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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006775-97.2025.8.26.0602/SP
EXEQUENTE: DANIELE DE PAULA VIEIRA
ADVOGADO(A): VALMIR APARECIDO DOS SANTOS (OAB SP257179)
EXEQUENTE: DIEGO RODRIGO DIAS
ADVOGADO(A): VALMIR APARECIDO DOS SANTOS (OAB SP257179)
EXEQUENTE: JULIANA CHRISTINA MACHADO DE ANDRADE
ADVOGADO(A): VALMIR APARECIDO DOS SANTOS (OAB SP257179)
EXEQUENTE: REGIANE DE CLARA CORREA
ADVOGADO(A): VALMIR APARECIDO DOS SANTOS (OAB SP257179)
EXEQUENTE: ROSILENE PAZINATTO PIVATO
ADVOGADO(A): VALMIR APARECIDO DOS SANTOS (OAB SP257179)
EXECUTADO: HELLEN MEDINA NUNES - FALIDO
ADVOGADO(A): JOSE MARIA SOARES MENICONI (OAB SP077932)
ADVOGADO(A): MARINES APARECIDA MAGAROTTI (OAB SP108473)
EXECUTADO: HELLEN MEDINA NUNES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): MARINES APARECIDA MAGAROTTI (OAB SP108473)
ADVOGADO(A): JOSE MARIA SOARES MENICONI (OAB SP077932)
EXECUTADO: 49.440.054 LEO RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): JOSE MARIA SOARES MENICONI (OAB SP077932)
EXECUTADO: LEO RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): MARINES APARECIDA MAGAROTTI (OAB SP108473)
ADVOGADO(A): JOSE MARIA SOARES MENICONI (OAB SP077932)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Os executados informaram a decretação da falência de HR Viagens & Turismo e L.R.A., nos autos nº 1020224-08.2025.8.26.0602, requerendo a suspensão deste cumprimento de sentença. A sentença falimentar, proferida em 31/03/2026, determinou a suspensão das ações e execuções contra a falida.
A parte exequente manifestou ciência e não se opôs ao sobrestamento, ressalvando a preservação do título e do crédito.
A decretação da falência atrai a competência do juízo universal para os atos de satisfação patrimonial, nos termos dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005, ficando inviabilizado o prosseguimento da execução individual neste Juízo.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar cálculo atualizado do débito, a fim de possibilitar a expedição de certidão de crédito para habilitação no processo falimentar.
Apresentado o cálculo, expeça-se a certidão de crédito, consignando-se os dados necessários à habilitação perante o juízo universal.
Após, suspendo o presente cumprimento de sentença, vedada a prática de atos de bloqueio, penhora ou expropriação enquanto perdurarem os efeitos da falência.
Aguarde-se notícia quanto ao encerramento do processo falimentar ou eventual fato superveniente relevante.
Intimem-se.