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0006775-70.2008.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0006775-70.2008.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) POLO ATIVO: NACIM ELIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER MARQUES REIS - RJ75413 e THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406 Destinatários: ANTONIO CARLOS BOSQUEIRO - EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA EIRELI TANIA REGINA PEREIRA - (OAB: SC7987) LEANDRO HIROITI TAKASHIMA TANIA REGINA PEREIRA - (OAB: SC7987) MINERACAO MANDU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP TANIA REGINA PEREIRA - (OAB: SC7987) BAGATEX INDUSTRIA E COMERCIO DE TECIDOS LTDA - EPP TANIA REGINA PEREIRA - (OAB: SC7987) TAMET ESTAMPARIA PESADA LTDA - ME TANIA REGINA PEREIRA - (OAB: SC7987) NACIM ELIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME TANIA REGINA PEREIRA - (OAB: SC7987) AETHERIA COMPRA E VENDA DE BENS LTDA TANIA REGINA PEREIRA - (OAB: SC7987) IMERYS ITATEX SOLUCOES MINERAIS LTDA TANIA REGINA PEREIRA - (OAB: SC7987) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2156876624 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0006775-70.2008.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) POLO ATIVO: NACIM ELIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER MARQUES REIS - RJ75413 e THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406 DECISÃO Homologação Acordo Extrajudicial Os autos vieram conclusos para análise dos cálculos apresentados exequentes e pela ELETROBRÁS, bem como das respectivas manifestações apresentadas acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 269677365, pg. 126/179). O feito, portanto, encontra-se na fase de acertamento do valor devido na execução. Todavia, antes de deliberar a respeito dos cálculos, impõe-se a homologação do acordo extrajudicial firmado entre IRMÃOS PICCININ LTDA, ENERGY 21 – FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS e ELETROBRÁS. Os exequentes, IRMÃOS PICCININ LTDA, na qualidade de credores originários, cederam seus créditos objeto da presente execução à ENERGY 21 FUNDO DE INVESTIMENTOS, conforme consta ao id. 2150602130. Tratando-se de direito disponível, nada impede a cessão de créditos de tal natureza. Aliás, especificamente sobre essa temática, a jurisprudência do STJ reconhece como válida a cessão de crédito dessa natureza, o que ficou reconhecido em entendimento pavimentado no Tema 368 de repercussão geral com o seguinte teor: “Os créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo compulsório, incidente sobre o consumo de energia elétrica, podem se cedidos a terceiros, uma vez inexistente impedimento legal expresso à transferência ou à cessão dos aludidos créditos, nada inibindo a incidência das normas de direito privado à espécie, notadamente o 286 do Código Civil”. Na esteira, tendo em vista a cessão de direitos disponíveis amparados na jurisprudência do STJ, bem como o fato de as partes ostentarem legítima capacidade jurídica, inexistindo notícia de evento de macule legalidade da avença, a homologação do acordo firmado entre as partes é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado por IRMÃOS PICCININ LTDA, ENERGY 21 – FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS e ELETROBRÁS e informado nos ids. 2150601435 e 2150601942, declarando extinto o processo com resolução do mérito quanto aos mesmos, com base no art. 487, III, “b”, CPC. Defiro o pedido para que o instrumento da avença fique restrito às partes (ID. 2150600920 e demais documentos que o acompanham), tendo em vista conterem informações relacionadas a segredo de negócio. Custas e honorários advocatícios indevidos, pois já contemplados no negócio firmado entre as partes acima nominadas. Tendo em vista que partes envolvidas renunciaram expressamente o prazo recursal, retifique-se a autuação para excluir a empresa exequente IRMÃOS PICCININ LTDA do polo ativo da execução. Ademais, com vistas ao prosseguimento do feito, adoto as seguintes deliberações: JOÃO PICCININ cedeu a integralidade de seus créditos para LEANDRO HIROITI TAKASHIMA, CPF 043.142.279-66, 269677366, id. , pg. 6/20. Retifique-se a autuação para incluir este último no lugar do primeiro que deverá ser excluído do processo, mediante sucessão processual. Mantenha-se a mesma advogada, Dra. Tânia Regina Pereira, OAB/SC 7987, cadastrada em favor do sucessor LEANDRO HIROTI TAKASHIMA. Cadastre-se a advogada, Dra. Tânia Regina Pereira, OAB/SC 7987, na qualidade de patrona da exequente AETHERIA COMPRA E VENDA DE BENS E LTDA. Intimem-se as partes para dizerem se também possuem interesse na conciliação a fim de pôr fim à presente demanda que se arrasta por vários anos, anotando-se que, nos termos do § 3º do art. 3º, CPC, “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Prazo: 15 (quinze) dias. Não havendo interesse na composição, retornem os autos à contadoria judicial para manifestação contábil a respeito das impugnações e ponderações apresentadas pela Eletrobrás no Vol. 7.1, pg. 189/193 e pelos exequentes no Vol. 7.1, pg. 196/205, a respeito dos cálculos da contadoria elaborados e apresentados no Vol. 7.1, pg. 126/179. Após, vistas novamente às partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, data da assinatura do documento. ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal no exercício da titularidade plena da 1ª Vara SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF

  2. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0006775-70.2008.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) POLO ATIVO: NACIM ELIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER MARQUES REIS - RJ75413 e THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406 Destinatários: ANTONIO CARLOS BOSQUEIRO - EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA EIRELI TANIA REGINA PEREIRA - (OAB: SC7987) LEANDRO HIROITI TAKASHIMA TANIA REGINA PEREIRA - (OAB: SC7987) MINERACAO MANDU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP TANIA REGINA PEREIRA - (OAB: SC7987) BAGATEX INDUSTRIA E COMERCIO DE TECIDOS LTDA - EPP TANIA REGINA PEREIRA - (OAB: SC7987) TAMET ESTAMPARIA PESADA LTDA - ME TANIA REGINA PEREIRA - (OAB: SC7987) NACIM ELIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME TANIA REGINA PEREIRA - (OAB: SC7987) AETHERIA COMPRA E VENDA DE BENS LTDA TANIA REGINA PEREIRA - (OAB: SC7987) IMERYS ITATEX SOLUCOES MINERAIS LTDA TANIA REGINA PEREIRA - (OAB: SC7987) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2156876624 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0006775-70.2008.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) POLO ATIVO: NACIM ELIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER MARQUES REIS - RJ75413 e THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406 DECISÃO Homologação Acordo Extrajudicial Os autos vieram conclusos para análise dos cálculos apresentados exequentes e pela ELETROBRÁS, bem como das respectivas manifestações apresentadas acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 269677365, pg. 126/179). O feito, portanto, encontra-se na fase de acertamento do valor devido na execução. Todavia, antes de deliberar a respeito dos cálculos, impõe-se a homologação do acordo extrajudicial firmado entre IRMÃOS PICCININ LTDA, ENERGY 21 – FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS e ELETROBRÁS. Os exequentes, IRMÃOS PICCININ LTDA, na qualidade de credores originários, cederam seus créditos objeto da presente execução à ENERGY 21 FUNDO DE INVESTIMENTOS, conforme consta ao id. 2150602130. Tratando-se de direito disponível, nada impede a cessão de créditos de tal natureza. Aliás, especificamente sobre essa temática, a jurisprudência do STJ reconhece como válida a cessão de crédito dessa natureza, o que ficou reconhecido em entendimento pavimentado no Tema 368 de repercussão geral com o seguinte teor: “Os créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo compulsório, incidente sobre o consumo de energia elétrica, podem se cedidos a terceiros, uma vez inexistente impedimento legal expresso à transferência ou à cessão dos aludidos créditos, nada inibindo a incidência das normas de direito privado à espécie, notadamente o 286 do Código Civil”. Na esteira, tendo em vista a cessão de direitos disponíveis amparados na jurisprudência do STJ, bem como o fato de as partes ostentarem legítima capacidade jurídica, inexistindo notícia de evento de macule legalidade da avença, a homologação do acordo firmado entre as partes é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado por IRMÃOS PICCININ LTDA, ENERGY 21 – FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS e ELETROBRÁS e informado nos ids. 2150601435 e 2150601942, declarando extinto o processo com resolução do mérito quanto aos mesmos, com base no art. 487, III, “b”, CPC. Defiro o pedido para que o instrumento da avença fique restrito às partes (ID. 2150600920 e demais documentos que o acompanham), tendo em vista conterem informações relacionadas a segredo de negócio. Custas e honorários advocatícios indevidos, pois já contemplados no negócio firmado entre as partes acima nominadas. Tendo em vista que partes envolvidas renunciaram expressamente o prazo recursal, retifique-se a autuação para excluir a empresa exequente IRMÃOS PICCININ LTDA do polo ativo da execução. Ademais, com vistas ao prosseguimento do feito, adoto as seguintes deliberações: JOÃO PICCININ cedeu a integralidade de seus créditos para LEANDRO HIROITI TAKASHIMA, CPF 043.142.279-66, 269677366, id. , pg. 6/20. Retifique-se a autuação para incluir este último no lugar do primeiro que deverá ser excluído do processo, mediante sucessão processual. Mantenha-se a mesma advogada, Dra. Tânia Regina Pereira, OAB/SC 7987, cadastrada em favor do sucessor LEANDRO HIROTI TAKASHIMA. Cadastre-se a advogada, Dra. Tânia Regina Pereira, OAB/SC 7987, na qualidade de patrona da exequente AETHERIA COMPRA E VENDA DE BENS E LTDA. Intimem-se as partes para dizerem se também possuem interesse na conciliação a fim de pôr fim à presente demanda que se arrasta por vários anos, anotando-se que, nos termos do § 3º do art. 3º, CPC, “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Prazo: 15 (quinze) dias. Não havendo interesse na composição, retornem os autos à contadoria judicial para manifestação contábil a respeito das impugnações e ponderações apresentadas pela Eletrobrás no Vol. 7.1, pg. 189/193 e pelos exequentes no Vol. 7.1, pg. 196/205, a respeito dos cálculos da contadoria elaborados e apresentados no Vol. 7.1, pg. 126/179. Após, vistas novamente às partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, data da assinatura do documento. ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal no exercício da titularidade plena da 1ª Vara SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF

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