2026-09-16 · TJSP
Processo 0006777-18.2010.8.26.0562 (562.01.2010.006777) - Execução de Título Extrajudicial - Centro de Estudos Unificados Bandeirante Ceuban - Kamilla Cristina Pugles Rezende - Vistos. 1) DEFIRO o bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, em ativos financeiros em nome do(s) executado(s). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Kamilla Cristina Pugles Rezende; Valor atualizado: R$ 73.513,34. 2) Observado excesso de penhora, ou seja, que a ordem de bloqueio atingiu mais de uma conta, fica desde já determinada a liberação do excedente (artigo 854, § 1º, do novo Código de Processo Civil). 3) Efetivado o bloqueio, ainda que parcial, intime-se o executado na pessoa do advogado constituído ou pessoalmente, caso revel ou sem representante processual, dando-lhe ciência de que no prazo de 05 (cinco) poderá arguir as matérias de que trata o artigo 854, § 3º, do novo Código de Processo Civil. 4) Não apresentada a manifestação referida no item anterior, a Serventia deverá providenciar a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, dando-se por efetivada a penhora independentemente da lavratura de termo e da manifestação da parte exequente, por economia processual. 5) Vindo manifestação sobre impenhorabilidade ou cumprimento excessivo da ordem de bloqueio, havendo pedido de desbloqueio de valores, este deverá estar instruído, acompanhado de extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte executada, sob pena de imediato indeferimento. 6) Decorrido in albis o prazo do item 3, o valor será levantado pelo exequente, tão logo venha aos autos o formulário correspondente, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a satisfação da dívida ou em termos de prosseguimento da execução, conforme o caso. Intime-se. - ADV: RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP), THIAGO VENTURA BARBOSA (OAB 312443/SP), ARTHUR PATELLA MARCON (OAB 488052/SP)