Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 4ª Vara Federal de Campo Grande · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006775-29.2015.4.03.6000 AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ESPÓLIO: APARECIDA MARIA DOS SANTOS LIMA REPRESENTANTE: AGNALDO DOS SANTOS LIMA REU: GISELE QUEIROZ DOS SANTOS, AGNALDO DOS SANTOS LIMA REPRESENTANTE do(a) ESPÓLIO: AGNALDO DOS SANTOS LIMA SENTENÇA (0006775-29.2015.4.03.6000 e 0011521-37.2015.4.03.6000) I. RELATÓRIO I.1 0006775-29.2015.4.03.6000 A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs ação ação reivindicatória contra o ESPÓLIO DE APARECIDA MARIA DOS SANTOS, representado por Agnaldo dos Santos Lima, AGNALDO DOS SANTOS LIMA e GISELE QUEIROZ DOS SANTOS. Alega que firmou Contrato de Arrendamento em 13/12/2006 com Aparecida Maria dos Santos e que, com seu óbito em 09/09/2010, houve a cobertura securitária das taxas de arrendamento. No entanto, não há transferência automática para os herdeiros, que, para fazerem jus a tal direito, devem cumprir as cIáusulas contratuais, inclusive as que estabelecem a destinação do imóvel à moradia da família e o pagamento dos demais encargos incidentes (taxa de condomínio e IPTU), que não são cobertos pelo FGHAB. Relata que tais condições foram informadas para AGNALDO, ocupante e suposto herdeiro, por meio de notificação, mas ele quedou-se inerte, pelo que rescindiu o contrato, notificando-o desta fato e para que desocupasse o imóvel. Acrescenta pender débito com a administração do condomínio: Aduz que a ação reivindicatória demonstra-se cabível ao caso, vez que a autora, proprietária do bem ocupado, encontra-se com seu direito tolhido em razão da ilegítima ocupação dos réus, pela qual deverá pagar indenização (taxa de ocupação) e outros encargos vencidos, como taxa de condomínio e IPTU. Formula os seguintes pedidos: a) conceder tutela antecipada, com a desocupação pela parte ré ou quem quer que esteja na posse do imóvel objeto da demanda; b) julgar procedente a presente ação, sendo confirmada a tutela inicialmente concedida, com a condenação do(s) requerido(s) a restituir o imóvel bem como pagar os frutos devidos, com a posterior reintegração/desocupação definitiva do bem objeto da demanda. c) determinar a citação dos réus para, querendo, contestarem o feito, sob pena de revelia; c.1) determinar ao Oficial de Justiça a quem for dirigido o cumprimento do mandado, que constate e certifique a qualificação completa dos ocupantes do imóvel para sua posterior inclusão ou regularização do polo passivo da demanda e regular citação; d) condenada a parte ré no pagamento da taxa de ocupação, a ser fixada por esse MM. Juízo, desde a ocupação irregular ou ao menos desde citação da presente ação, bem como na em indenizá-la por perdas e danos, a serem apurados em liquidação, bem como em custas e demais verbas de sucumbência. O ESPÓLIO foi citado na pessoa de seu representante, AGNALDO (id . 25528618 - Pág. 27). Citação de GISELE (id. 25528618 - Pág. 29). Em audiência, foi ofertada proposta de acordo. AGNALDO, assistido pela DPU, informou que quitou q débito no importe de R$5.265,00 (cinco mil duzentos e sessenta e cinco reais), sendo o último depósito realizado no dia 10/05/2016 no valor de R$217,33 (duzentos e dezessete reais e trinta e três centavos). 0 1 1,~ / Deste modo, requer a parte autora que seja expedido por este juízo comprovante de quitação do débito que possuía junto à Caixa Econômica para que assim possa solicitar os boletos para pagamento do condomínio, vez que sem a comprovação de quitação referidos boletos não serão disponibilizados ao autor id. (25528618 - Pág. 42). A Caixa Econômica Federal:. 25528618 - Pág. 45 Em audiência realizada em 21/03/2018 (id 25528763 - Pág. 7) (...) a CEF informou que o débito do contrato de arrendamento objeto dos autos para a data de hoje é de R$ 8.097,06, e que os valores depositados pela parte atualizados para a data de hoje equivalem a R$ 5.366,62, implicando em uma diferença para a data de hoje de R$ 2.730,44, dos quais a CEF oferece o prazo até 23/4/2018 para pagamento em parcela única a ser depositada na conta vinculada a este processo (conta vinculada 312701- 0, op. 005, ag. 3953), comprometendo-se em contatar a GILIEGO extensão Campo Grande com ao menos 02 dias de antecedência a data do depósito para ser informado do valor atualizado do débito (fone para contato: 4009-9700; os telefones para contato dos requeridos são: 67 9150-8498 (Agnaldo)). As partes requerem que esta ata tenha força de alvará judicial para levantamento dos valores da conta vinculada ao processo e a suspensão do feito para que, independentemente de intimação, a CEF informe o cumprimento do acordo ou não. Alternativamente as partes requerem que, caso não seja possível suspensão do processo, descumprindo o acordo este título judicial permita a cobrança das parcelas vencidas e vincendas do contrato e a imediata imissão da CEF na posse do imóvel. Pelos requeridos foi dito que aceitam a proposta. O MM Juiz Federal proferiu a seguinte decisão: Defiro a juntada da carta de preposição apresentada em audiência pela CEF. Homologo o acordo a que chegaram as partes suspendendo o processo pelo prazo solicitado. Findo o prazo, a CEF informou o descumprimento do acordo, requerendo o prosseguimento da ação id 25528763 - Pág. 10. A parte ré relatou ter quitado as taxas diretamente com o Condomínio (id 31102583 e 31625369). A CEF manifestou (id 238914800): (...) os débitos apurados até esta data, referente ao contrato 672460016894 - APARECIDA MARIA DOS SANTOS são despesas já arcadas pelo FAR (condomínio, IPTU, Taxa de lixo etc.) R$ 4.199,00, conforme demonstrativo anexo. O valor deverá ser atualizado pela taxa SELIC na data do efetivo pagamento. A DPU informou não ter conseguido contatar os réus/assistidos para manifestação sobre tais valores (id . 301413887). Localizados outros endereços mediante pesquisa deste juízo, foram expedidos mandados para os réus (id 324262664). A DPU manifestou-se: Os fatos e fundamentos jurídicos da presente demanda reintegratória (datada de 2015) não mais persistem (débito de taxas condominiais entre 10.04.2011 a 10.01.2012 e entre 10.04.2012 a 10.05.2015, perfazendo a quantia de R$ 4.286,76). No caso, houve total alteração do quadro fático, tendo os requeridos realizado reiterados acordos para quitação das parcelas devidas. Basta a visualização dos reiterados depósitos realizados nos presentes autos e na demanda consignatória (autos n. 0011521-37.2015.4.03.6000) para se identificar que há tempos o valor indevidamente exigido pela autora já foi quitado (...) Rememora-se que o requerido possui autos judiciais de consignação em pagamento (autos n. 0011521- 37.2015.4.03.6000), nos quais a CAIXA, de forma incoerente e diversa dos autos n. 0006775- 29.2015.4.03.6000 imputa débito de R$ 7.236,63 (cálculo datado de 03.05.2023) (...) Ora, se o principal interessado na resolução da demanda não se digna a dar regular e adequado andamento a esta, impõe-se a extinção do feito, mormente considerando que os fatos/elementos que ensejaram a presente demanda de reintegração de posse não mais persistem. A despeito de reiteradamente intimada, a autora sequer comprova o suposto saldo de débito existente. Assim, pugna-se pela extinção do feito, nos termos do art. 485, III, CPC (não promoção dos atos e as diligências que incumbiriam à parte), ou alternativamente, em razão da perda superveniente do objeto da demanda, porquanto não subsistem os fundamentos fáticos e jurídicos para o pleito formulado em 2015, alusivos à suposta inadimplência no período de 10.04.2011 a 10.01.2012 e entre 10.04.2012 a 10.05.2015, há muito já quitado. Caso não seja o entendimento, requer-se que a CAIXA seja intimada a apresentar planilha de débito atualizada, esclarecendo de forma pormenorizada o débito especialmente com os registros das deduções de valores pagos e/ou enfrentando adequadamente as manifestações dos requeridos acerca da total quitação de valores. AGNALDO foi intimado por meio de telefone (id 3302281830). Intimada, a CEF não se manifestou sobre a petição da DPU e, equivocadamente, requereu a decretação de revelia. Sobreveio o seguinte decisão: Trata-se de processo de META 2 do CNJ, com prioridade de julgamento. Em que pese o pedido de decretação de revelia e a manifestação de id 374733181, verifico que a CAIXA não se manifestou sobre as alegações da DPU (id 328377027), informando, se o caso, o valor atualizado do débito, considerando, ainda, a ação de consignação nº. 0011521-37.2015.4.03.6000. 1. Assim, intime-se a CAIXA para informar, em 15 (quinze) dias, o valor atualizado da dívida. 2. Sem prejuízo, tendo em vista a petição da DPU (id 301413887), diligencie a Secretaria sobre a existência de outros endereços dos requeridos (Agnaldo dos Santos Lima e Gisele Queiroz dos Santos). 3. Decorrido o prazo, dê-se vista a DPU por 15 (quinze) dias. Enfim, nada sendo requerido, conclusos para julgamento. A CEF trouxe planilha informando o valor atualizado do débito, alusivo as taxas condominiais do período de 01/04/2011 a 01/02/2016 (id 414235021). I.2 0006775-29.2015.4.03.6000 AGNALDO DOS SANTOS LIMA propôs ação de consignação em pagamento contra a CEF, distribuída em 6/10/2015. Reconhece a dívida exigida pela CEF no processo 0006775-29.2015.403.6000, mas esta recusou sua proposta de pagamento parcelado, pelo que não possui outro meio de cumprir a obrigação senão por meio do Judiciário. Pede a procedência da demanda, a fim de que seja oportunizado o depósito em juízo do valor de R$ 2.000,00, (dois mil reais) e o restante em prestações mensais e RS 500,00 (quinhentos reais) da dívida em prazo razoável. Foram deferidos os pedido de gratuidade de justiça e de depósito do débito, na forma proposta na inicial (f. 4), com a ressalva de que será feito por conta e risco do autor. Comprovantes de depósitos na conta 3953.005.312701-0 (id 25531742 - Pág. 19 e 22; 25532282 - Pág. 7-12). Citada, a CEF apresentou contestação (id 25531742 - Pág. 23). Alega que a ação de consignação em pagamento não se presta a fixar, reduzir ou homologar outro valor para a obrigação de modo a permitir que o devedor a deposite em valor diverso daquele contratualmente estipulado pelas partes, como é a pretensão do autor, pelo que requer o afastamento de qualquer pedido que tenha como objeto a consignação de parcelas inferiores do contrato já rescindido. Refere que o imóvel pertence ao FAR, que é representado pela CAIXA, que o não pagamento do IPTU e Condomínio implica em rescisão contratual e que, mesmo intimada, o requerido não efetuou o pagamento dos impostos e das taxas de condomínio, há que ser julgado procedente o pedido. Réplica no id 25532282 - Pág. 14, quando alega que a CEF não possui legitimidade para cobrar parcelas inadimplidas referentes a taxas condominiais e/ou impostos Manifestação da CEF (id 25532282 - Pág. 22): Noticiou-se o descumprimento do acordo entabulado na audiência realizada nos autos 0006775-29.2015.403.6000. A CEF informou não ter outras provas a produzir e, instada a respeito do valor do débito, informou que ainda existem valores a serem ressarcidos ao FAR, juntando planilha (id 285716364). O autor foi intimado pessoalmente para manifestação (id 326441388): E manifestou, por meio da DPU (id 328377034), requerendo que a CEF fosse intimada a apresentar planilha de débito atualizada, esclarecendo de forma pormenorizada o débito especialmente com os registros das deduções de valores pagos e/ou enfrentando adequadamente as manifestações dos requeridos acerca da total quitação de valores. A CEF juntou "planilha de evolução da dívida e nota de débito" que aponta um valor atualizado de R$ 9.515,76 a ressarcir, em 28/08/2025 (id 364789404). Certificou-se a existência de depósitos judiciais vinculados aos autos 0006775-29.2015.4.03.6000, no valor de R$ 5.658,79, não existindo contas vinculadas à presente consignação em pagamento (id 412648268). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Consignatória - Processo nº 0011521-37.2015.4.03.6000 De início, esclareça-se que o autor vinculou os depósitos aos autos 0006775-29.2015.403.6000, mas juntou seus comprovantes nestes autos, o que se pressupõe se tratar de mero erro material. No mais, o Código Civil estabelece: Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais. Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento. Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente. E o Código de Processo Civil: Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. (...) Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente. Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento. O autor não contestou a cobrança da CEF, pretendendo apenas o parcelamento do débito. Sucede que tal situação não se encontra entre as hipóteses de consignação (art. 335 do CC). Com efeito, a via consignatória não se presta a impor ao credor o recebimento da prestação de modo diverso do ajustado. O objeto da consignação deve ser a res debita, ou seja, o valor exato da dívida que, aliás, refere-se a soma de taxas mensais cumuladas por anos de inadimplemento. Logo, a recusa da ré à proposta de parcelamento não pode ser qualificada como "injusta", para os fins do art. 335 do Código Civil, pois agiu no exercício regular de um direito, exigindo o cumprimento da obrigação em parcela única. Por outro lado, nem mesmo depois do último depósito o valor foi integralizado. Na audiência de 16/09/2015 a dívida totalizava R$ 5.217,33 e este foi o valor depositado pelo autor entre 07/10 a 03/05/2016: Sucede que ele desconsiderou que, enquanto não quitada, a dívida seria acrescida de juros e de correção monetária, de forma que em 07/10 o valor seria superior a R$ 5.217,33. Ademais, a parcela da dívida ainda não consignada deveria ser acrescida dos encargos legais, o que não foi observado pelo autor. Registre-se que o valor apontado pela CEF na petição de id 238914800 é o valor base (R$ 4.199,00), a ser acrescido de encargos, segundo ela, pela SELIC. Logo, mesmo depois do último depósito, remanesceu dívida a pagar. O depósito parcial não tem aptidão para suspender a cobrança ou extinguir a obrigação (art. 337, CC), conforme tese fixada pelo STJ (Tema 967): Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional. Logo, não há ilegalidade no comportamento da CEF ao rejeitar pagamento em valor inferior à dívida. II.2 Processo nº Processo nº 0011521-37.2015.4.03.6000 (i) Polo passivo A CEF propôs a ação contra o (i) ESPÓLIO da arrendatária APARECIDA MARIA DOS SANTOS LIMA, apontando Agnaldo como seu representante; (ii) AGNALDO e (iii) sua esposa, GISELE. O primeiro foi citado, na pessoa de Agnaldo, mas não foi expedido mandado para este RÉU (id 25528618 - Pág. 27). No entanto, foi ele e não o ESPÓLIO, quem compareceu nos autos, inclusive em audiência de conciliação, representado pela DPU (id 25528618 - Pág. 31-32, 25528763 - Pág. 7, 25528618 - Pág. 35), resolvendo-se a irregularidade. Aliás, fica prejudicado o item 2 da decisão de id 398739514, pois, depois do requerimento da DPU (id 301413887), os réus GISELE e AGNALDO foram encontrados na Rua Zulmira Borba, 1933, casa 67, endereço do imóvel objeto desta ação. (ii) Revelia GISELE foi regularmente citada (id 25528618 - Pág. 29) e, assim como ESPÓLIO e AGNALDO, não apresentou contestação. Não havendo contestação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). AGNALDO, único a se manifestar nos autos, não negou os fatos, limitando-se a tentar acordo para parcelamento da dívida e, depois, a sustentar que a dívida foi liquidada por meio dos depósitos judiciais. Por outro lado, a revelia não produz aquele efeito quando as alegações de fato (...) estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 345, IV, do CPC). Registre-se que a CEF pretende (i) a desocupação e restituição do imóvel e a condenação dos ocupantes de taxa de ocupação, (ii) tendo como causa de pedir a rescisão extrajudicial do contrato tendo em vista (iii) ocupantes, familiares da arrendatária falecida, não pagaram as taxas condominiais. Tais alegações exigem a análise das provas produzidas pelas partes. (iii) Óbito da Arrendatária O contrato foi firmado nos seguintes termos (id 25528522 - Pág. 18): (...) (...) (...) A arrendatária faleceu em 09/09/2010 (id 25528522 - Pág. 25) e pelo que consta na narrativa da CEF e documentos por ela juntados, o filho e nora residiam no local. Assim, poderiam permanecer no imóvel até dezembro de 2021 (180 meses), sem exigência de taxa de arrendamento e pagamento do valor residual, pois foram quitados pela seguradora. No entanto, deveriam arcar com as taxas condominiais, IPTU, água, energia, etc. Não é possível confirmar se os réus foram comunicados desse fato, pois o Ofício 46/2012 foi encaminhado à "ADM PONTUAL LTDA" (id 25528618 - Pág. 12). No entanto, o ESPÓLIO/AGNALDO foi notificado do inadimplemento e suas consequências. (iv) Rescisão contratual Consta nos autos documento no qual AGNALDO recebeu "NOTIFICAÇÃO EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO" em 8/9/2014 (id 25528618 - Pág. 12) e "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL" em 13/11/2014 (id 25528618 - Pág. 14) que, provavelmente, referem-se às notificações de ids 25528618 - Pág. 13 e 15: Observa-se que o atraso ocorreu após o óbito e a rescisão por inadimplemento das taxas condominiais estava prevista no contrato (id 25528522 - Pág. 18): Rescindido o contrato e não desocupado o imóvel, a CEF, enquanto representante do proprietário (FAR - id 25528522 - Pág. 15), ajuizou a presente demanda com fundamento no no art. 1.228 do CC: O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Em que pese tal direito, a CEF admitiu a possibilidade de transação e de extinção da presente demanda mediante pagamento do débito, mas houve a quitação da dívida, nem mesmo de forma parcelada. Como mencionado, o depósito não foi integral, dado que desconsiderou os encargos incidentes sobre a parcela não consignada. Registre-se que o FAR teria quitado o débito inicial - e outras competências que venceram no decorrer da ação, até 05/2016 - junto ao condomínio em 07/03/2016, fato trazido aos autos em 2022 (id 238914800), mas tal circunstância não afasta o inadimplemento dos réus com o Fundo tampouco restabelece o contrato rescindido. Ademais, o acordo dos réus com o Condomínio diz respeito a taxas do período posterior, não afastando a obrigação com o FAR (id 31625372): . Neste contexto, inexiste motivo para negar o pedido de desocupação, formulado pela CEF. (v) Indenização A CEF assim justifica tal pedido: (...) Esse fundamento está dissonante com a parte inicial da petição, uma vez que os réus/ocupantes não invadiram o local, mas ali permaneceram como familiares da arrendatária falecida. Não há que se falar em não pagamento de taxa de arrendamento, pois a própria CEF trouxe a informação de eram mensalmente quitadas pelo FGHAB, situação que se manteve após a notificação do ESPÓLIO/AGNALDO a respeito da rescisão contratual (id 25528618 - Pág. 14 e 25528618 - Pág. 8): Quanto ao IPTU, está entre as obrigações a serem pagas pelo arrendatário (cláusula 3ª - id 25528618 - Pág. 8), mas a CEF não apontou eventual inadimplemento pelos ocupantes. Por fim, constata-se pelo termo de acordo de id 31110230 que as taxas de condominiais passaram a ser cobradas dos ocupantes, pelo próprio Condomínio. Logo, em relação a esse título, remanesce apenas a dívida quitada pelo FAR no curso desta ação. Tratando-se de fato novo - o pedido inicial era de pagamento das taxas e não de reembolso - a CEF deveria ter adequado sua petição, dando oportunidade aos réus de manifestação. No entanto, nada requereu ao trazer esse fato (id 238914800) tampouco nas manifestações posteriores (id 414235021, 374733181, 331759730). Neste contexto, restou prejudicado o pedido de pagamento e, sob pena de julgamento “extra petita”, não é possível determinar o ressarcimento. Neste sentido: SFH. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. SENTENÇA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL COM OPÇÃO DE COMPRA. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS RESPECTIVOS. EFEITOS DA MORA. CESSAÇÃO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. No caso, ficou caracterizada a prolação de sentença ultra petita (arts. 141, 282 e 492 do CPC), por desbordar os limites objetivos da lide, com relação ao ressarcimento das taxas de condomínio cobertas pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, motivo pelo qual declara-se a nulidade da sentença neste ponto, restringindo-a aos limites do pedido. (...) 5. Nulidade da sentença declarada, com relação ao ressarcimento das taxas de condomínio cobertas pelo FAR, restringindo-a aos limites do pedido. 6. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000762-44.2017.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 05/03/2025, DJEN DATA: 10/03/2025) Volto a pontuar que o pagamento das taxas pelo FAR não afasta a rescisão contratual, pois os ocupantes não cumpriram com obrigação apta a restabelecer o contrato. Impõe-se, assim, a desocupação do imóvel. III. FUNDAMENTAÇÃO Diante do exposto: 1. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO Nº 0011521-37.2015.4.03.6000, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, autorizando o autor (AGNALDO) a levantar o valor depositado na conta 3953.005.312701-0 (vinculada erroneamente ao processo 0006775-29.2015.4.03.6000). Condeno o autor a pagar honorários advocatícios aos advogados da CEF, que fixo em 10% do valor da causa, com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC. Custas na forma da lei. 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado no processo nº 0006775-29.2015.4.03.6000, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para que, em vista da rescisão extrajudicial do contrato, condenar os réus/ocupantes a desocuparem o imóvel situado na Avenida Zulmira Borba, n° 1.933, Casa 67, Residencial Silvestre I, matriculado sob nº 27.538 no 5° Ofício de Campo Grande, no prazo de 60 (sessenta) dias, restituindo-o ao FAR, representado pela CEF. Não havendo contestação, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios. Custas na forma da lei. P.R.I. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, ato continuo, encaminhe-se os autos ao TRF3. Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e sem outros requerimentos, arquivem-se. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.