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Tribunal
TRF6
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0006780-41.2017.4.01.3800/MG
EXECUTADO: RODOPASS TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO SOARES DO COUTO FILHO (OAB MG102741)
ADVOGADO(A): THIAGO SOBREIRA ALVARES CORREA (OAB MG168258)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos no Evento 90 por RODOPASS TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA. contra a sentença proferida no Evento 83, que declarou extinta a presente execução fiscal em razão do pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sustenta a parte embargante a existência de omissões no julgado, sob os seguintes fundamentos:
Omissão quanto à suspensão do feito: alega que o juízo não apreciou o requerimento do Evento 71, no qual pleiteou a suspensão da execução fiscal até o julgamento final do Recurso de Apelação interposto nos Embargos à Execução em apenso (autos nº 1041737-46.2020.4.01.3800), com fulcro na suspensão da exigibilidade por parcelamento (art. 151, VI, do CTN) e na tese de pagamento em duplicidade;
Omissão quanto à penhora: aponta ausência de manifestação expressa sobre a desconstituição da penhora referente ao sistema de geração de energia solar fotovoltaico (constrita no Evento 41).
A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apresentou impugnação no Evento 98, pugnando pela rejeição integral dos embargos de declaração. Argumentou que a confirmação da quitação integral do débito acarreta a extinção do crédito tributário (art. 156, I, do CTN) e, consequentemente, a extinção do processo executivo. Destacou que o parcelamento (art. 151, VI, do CTN) é causa de suspensão enquanto em curso, convertendo-se em extinção após a liquidação. Asseverou, ainda, que eventual discussão acerca de indébito ou pagamento em duplicidade deve prosseguir autonomamente nos embargos à execução em apenso ou via ação própria de repetição de indébito, sem obstar o encerramento desta execução. Por fim, demonstrou que a sentença do Evento 83 foi expressa ao determinar o levantamento de quaisquer constrições patrimoniais.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso em apreço, contudo, não se verifica qualquer eiva a ser sanada.
Não assiste razão à embargante. A constatação e a informação prestada pela exequente quanto ao pagamento integral da dívida operaram a extinção do crédito tributário (art. 156, I, do CTN) e a consequente extinção do feito executivo (art. 924, II, do CPC).
A hipótese de suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, VI, do CTN destina-se ao parcelamento em curso, com obrigações pendentes. Uma vez quitado integralmente o débito, a situação jurídica converte-se em extinção da obrigação, revelando-se incompatível a manutenção de suspensão processual sobre crédito já extinto.
Lado outro, a pretensão da executada de discutir eventual indébito sob a alegação de pagamento em duplicidade não impede a extinção da execução fiscal. A via processual adequada para tal debate reside nos Embargos à Execução Fiscal (autos nº 1041737-46.2020.4.01.3800), que mantêm sua tramitação autônoma e cujo julgamento de recurso independe do encerramento deste feito executivo. Sobrevindo eventual provimento recursal favorável à embargante, restará aberta a via da repetição de indébito (arts. 165 e seguintes do CTN).
Tampouco prospera a tese de omissão quanto à desconstituição da penhora incidente sobre o sistema de geração de energia solar fotovoltaico (Evento 41).
A sentença proferida no Evento 83 contemplou expressamente determinação genérica e abrangente no seguinte sentido:
"À Secretaria para, excepcionalmente, proceder à verificação da existência de eventuais bens penhorados, restrições ao nome ou bens do(s) executado(s), ou valores bloqueados ou depositados em conta judicial, procedendo, na sequência, ao seu levantamento ou devolução à parte interessada, utilizando-se dos meios mais apropriados para tal finalidade."
Dessa forma, o tema referente ao levantamento das restrições e garantias processuais foi devidamente enfrentado e acolhido no comando sentencial.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no Evento 90 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo na íntegra a sentença de extinção proferida no Evento 83.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, cumpra a Secretaria as determinações de levantamento contidas na sentença do Evento 83 e, ato contínuo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Belo Horizonte/MG, (data no rodapé).
(assinado eletronicamente)
Juiz Federal