 1.596.978/RJ. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, sendo vedada a sua utilização para rediscutir matéria já decidida. 4. O acórdão embargado analisou e fundamentou adequadamente a questão relativa ao Tema 424 do STJ, aplicando a modulação de efeitos do REsp n. 1.596.978/RJ em consonância com a jurisprudência consolidada e com os princípios da segurança jurídica e proteção à confiança legítima. 5. Não foram identificados os vícios apontados pela embargante no art. 1.022 do CPC, prevalecendo a técnica da fundamentação suficiente. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1727133/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11.04.2022, DJe 19.04.2022; STJ, EDcl no AgInt no MS 27168/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28.02.2024, DJe 04.03.2024. Em seu recurso especial de fls. 208-226, a parte recorrente sustenta vulneração aos artigos 1.022, inciso II, e 1.039, ambos do Código de Processo Civil, alegando que no julgamento do precedente vinculante (TEMA 424 RR - REsp 1192556), o Superior Tribunal de Justiça não previu postergação de efeitos, de modo que não caberia à Corte Regional deixar de aplicar a orientação sedimentada por compreender que a modulação foi definida em outro julgado, um não submetido à sistemática própria e sem incidência geral. Além do mais, menciona que houve violação aos artigos 43, incisos I e II e 111, inciso II do Código Tributário Nacional; artigo 3º, §4º da Lei n. 7.713/88 e artigo 16 da Lei n. 4.506/64; informando que "tais artigos do Código Tributário Nacional determinam a incidência do imposto de renda sobre renda e proventos de qualquer natureza, não havendo previsão de isenção. E que o abono de que trata a Emenda Constitucional n. 41/2004 enquadra-se, à perfeição, no conceito de vantagem patrimonial propter personam." No mesmo sentido, da emenda, as leis supracitadas (Lei n. 7.713/88 e Lei n. 4.506/64). Outrossim, aponta existência de dissídio jurisprudencial "visto que a orientação esposada pelo Eg. TRF-1ª Região diverge diametralmente de decisão adotada, pelos Ministros da Segunda Turma do STJ, nos autos do AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.580 - RS" e dos "Embargos de Divergência no Recurso Especial (EREsp n. 1.596.978/RJ), julgado pela Primeira Seção deste Colendo Superior Tribunal de Justiça". O Tribunal de origem, às fls. 239-240, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: A teor do dispositivo ao final lançado, tem-se que o recurso não merece trânsito pelo não-atendimento integral aos seus pressupostos admissionais, notadamente porque há aparente necessidade de revolver probatório, vedado pela SÚMULAS 007/STJ e 279/STF, e/ou tentativa de superação de jurisprudência atual do STJ e/ou não-demonstração de que tenha havido, em tese, frontal violação ao sentido evidente de norma(s) federal(is) infraconstitucional(is); há aparente manejo do Recurso Especial como se 3ª Instância Recursal ordinária fosse. Em seu agravo, às fls. 243-247, a parte afirma que a "decisão agravada inadmitiu recurso especial da União de maneira genérica, sem citar sequer o tema que é objeto de discussão nos autos", além de não incidir o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ, por entender que "o simples fato de o STJ ter afetado ter julgado a tema discutido nos autos em recurso repetitivo, afasta fundamento da incidência da Súmula 7/STJ e 279/STF pois, certamente, se a discussão que envolvesse análise de matéria fática não poderia ser objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, muito menos em recurso repetitivo" e observa que "o objetivo do recurso especial é afastar o ponto do acórdão que modulou a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre as verbas recebidas a título de abono de permanência até 06/09/2010, destacando-se os acórdãos paradigmas cuja divergência apreciada se deu exatamente quanto à necessidade ou não de modulação dos efeitos". É o relatório. A insurgência merece prosperar. De fato, como argumenta a parte recorrente, o Tema Repetitivo 424 é claro ao afirmar que "sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004." Não há conhecimento de que outra legislação ou norma autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. O Tribunal de origem, por sua vez, modulou efeitos para incidir o imposto de renda no abono de permanência apenas a partir de 6/9/2010, em orientação diametralmente oposta a dada por esta Corte Superior no julgamento do REsp n. 1.192.556/PE, como aponta o agravante. Cumpre ressaltar que a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.192.556/PE, ora citado, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que incide imposto de renda sobre o abono de permanência. À época do julgamento do referido apelo nobre, em 06/09/2010, o CPC então vigente não previa a possibilidade de modular os efeitos de decisão proferida no julgamento de demandas repetitivas que alterasse a jurisprudência dominante sobre o tema, sendo certo que a extensão do acórdão não foi objeto de debate naquela ocasião. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1. Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.192.556/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 6/9/2010.) Não havendo respaldo na jurisprudência dominante da modulação dos efeitos em decisões desta natureza, descabida a pretensão de que o entendimento firmado só produza efeitos a partir do julgamento do recurso repetitivo. Dessarte, percebe-se que a linha de intelecção jurídica desenvolvida pelo Tribunal a quo não possui ressonância na jurisprudência deste tribunal. Nesse sentido, são inúmeros os julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB A FORMA DE RECURSO REPETITIVO. 1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em regime de recurso representativo de controvérsia, que incide o imposto de renda sobre os rendimentos recebidos a título de abono de permanência (REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 6/9/2010). 2. Não há omissão a ser sanada. Não tendo a Primeira Seção realizado modulação dos efeitos da sua decisão, descabida a pretensão de que o entendimento firmado só produza efeitos a partir do julgamento do recurso repetitivo. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.640.250/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 16/6/2017.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. PRESCRIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ABONO DE PERMANÊNCIA INCIDÊNCIA A PARTIR DO JULGAMENTO DO RESP 1.192.556/PE. (...) 4. A modulação dos efeitos do referido julgado foi objeto de apreciação no REsp 1596978/RJ, 'in verbis": "[...] a não incidência do IRPF sobre o Abono de Permanência estava claramente albergada na jurisprudência desta Corte Superior (AgRg no REsp. 1.021.817/MG, Rei. Min. Francisco Falcão, DJe 1.9.2008), o que somente veio a ser alterado com o julgamento do REsp. 1.192.556/PE, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, relatado na 1a. Seção pelo Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 6.9.2010" (Rei. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 01/09/2016). (...) Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, afasto a violação do art. 1.022 do CPC e DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar a plena aplicação do entendimento firmado no Recurso Especial repetitivo 1.192.556/PE, sem modulação temporal dos seus efeitos, com a consequente incidência do IRPF sobre todas as verbas recebidas a título de abono de permanência, inclusive aquelas anteriores a 06/09/2010, se existentes. (REsp n. 2.252.308, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 04/02/2026.) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE EM ABONO DE PERMANÊNCIA. TEMA N. 424 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFRONTA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Tribunal de origem modulou efeitos para incidir o imposto de renda no abono de permanência apenas a partir de 6/9/2010, em orientação diametralmente oposta a dada por esta Corte Superior no julgamento do REsp n. 1.192.556/PE. Incidência da Súmula n. 83 do STJ para reformar o julgado. 2. Recurso especial provido para reconhecer a aplicação do entendimento firmado no Tema n. 424 do STJ sem modulação temporal de efeitos. (REsp n. 2.252.802/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) Assim, diante da jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, de rigor a aplicação da orientação prevista na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para reconhecer a aplicação do entendimento firmado no Tema n. 424 do STJ sem modulação temporal de efeitos, com a consequente incidência do IRPF sobre todas as verbas recebidas a título de abono de permanência, inclusive aquelas anteriores a 06/09/2010, se existentes. Em tempo, corrija-se a autuação para excluir o IBAMA do polo ativo do feito, já que não há recurso interposto por essa autarquia. Publique-se. Intime-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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