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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relator: MARCOS FLAVIO RHEM DA SILVA MSCiv 0006777-30.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: MDX - MASTERDRILL EXPLORACOES E SONDAGENS LTDA IMPETRADO: JUIZ(A) DA VARA DO TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d60d31e proferida nos autos. Vistos. MDX - MASTERDRILL EXPLORACOES E SONDAGENS LTDA , impetra mandado de segurança, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, contra ato da Excelentíssima Juíza da Vara do Trabalho de Senhor do Bonfim , nos autos da Reclamação Trabalhista de n. 0000740-24.2026.5.05.0311, em que litiga contra JOSIMAR FERREIRA DE SOUZA , aqui indicada como litisconsorte passiva. Investe a impetrante contra a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, determinando o depósito “em conta bancária a ser aberta com vinculação a esta ação trabalhista, a quantia correspondente à remuneração que era devida à parte autora ao tempo do acidente (18/7/2025) – incluindo-se as equivalentes aos percentuais que deveriam ser destinados à conta vinculada ao FGTS –, calculado de 18/7/2025 até 18/7/2026, incluindo-se tais limites de datas.”. Aponta, pois, como ato coator a decisão encartada sob o id. 6a1cd4, fl. 235/241, in verbis: “Vistos etc. Em julgamento de urgência, decidir liminarmente, a pedido de parte autora, formulado na petição inicial, sobre antecipar-lhe os efeitos da tutela a consistir em compelir a parte ré a promover sua imediata reintegração – e,consequentemente, pagar-lhe a ”remuneração mensal” e proceder ao recolhimento de valores à conta vinculada ao FGTS – e reabilitar “seu plano de saúde” (fls.: 21). Para tanto, narra que “foi admitido no quadro de funcionários do Reclamado em 08 de abril de 2024”, “ocupando a função de auxiliar de operação”,no exercício da qual, por exemplo, “auxiliava o operador na máquina Raise Boring na mineração subterrânea”. Ao relatar o que considera ser acidente do trabalho, descreve que, em “08/03/2025”, “às 17:01”, estava “trabalhando na Raise Boring (maquinário destinado à perfuração e escavação)”. Nesse sentido, descreve como se realiza essa específica tarefa: para realizar “o início do furo”, “teria que trocar o anel da chegada da haste” e, “ao bater com marreta, o encarregado mandou” – que ela, parte autora –colocasse “um cepo de madeira na frente e outro atrás”. Explica que, assim fazendo-o,“[ficou atrás da máquina segurando o cepo por ordem do encarregado”, mas que o“[o] operador não o viu e ligou a máquina”, sendo que, “nesse momento o cepo girou e imprensou dois dedos da mão direita entre o cepo e o cilindro da máquina,dilacerando a carne”. Informa, ainda, que “[o] gerente da empresa” – “REZENDE” – “orientou a não dar entrada no INSS para a empresa não pagar uma multa” e que, nos“dois dias [em que ficou] sem trabalhar”, “[o] gerente o colocou no ADM, trabalhando enquanto auxiliar administrativo, além cobrir as peças das máquinas no pátio com lonas”. Explicita que “[a] empresa deu a CAT mas não assinou” bem como que “[o] médico da mina liberou[-o] para trabalhar na função de origem, e no mesmo dia foi despedido, dia 18/07/2025” (pois a parte autora alega que “passou 4 meses para recuperar totalmente”). Argumenta, assim, que, “desde a data do acidente até 18/07/2025”, ficou “sem poder exercer as atividades para as quais fora contratado e sem condições efetivas de labor, mas não fora encaminhado ao INSS”, sendo que “sua mão ficou com sequelas de natureza estética permanente”. Salienta que “[o] prontuário” “comprova” ter sido “vitimado por acidente de trabalho, decorrente de esmagamento de dedos em máquina e que a própria Reclamada o encaminhou para o Hospital Vale do Curaçá, e que fora atendido primariamente na própria Reclamada, de onde fora regulado”. Quanto ao término do contrato de trabalho, considerando que, por ter sido “vítima de acidente que lesionou sua mão”, “deveria ter sido afastado pelo Código B-91, decorrente de acidente de trabalho”, e não ter “sido despedido sem qualquer chance de pleitear seu benefício junto ao INSS”, já que alega fazer jus à estabilidade acidentária prevista legal e jurisprudencialmente, de modo que qualifica como nulo o ato de encerramento contratual. Exposta a questão, decido. O pleito formulado exige, inicialmente, que se mostre verossímil a tese de existência de contrato de trabalho e, se confirmada, que esse vínculo tenha sido resilido imotivadamente pela parte ré. Ambas as situações se mostram factíveis, dado que tanto o contrato quanto a relatada modalidade extintiva estão materializados, por exemplo, na CTPS (fls.: 203) e no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT – fls.: 29). Documentados tais pressupostos mais remotos, faz-se necessário examinar ser provável a tese acidentária e, se confirmada, se, ao tempo do encerramento do contrato de trabalho, a parte autora estava, ou não, acobertada pela garantia legal contra tal ato de ruptura. Estabelecida essa linha de análise, advirto que a jurisprudência pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho exige, a princípio, como condição “para a concessão da estabilidade” acidentária prevista no “artigo 118 da Lei nº 8.213/1991” –“que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado” –, “o afastamento superior a 15dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário”, ou, por exceção, que seja “constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego” (enunciado sumula n. 378, itens Ie II). No caso em julgamento, não há provas de que a parte autora tenha recebido, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), qualquer benefício, sequer, por exemplos, a aposentadoria por incapacidade temporária ou auxílio-acidente, inclusive nada consta nesse sentido no seu Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (id. ).6cdf974 O caso, portanto, não se amolda à hipótese inicial (“afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário”), de modo que remanesce o exame sob o prisma da possível “doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. A esse respeito, a rigor, deve ser feita uma adaptação para o caso, posto que não é apresentada, na causa de pedir, possível doença do trabalho, mas, sim, “acidente típico”, ou seja, de impacto, como o relatado esmagamento de dedos de uma das mãos, como se vê, a propósito, nas fotografias (id. ).ab925e8. Dessarte, a expressão “doença do trabalho”, contida no modelo pretoriano, é de sentido genérico, a contemplar o acidente do trabalho de forma ampla, em todas as suas modalidades, pois o a razão decisória que gerou essa tese sumular é de que a mera ausência de recebimento de benefício previdenciário no curso do contrato de trabalho não pode ser óbice a que, mesmo após o término desse vínculo, seja constatada algum nexo entre o dano e tal contrato, seja por manifestação de doença propriamente dita, seja porque, tendo ocorrido um acidente típico – por exemplo – este não tenha sido efetivamente comunicado às autoridades previdenciárias e, assim, o obreiro lesionado não tenha podido ao menos pleitear o correlato benefício assistencial. O caso em análise amolda-se a essa peculiar hipótese, pois há dados documentais que – mesmo sob uma análise, neste momento, superficial – muito o conduzem à quase certeza de que, de fato e de Direito, o acidente sofrido pela parte autora é de natureza trabalhista. Isso porque, por exemplo, há o documento id. , no qual0b7427destá registrado um interrogatório, aparentemente feito por prepostos da parte ré –nominados como “Francinaldo” e “Eduardo” – e respondido pela parte autora acerca do acidente, bem como um relatório feito pela parte autora acerca do dia do trabalho em que tal infortúncio ocorreu, relatório que contempla o nome de Doalcey RezendeMartins na condição de “supervisor”. Especificamente quanto ao interrogatório, às indagações partem da premissa de efetivamente houve o acidente e que ocorreu no curso das atividades laborativas realizadas em favor da parte ré. Como exemplo, destaco a pergunta n. 4, assim formulada:“Tinha algum dispositivo ou recurso no equipamento que você podia ter utilizado para paralisar a máquina para você poder retirar o dormente?”. Referida indagação, assim, amolda-se à resposta dada pela parte autora à primeira pergunta, resposta que contempla a informação de que, “[c]omo a máquina estava rodando, o dormente tocou na haste e já levou o dormente para cima do cilindro”. Ressalto que ambos os atos – interrogatório e relato – estão assinados pela parte autora, que também chancela o Comunicado de Acidente do Trabalho (CAT) (id. ), em cujo documento há todos os dados da parte ré, a3b1f7c1 indicar ter por ela sido confeccionado, mas não remetida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como o exigem a Lei n. 8.213, de 1991 (“Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.” - redação dada pela Lei Complementar nº150, de 2015). Todos esses elementos documentais demonstram ser, demasiadamente, provável que o se tratou de acidente típico do trabalho, que consiste, como no caso, de uma ação de impacto físico e corto-contundente provocado por um maquinário em relação ao corpo da parte autora, causando-lhe “corte por esmagamento”, “com exposição tendínea e óssea” (fls.: 119). Referida situação amolda-se à figura padrão do acidente do trabalho, porquanto “ocorreu] pelo exercício do trabalho a serviço de empresa”,“provocando lesão corporal” “que cause” a “redução” “temporária” “da capacidade para o trabalho” (art. 19, , da Lei n. 8.213, de 1991). Assim caracterizado o acidente, a parte autora adquiriu o direito à garantia provisória no emprego, pelo prazo de um ano, conforme estabelece o artigo 118 da Lei n. 8.212, de 2013, e a jurisprudência (atualmente) vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (tese formada no julgamento do incidente de recursos de revista repetitivos - RR-0020465-17.2022.5.04.0521 – tema n. 125 c/c o enunciado sumula n. 378). Há, pois, probabilidade do direito vindicado e, quanto ao perigo de dano, é verificável na premente necessidade de recomposição financeira face aos danos sobrevindos pela ruptura contratual e as consequências do acidente. Materializadas, então, as condições legais (art. 300, , do caput CPC), decido que, em princípio, a parte autora faz jus à antecipação das tutelas de urgência pleiteadas (reintegração – e verbas atreladas a tal ato – e reabilitação de plano de saúde). Trata-se de direito em tese porquanto há peculiaridades deste caso que precisam ser adequadas à tutela. O primeiro aspecto a ser analisado é o pedido principal, de reintegração. Considerando-se que a parte autora não recebeu benefício previdenciário em razão do acidente, este próprio evento infortunístico é a referência cronológica do período anual de garantia, de modo que, ocorrido o acidente em 18/7/2025, a garantia se estendeu até 18/7/2026. Ocorre que a presente ação data de 4/8/2026, aforada, portanto,quando já exaurido o tempo da garantia, e não há sequer argumento de que houve impeditivos para o ajuizamento antes de expirado o período anual de segurança. A consequência real, então, é que a parte autora não mais faz jus à reintegração, mas apenas “[a]os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade” (enunciado sumular n. 396, item I,do Tribunal Superior do Trabalho). A propósito, constato que a parte autora formulou pedido subsidiário nesse sentido, assim redigido, embora o tenha feito no tocante à eventual confirmação da decisão de urgência (fls.: 21): “1. Pugna pela ratificação da liminar, caso deferida, e caso não deferida, requer seja declarada a ilegalidade da despedida cometida pela Requerida em despedir arbitrariamente uma trabalhadora cometido de acidente de trabalho, que faz jus, consoante o art. 118 da lei 8.213/91, requer seja condenada a Reclamada a reintegrar o Reclamante desde a despedida havida em 18/07/2026, mantendo-o no vínculo enquanto durar a estabilidade provisória de 12 (doze meses), sob pena de pagamento indenizado, que desde já requer, caso não seja reintegrado pela Demandada, e caso não seja possível a reintegração.” Ressalto que, atrelado aos “salários” do aludido período, está o direito aos percentuais que devem ser extraídos dos tais salários e, inicialmente, repassados à conta vinculada ao FGTS, para, ao final, serem movimentados pela parte autora. Outro destaque de ressalva é que, mesmo que a parte autora esteja atualmente trabalhando com registro formal para outro empregador (v., a propósito, registro na CTPS – fls.: 202), tal circunstância nem mesmo dela retiraria direito à reintegração (caso ainda vigente o período de garantia), pois a legislação não inibe a coexistência de múltiplos contratos de trabalho (ao contrário, admite – v., nesse sentido, o artigo 138 da CLT, por exemplo). Assim, se não impediria a reintegração, não obsta o direito ao recebimento tão só das correlatas verbas. Nada obstante todo esse quadro fático, há que se ter a prudência quanto à imposição de ordem para pagamento/depósito de quantias à parte ré, haja vista que, conhecida a natureza alimentar das verbas trabalhistas, presume-se que, aportadas tais somas à parte autora, com razoável celeridade, será empregada em imediato consumo, dificultando excessivamente ou até mesmo impossibilitando eventual restituição, caso a decisão seja revertida. Tanto assim que a legislação estabelece que “[a] tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (art. 300, § 3º, do CPC). Face ao exposto, especificamente esse direito ao recebimento de valores, a presente decisão o concretizará não impondo à parte ré que os valores por ela depositados sejam imediatamente liberados à parte autora, mas, sim, sejam acautelados em conta bancária atrelada a este Juízo, e cuja destinação será precisada ao final desta ação, seja efetivamente determinado o repasse à parte autora, seja devolvendo-a à parte ré. Quanto ao plano de saúde, a parte autora não minudenciou qual sua origem, mas, como pleiteia explicitamente informando “custeado pela empresa através do plano de saúde”, presumo que se tratava de plano coletivo(corporativo), atrelado ao próprio contrato de trabalho. Assim sendo, como tal vínculo trabalhista encontra-se encerrado, será necessário que, para a reinserção da parte autora no mencionado plano, inclusive “nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho”, que a parte “assuma o seu pagamento integral” (art. 30 da Lei n. 9.656, de 1998, na redação dada pela Medida Provisória nº2.177-44, de 2001). Porém, a parte autora apenas formula pedido para que unicamente a parte ré arque com os correlatos gastos do plano de saúde, o que semostra incompatível com a legislação de regência. Dessarte, a situação concreta apresentada não confere à parte autora o direito de, em caráter de urgência, seja reinserida no mesmo plano de assistência médica quando da vigência do contrato de emprego mantido com a parte ré. Pautado, pois, em todo esse contexto, defiro apenas parcialmente o pedido e antecipo liminarmente apenas a tutela a consistir na imposição à parte ré do dever de, no prazo de cinco dias úteis a contar da ciência desta decisão, depositar, em conta bancária a ser aberta com vinculação a esta ação trabalhista, a quantia correspondente à remuneração que era devida à parte autora ao tempo do acidente (18/7/2025) – incluindo-se as equivalentes aos percentuais que deveriam ser destinados à conta vinculada ao FGTS –, calculado de 18/7/2025 até 18/7/2026, incluindo-se tais limites de datas. Fica a parte ré advertida de que o descumprimento injustificado desta ordem sujeita-la-á ao pagamento de multa diária equivalente a R$ 200,00, contabilizada em dias contínuos (ainda que feriados, inclusive forenses,e fins de semana), inclusive a partir do primeiro dia (ainda que não útil) imediatamente subsequente ao término do prazo de cumprimento da obrigação principal. A multa incidirá enquanto não for cumprida a ordem e, por ser dotada de caráter cominatório (art. 537, § 4º, do CPC), e não contratual, seu valor final poderá ultrapassa-o valor da obrigação principal correlacionada. Esta decisão, também quanto à multa, é passível descumprimento provisório, de modo que o valor da multa deverá ser depositado à disposição deste Juízo, permitido o levantamento pela parte autora ou a devolução à parte depositante apenas após o trânsito em julgado da decisão relativa ao tema correspondente à obrigação (art. 537, § 3º, do CPC, na redação dada pela Lei nº 13.256,de 2016). Confiro à presente decisão o caráter adicional de mandado. Intimem-se a parte autora, pelas vias de praxe, para ciência desta decisão pelo prazo de lei. Quanto à parte ré, cumpra-se por oficial de Justiça, tanto para ciência desta decisão quanto para cumprimento da ordem nela estabelecida.” Clarissa Mota Carvalho Oliveira Juíza do Trabalha SENHOR DO BONFIM/BA, 10 de agosto de 2026” (destaquei) Sustenta o impetrante que a decisão lhe impõe ônus excessivo e irreversível, bem assim que esvazia a perícia técnica, violando o contraditório. Alega que inexiste prova de afastamento do litisconsorte do trabalho por mais de 15 dias, que não houve recebimento de benefício previdenciário concedido ao litisconsorte, que o lapso temporal entre a rescisão do contrato de trabalho e a distribuição da presente ação foi de mais de 13 meses e ainda que não foi produzido laudo pericial atestando nexo de causalidade entre o labor do autor em prol da Reclamada e a patologia alegada. Assevera que a decisão atacada viola o disposto no art. 300, §3º, do CPC, por impor obrigação de fazer de natureza satisfativa e de difícil reversão, sem a demonstração inequívoca da probabilidade do direito. Fórmula os seguintes pedidos: “a) A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parte, para o fim de suspender os efeitos da decisão coatora, deferida na reclamação trabalhista nº0000740-24.2026.5.05.0311; b) que seja determinando ao juízo de origem que promova a restituição do valor depositado (R$ 23.912,64) integralmente à Impetrante, até o julgamento definitivo do presente writ; c) A notificação da Autoridade Coatora para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias; d) A intimação do Litisconsorte Passivo Necessário, JOSIMAR FERREIRA DE SOUZA, residente e domiciliado na Avenida Caraíba, Cobre, Portaria 16, Apartamento 204-C, Pilar, Jaguarari-BA, CEP 48.960-000, e-mail: josimarf993@gmail.com, para que, querendo, integre a lide; e) No mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA SEGURANÇA, cassando-se em definitivo a liminar deferida na origem, confirmando-se a devolução dos valores depositado em juízo (R$ 23.912,64) até o trânsito em julgado da ação trabalhista principal 0000740-24.2026.5.05.0311.” É o relatório. TEMPESTIVIDADE. REPRESENTAÇÃO. LEGITIMIDADE Verifica-se que o presente mandamus foi impetrado por parte legítima e regularmente representada (id. dcc006a ), e observou o prazo decadencial (120 dias, art. 23 da Lei n. 12.016/2009), pois o ato coator direto, datado de 10/08/2026, foi atacado em 28/08/2026. CABIMENTO Como cediço, na sistemática processual trabalhista, a celeridade e a concentração dos atos são pilares que sustentam a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme estabelecido no art. 893, § 1º, da CLT. Contudo, preceitua o item II da Súmula n. 414 do TST, que “No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.”, verificando-se, assim, o cabimento desta via mandamental como instrumento excepcional destinado à salvaguarda do direito líquido e certo em tese lesado. DIREITO LÍQUIDO E CERTO Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que o titular sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la, em decorrência de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade, independentemente de sua categoria ou das funções exercidas. In casu, em cognição sumária e não exauriente, tenho que a impetrante não logrou demonstrar o direito líquido e certo que diz possuir, porquanto a decisão não padece de ilegalidade, como afirma a impetrante. Percebe-se que a autoridade coatora, em juízo de cognição sumária, reputou suficientemente demonstrada a ocorrência do acidente típico de trabalho e, à vista da plausibilidade da pretensão de futura indenização substitutiva, determinou apenas o depósito judicial dos valores correspondentes, nos termos da decisão aqui colacionada em linha anteriores. Veja-se que não houve reconhecimento, em caráter definitivo, do direito à estabilidade provisória decorrente do acidente, o que somente será confirmado após a devida instrução probatória. De fato, extrai-se da prova pré-constituída, de forma inequívoca, a ocorrência de acidente de trabalho típico em 08/03/2025, o que se apoia em prova objetiva e contemporânea ao evento, qual seja o “Boletim de Atendimento”, encartado às fls. 139/141, que dá conta de que o litisconsorte foi encaminhado pela Medicina da Mineradora após acidente decorrente de esmagamento de dedos em maquinário, apresentando corte contuso em falanges, com exposição tendínea e óssea, o que confere plausibilidade suficiente à narrativa de ocorrência de acidente típico relacionado ao trabalho. Considerando a ocorrência do acidente típico de trabalho em 08/03/2025, a dispensa em 18/07/2025 e o ajuizamento da ação matriz em 04/08/2026, bem assim à vista da ausência de afastamento previdenciário, adotando a ocorrência do acidente ou a dispensa como marco cronológico para a estabilidade provisória, é certo que o litisconsorte foi desligado durante o período de convalescença e possível estabilidade provisória e ajuizou a reclamação trabalhista após expirado o período da suposta estabilidade provisória. Como consequência, tem-se o direito à indenização substitutiva, nos termos do item I, da Súmula n. 396 do TST. Disso decorre que a autoridade coatora, ao acautelar tais valores, sem reconhecer, em definitivo, a estabilidade provisória, agiu devidamente amparada nos arts. 297, 300 e 301 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, que facultam ao magistrado a determinação de medidas consideradas adequadas à efetivação da tutela, inclusive aquelas de natureza cautelar que visem a preservação do direito controvertido. Insta salientar que a controvérsia relacionada ao preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da garantia provisória prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91 e, por conseguinte, da indenização substitutiva correspondente, como a própria autoridade coatora reconhece, demanda aprofundamento cognitivo e dilação probatória incompatível com o rito da ação mandamental. Essa necessidade de instrução probatória, contudo, não torna ilegal a medida adota pela autoridade coatora, porquanto destinada a assegurar a utilidade prática de posterior provimento favorável ao litisconsorte. A medida tem natureza conservativa e mostra-se reversível, pois não houve liberação de valores em benefício do litisconsorte, preservando a efetividade da tutela jurisdicional até que seja confirmado, mediante cognição exauriente, se estão configurados os requisitos da estabilidade acidentária e da correspondente indenização substitutiva, devendo-se registrar, por oportuno, que, se, ao final da ação matriz, concluir-se pela inexistência da estabilidade acidentária, os valores depositados serão liberados à impetrante. A estes fundamentos, não identifico teratologia, ilegalidade ou abuso de poder aptos a justificar a concessão da segurança. INDEFIRO A LIMINAR pretendida. Ante a ausência de direito líquido e certo, com fulcro no art. 1º da Lei n° 12.016/2009, DENEGO a segurança e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas de R$70,00, calculadas sobre o valor de R$3.500,00 atribuído à causa para este fim. Intime-se a impetrante. Dê-se ciência desta decisão à Autoridade Coatora. Confiro força de ofício a esta decisão. SALVADOR/BA, 02 de setembro de 2026. MARCOS FLAVIO RHEM DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MDX - MASTERDRILL EXPLORACOES E SONDAGENS LTDA
Processo 0006777-30.2026.5.05.0000 distribuído para Dissídios Individuais II - Gab. Des. Marcos Flávio Rhem da Silva na data 28/08/2026
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