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TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 34615600 Processo nº 0006775-29.2026.8.17.2990 EMBARGANTE: MARIA ALICE OLIMPIO DA SILVA EMBARGADO(A): OLINDA CLINICAL CENTER SENTENÇA Vistos etc. MARIA ALICE OLIMPIO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de OLINDA CLINICAL CENTER, igualmente qualificado, referente à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0019895-76.2025.8.17.2990, na qual lhe é cobrado o valor de R$ 20.764,09 a título de taxas condominiais inadimplidas. Em sua petição inicial (Id. 235882752), a embargante sustenta, em síntese: a) sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, por não ser a possuidora do imóvel; b) a existência de problemas estruturais na unidade (mofo) que comprometeram sua utilização e sua saúde; c) a ilegalidade na cobrança de juros moratórios; e d) a necessidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos. Requereu os benefícios da justiça gratuita. A decisão de Id. 243025402 deferiu a gratuidade da justiça, porém indeferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou a intimação do embargado para apresentar impugnação. O embargado apresentou impugnação (Id. 244899556), rechaçando as teses da embargante. Preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido, argumentando que a embargante possui patrimônio incompatível com a alegada hipossuficiência, incluindo múltiplos imóveis, e que o benefício previdenciário que fundamentou a concessão já cessou. No mérito, defendeu a legitimidade passiva da embargante, comprovada pela matrícula do imóvel que a aponta como proprietária registral. Sustentou a natureza *propter rem* da obrigação e a legalidade dos encargos cobrados. Apontou, ainda, a inépcia da alegação de excesso de execução, ante a ausência de apresentação de planilha com o valor que a embargante entende como devido, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC. Pugnou pela total improcedência dos embargos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, analiso a impugnação à gratuidade da justiça. Acolho a preliminar suscitada pelo embargado. A concessão do benefício (Id. 243025402) baseou-se em um auxílio por incapacidade temporária que, conforme documento de Id. 235882761, teve sua cessação em 08/01/2026. Ademais, a prova documental carreada pelo embargado demonstra que a embargante é proprietária de, no mínimo, quatro imóveis distintos, incluindo duas salas comerciais com potencial de geração de renda. Tal patrimônio é incompatível com a presunção de hipossuficiência. A gratuidade judiciária destina-se àqueles que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, e não àqueles que enfrentam dificuldades momentâneas de liquidez possuindo patrimônio imobilizado. Diante do exposto, REVOGO o benefício da justiça gratuita concedido à embargante. No mérito, os embargos são improcedentes. A tese central da embargante é a sua suposta ilegitimidade passiva. Contudo, a alegação é manifestamente contrária à prova dos autos. A obrigação de pagar as despesas condominiais tem natureza *propter rem*, ou seja, adere à coisa e não à pessoa do devedor. A responsabilidade pelo pagamento é do titular do direito real sobre o bem, que, no caso, é o proprietário registral. O embargado, em cumprimento ao seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), instruiu a execução com a matrícula atualizada do imóvel (matrícula nº 27.668), a qual comprova, de forma inequívoca e com a fé pública que lhe é inerente, que a embargante, Sra. MARIA ALICE OLIMPIO DA SILVA, é coproprietária do imóvel gerador do débito. A embargante, por sua vez, não produziu qualquer prova em sentido contrário (art. 373, I, CPC), limitando-se a meras alegações. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para fins de responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, prevalece a condição de proprietário que consta no registro imobiliário. Portanto, a legitimidade passiva da embargante é inconteste. Quanto à alegação de excesso de execução pela suposta ilegalidade dos juros, a embargante descumpriu requisito processual cogente. O art. 917, § 3º, do CPC, exige que, ao alegar excesso, o embargante declare o valor que entende correto e apresente um demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A ausência de tal providência acarreta, nos termos do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, o não conhecimento da alegação de excesso. A embargante limitou-se a requerer a remessa dos autos à contadoria judicial, numa clara tentativa de transferir ao Judiciário um ônus que era seu. Assim, deixo de analisar a alegação de excesso de execução. As demais alegações, como a existência de mofo na unidade, problemas de saúde ou tentativas frustradas de acordo, não possuem o condão de afastar a exigibilidade do débito. Eventuais vícios na unidade privativa devem ser discutidos em ação própria de reparação de danos, não servindo como justificativa para o inadimplemento das obrigações perante a coletividade condominial. Da mesma forma, questões pessoais de saúde e a recusa do credor em celebrar acordo não extinguem a obrigação de pagar o que é devido. Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo o benefício da justiça gratuita concedido à embargante. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução principal (processo nº 0019895-76.2025.8.17.2990), que deverá prosseguir em seus ulteriores termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. O presente despacho/decisão/sentença tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. OLINDA, 26 de agosto de 2026 Luciana Marinho Pereira de Carvalho Juiz(a) de Direito @c
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