Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Franca - 3ª Vara Cível
Processo 0006776-05.2026.8.26.0196 (processo principal 1028779-05.2024.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Tiago Muniz Parreira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - 1. Intime-se a autarquia devedora por meio do portal do SAJ para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. Desde já, em observância ao que foi determinado no V. Acórdão dos autos principais, no que pertine aos honorários, efeitos da sucumbência, dispõem o artigo 85, parágrafo 3º, do CPC que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos." (sic e grifo aqui). Assim, diante do princípio da sucumbência, faço constar que a condenação da parte sucumbente (devedora), ao pagamento dos honorários advocatícios é fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurada, devidamente corrigido, o que fundamento no art. 85, parágrafo 3º, inciso I, do CPC, observados os critérios constantes do parágrafo 2º, incisos I a IV, do artigo 85 do mesmo Código. No cálculo dos honorários deverá ser observado o disposto no Enunciado 111 do C. STF: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." (sic e negritado aqui). Int. - ADV: RICARDO BALBINO DE SOUZA (OAB 229677/SP), JOSÉ BENTO VAZ (OAB 259930/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.