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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006774-57.2024.8.16.0075 Processo: 0006774-57.2024.8.16.0075 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.541,79 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Réu(s): ANDREW PEREIRA DA ROCHA 1. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 1.2. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a Inversão do Ônus da Prova. A legislação vigente adota a teoria finalista, disposta no art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo considerado consumidor “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, embora não demonstrada a relação de consumo, a teoria pode ser mitigada para o fim de reconhecer a aplicação da legislação consumerista quando comprovada a hipossuficiência jurídica, técnica ou econômica da parte: "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023).” Em se tratando de cooperativa que atua como instituição financeira, ao desenvolver atividade de concessão de crédito, como na hipótese em exame, são também aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, de acordo com a teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, disposta no §1°, do art. 373, do Código de Processo Civil, o magistrado poderá distribuir a carga probatória a quem possui maiores condições de suportá-la. No caso, a relação jurídica entabulada entre as partes detém natureza de consumo, e conforme previsão disposta no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fato é que a instituição financeira possui capacidade técnica demasiadamente elevada para produzir provas quanto à cobrança dos débitos referente a cédula de crédito bancário e faturas de cartão de crédito. Frise-se que não há como se determinar que a apresentação do contrato ou de eventual planilha de evolução de débito, assim como a inexistência de disponibilização dos valores ocorra por parte da agravada, sendo evidente que a instituição bancária, no caso em tela, detém os meios viáveis para tanto. Nesse sentido, é o recente entendimento do E. TJPR: Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova em relação entre cooperativa de crédito e associado. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação monitória, saneou o processo, fixou os pontos controvertidos relativos à existência e validade do título de crédito, à disponibilização do crédito, à capitalização de juros e à abusividade dos encargos, e determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, diante da suposta relação de consumo e da hipossuficiência técnica e econômica da parte agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova em relação à cooperativa de crédito, diante da alegação de que a relação jurídica entre as partes configura ato cooperativo e não relação de consumo. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes possui natureza de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme artigo 6º, inciso VIII, diante da hipossuficiência técnica e econômica da parte agravada. 4. A inversão do ônus da prova é adequada porque a instituição financeira detém maior capacidade técnica e documental para comprovar os fatos constitutivos do direito, especialmente quanto à cobrança dos débitos e disponibilização do crédito. 5. A aplicação da teoria finalista mitigada permite reconhecer a incidência do CDC mesmo em relação jurídica envolvendo pessoa jurídica, quando comprovada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica. 6. A redistribuição do ônus da prova não implica prejuízo à parte autora nem exige produção de prova negativa, mas apenas a apresentação de documentos que comprovem fatos constitutivos do direito. 7. A decisão agravada está em conformidade com a legislação, jurisprudência e princípios processuais, não havendo motivo para sua reforma. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: Nas relações jurídicas entre cooperativa de crédito e associado, quando caracterizada hipossuficiência técnica ou econômica da parte associada, é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova, devendo o magistrado avaliar a verossimilhança das alegações e a capacidade técnica das partes para produção das provas (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0058088-05.2026.8.16.0000 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 08.08.2026) Desta forma, demonstrada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do embargante frente à cooperativa embargada, mister a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, conforme prevê o artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma legal. Contudo, tal inversão não tem o condão de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. Nesse sentido, sedimentada a jurisprudência do Colendo Tribunal de Alçada do Paraná, que editou o Enunciado n. 34 deste teor: “A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as consequências processuais de sua não produção”. Sendo assim, em atenção ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), inverto o ônus da prova, o que não se traduz em impor ao embargado o dever de antecipar o valor dos honorários periciais, mas, não o fazendo, arcará com as consequências processuais de sua não-produção. 2. Assim, o feito encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que declaro saneado o presente feito. 3. Fixo como pontos controvertidos de fato: A suposta ausência de previsão contratual no que diz de respeito à taxa de juros incidente sobre o montante da dívida ora cobrada; Se a taxa de juros contratada coincide com a cobrada pela instituição financeira autora e se esta excede o dobro ou o triplo da média de mercado, bem como a suposta ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios e moratórios em taxas superiores à 1% ao mês; Eventual direito do embargante ao recebimento em dobro do montante supostamente cobrado a maior; 4. Nos termos do artigo 373 e 357, III, do CPC, ressalta-se a inversão do ônus da prova, em conformidade com a disposição do artigo 373, §1º, do mesmo diploma legal. 5. Com relação as provas a serem produzidas, defiro a produção de prova pericial, requerida pelo embargante e documental, sendo que esta última ficará condicionada ao requerimento do expert nomeado no item seguinte. Ressalto que tais provas são suficientes para a integralização do conjunto probatório deste feito, sendo desnecessária a produção de prova oral. 6. Para proceder à perícia, designo o Sr. THIAGO GONÇALVES FERREIRA MENDES, devidamente inscrito no CAJU (tm_pericias@outlook.com), o qual deverá ser intimado da presente nomeação, bem como para que apresente sua proposta de honorários. Deve o Sr. Perito ser cientificado de que a parte embargante, solicitante da perícia, é beneficiária da assistência judiciária gratuita, razão pela qual receberá seus honorários apenas ao final da demanda. 6.1. Sem prejuízo, deverão as partes, em 05 (cinco) dias, contados a partir da intimação da presente decisão, oferecer seus quesitos, podendo, se assim desejarem, indicar assistentes técnicos. 6.2. Apresentada pelo senhor perito sua proposta de honorários, sobre ela manifestem-se as partes, em 05 (cinco) dias. 6.3. Havendo impugnação à proposta de honorários, diga o senhor perito em 05 (cinco) dias. 6.6. Com a apresentação do laudo, digam as partes em 15 (quinze) dias. 6.7. Havendo pedidos de esclarecimentos, diga o senhor perito em 15 (quinze) dias. 6.9. Os assistentes técnicos deverão, querendo, apresentar seus pareceres, após a intimação das partes para manifestarem sobre o laudo. 7. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 27 de agosto de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.