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0006777-31.2014.8.14.0006

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir a indenização por danos morais, sob alegação de omissão quanto à natureza concursal do crédito e aos efeitos da novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão foi omisso ao não acolher a interpretação da embargante sobre a natureza concursal do crédito e os efeitos da novação decorrente da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrenta expressamente a controvérsia e, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.051 do STJ, admite o prosseguimento da ação de conhecimento perante o juízo natural até a constituição do título executivo judicial. A discordância da parte com a interpretação adotada não caracteriza omissão, mas pretensão de rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com o art. 1.022 do CPC. O julgador não precisa examinar individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. O prequestionamento não dispensa a existência de vício no julgado, sem prejuízo da incidência do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A divergência da parte quanto à solução jurídica adotada não configura omissão sanável por embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada. 3. O prequestionamento não afasta a necessidade de demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 59; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.051; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.230.807/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 11.06.2024, DJe 17.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, na conformidade do voto da relatora. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Desembargadora Relatora

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