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TJRJ · Secretaria da 18ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 0006773-09.2012.8.19.0011/RJ TIPO DE AÇÃO: Revisão do Saldo Devedor RELATOR(A): Des. CLAUDIO DE MELLO TAVARES APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB RJ182903) ADVOGADO(A): EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB RJ137331) APELADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): JEFERSON SARANDY BRANDAO (OAB RJ127348) ADVOGADO(A): YONA DA SILVA RAMOS LIMA (OAB RJ160674) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE EXTRA PETITA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. EXPRESSA PACTUAÇÃO. TABELA PRICE. LICITUDE, POR SI SÓ. MÉTODO DE GAUSS. INADEQUAÇÃO AO CONTRATO PACTUADO. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO INTERPOSTA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA, PARA REVISAR CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, DECLARAR NULAS AS CLÁUSULAS RELATIVAS AO ANATOCISMO E À CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS REMUNERATÓRIOS E REDUZIR A TAXA DE JUROS À MÉDIA MENSAL APURADA NA PERÍCIA. O APELANTE SUSTENTA, PRELIMINARMENTE, QUE A SENTENÇA É EXTRA PETITA QUANTO À REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E, NO MÉRITO, DEFENDE A LEGALIDADE DA TAXA CONTRATADA, DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL E DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU, SUBSIDIARIAMENTE, A ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A SENTENÇA É PARCIALMENTE EXTRA PETITA AO RECONHECER A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SEM PEDIDO EXPRESSO; (II) ESTABELECER SE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE SÃO ILÍCITAS NO CONTRATO CELEBRADO; E (III) DETERMINAR SE O LAUDO PERICIAL, AO UTILIZAR O MÉTODO DE GAUSS PARA RECALCULAR A DÍVIDA, DEVE SER RENOVADO POR CONTRARIAR O SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PACTUADO. III. RAZÕES DE DECIDIR O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICA-SE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CONFORME A SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A SENTENÇA É PARCIALMENTE EXTRA PETITA AO RECONHECER A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM SITUAÇÃO DE NORMALIDADE CONTRATUAL, PORQUE A PARTE AUTORA NÃO FORMULOU PEDIDO EXPRESSO DE REVISÃO DESSA CLÁUSULA. A REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EXIGE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE ABUSIVIDADE CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, CONFORME O ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 27 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR A DETERMINADOS PATAMARES EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE, CONFORME O ENTENDIMENTO CITADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL É ADMITIDA NOS CONTRATOS CELEBRADOS COM INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL A PARTIR DE 31/3/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA ANATOCISMO NEM ABUSIVIDADE, SENDO LEGÍTIMA QUANDO PREVISTA NO CONTRATO, POIS O SISTEMA REALIZA CÁLCULO DE JUROS COMPOSTOS PARA OBTENÇÃO DE PRESTAÇÕES UNIFORMES, SEM IMPLICAR NECESSARIAMENTE INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE JUROS VENCIDOS E NÃO PAGOS. O CONTRATO PREVÊ EXPRESSAMENTE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE SUSTENTA O AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO NEM A SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PACTUADO POR MÉTODO DE JUROS SIMPLES. O PERITO JUDICIAL, EMBORA TENHA RECONHECIDO A PRÁTICA DE ANATOCISMO, UTILIZOU O MÉTODO DE GAUSS PARA RECALCULAR A DÍVIDA REMANESCENTE, AFASTANDO-SE DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PREVISTO NO CONTRATO E DA PRÁTICA DE AMORTIZAÇÃO PADRÃO UTILIZADA PELO SISTEMA FINANCEIRO. A ADOÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS MOSTRA-SE INADEQUADA NO CASO CONCRETO, POIS NÃO CORRESPONDE AO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONTRATADO E VIOLA O PACTA SUNT SERVANDA, IMPONDO-SE O REFAZIMENTO DA PROVA PERICIAL. IV. DISPOSITIVO E TESE SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA PARA REFAZIMENTO DO LAUDO PERICIAL E AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS, FICANDO PREJUDICADO O RECURSO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A SENTENÇA É PARCIALMENTE EXTRA PETITA QUANDO RECONHECE A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM SITUAÇÃO DE NORMALIDADE CONTRATUAL SEM PEDIDO EXPRESSO DA PARTE AUTORA. 2. A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL É ADMITIDA EM CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS A PARTIR DE 31/3/2000 QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADA. 3. A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, ABUSIVIDADE OU ANATOCISMO VEDADO. 4. É INADEQUADA A SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PACTUADA PELO MÉTODO DE GAUSS, POR NÃO CORRESPONDER AO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONTRATADO. 5. A UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO MÉTODO DE GAUSS NO RECÁLCULO DA DÍVIDA IMPÕE A RENOVAÇÃO DA PROVA PERICIAL. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 14, § 3º, II, E ART. 51, § 1º; CÓDIGO CIVIL, ART. 421; MP Nº 1.963-17/2000, EM VIGOR COMO MP Nº 2.170-36/2001. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULAS 297, 539 E 541; STJ, TEMA 27; STJ, RESP 2.015.514; STJ, AGINT NO ARESP 2.165.595/RS; STJ, AGINT NO ARESP 751.655/SP, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 10.03.2020, DJE 31.03.2020; STJ, AGINT NO ARESP 1.672.812/PR, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 28.09.2020, DJE 07.10.2020. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Indenizatória ajuizada por Antonio Carlos Pereira em face de Banco Itaú S/A, aduzindo, em síntese, que celebrou contrato de abertura de crédito com garantia de alienação fiduciária de veículo com a instituição financeira demandada, tendo constatado a existência de cláusulas contratuais abusivas, especialmente a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, a rescisão unilateral do contrato e a capitalização indevida dos juros, destacando que o réu utiliza a tabela Price como sistema de amortização. Pleiteou a revisão do contrato, como a declaração de nulidade das cláusulas indicadas, a baixa na alienação e, havendo saldo positivo, a declaração de inexistência do débito, nos termos do evento 2. A sentença do evento 220 julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos da parte dispositiva a seguir: “ISTO POSTO julgo procedente em parte o pedido na forma do art 487 I do CPC para a REVISAR o contrato de financiamento e declarar NULAS as cláusulas que autorizam o anatocismo e a cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios bem como reduzir a taxa de juros para a média mensal à época do contrato conforme estipulado em prova pericial apontando como saldo devedor em 29/02/2024 o valor de R$ 1.493.450,00. b DECLARAR improcedente o pedido de repetição de indébito ante o saldo devedor apurado c DECLARAR improcedentes os pedidos de exclusão do nome do autor do SPC/SERASA. Ante a sucumbência recíproca as custas e taxa judiciária serão rateadas pelas partes observada a gratuidade de justiça deferida ao autor. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao réu no patamar de 10% sobre o valor dado à causa observada a gratuidade de justiça. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao autor no patamar de 10% sobre o valor dado à causa. Intimem-se. Ao trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se.” Apelação do réu no evento 222, alegando, em preliminar, decisão extra petita quanto à análise da abusividade dos juros remuneratórios, pois tal matéria não teria sido objeto de pedido expresso. No mérito, defende a legalidade da taxa de juros pactuada, afirmando que não houve abusividade, pois os juros contratados não superaram em uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central, e que a capitalização mensal de juros foi expressamente pactuada, sendo admitida pela jurisprudência. Sustenta ainda que não houve cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda e, subsidiariamente, a adequação dos honorários advocatícios Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão no evento 12. É o Relatório. Decido. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. A controvérsia tratada nesses autos diz respeito à suposta inserção de cláusulas contratuais reputadas como nulas em contrato de alienação fiduciária de veículo automotor. O tema de que se ocupam estes autos se sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 14, § 3º, inciso II, impõe responsabilidade civil objetiva ao fornecedor do serviço, salvo se este comprovar que o defeito inexiste ou decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, hipótese em que se rompe o nexo de causalidade entre o serviço prestado e os danos supostamente resultantes de defeito na sua prestação. A jurisprudência é pacífica quanto à aplicabilidade do aludido Código às instituições financeiras, consoante Súmula 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” Passo a enfrentar a primeira tese invocada pelo recorrente, que argumenta que a sentença proferida é extra petita, pois reconheceu abusividade da taxa de juros remuneratórios em situação de normalidade contratual sem que tenha havido pedido expresso do autor neste sentido. Neste ponto, assiste total razão ao recorrente, bastando a leitura da exordial para verificar porque a parte autora pleiteou, tão somente, o reconhecimento da abusividade das cláusulas referentes à cumulação da comissão de permanência com outros encargos, a rescisão unilateral antecipada do contrato e a capitalização indevida dos juros, em que a tabela Price foi eleita como sistema de amortização. Com efeito, não há pedido expresso acerca do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios em situações de normalidade contratual, razão pela qual este capítulo da sentença é eivado de nulidade e, ainda que houvesse pedido expresso, sequer aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial contemporâneo ao caso vertente, por qualificar a divergência de “quase 1/3” entre a taxa cobrada e a taxa de mercado como caracterizadora de desvantagem exagerada a que alude o tema 27 do STJ, que dispõe: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Obiter dictum, destaca-se que a Colenda Corte Superior considera que “em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar – como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado[1] –, por si só, não configura abusividade” (REsp 2.015.514, AgInt no AREsp n. 2.165.595/RS), não sendo possível asseverar qualquer ilicitude, caso houvesse pedido explicito em tal sentido. No que concerne ao anatocismo, consoante já pacificado nas Cortes Superiores, a capitalização de juros é admitida, não existindo vedação legal de tal cobrança nos contratos firmados após o ano de 2000 (MP 1.963- 17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001), valendo destacar o entendimento consolidado nas Súmulas n.º 539 e 541 do STJ, in verbis: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” “Súmula nº 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” O Código Civil, em seu artigo 421, vincula a liberdade de contratar a função social do contrato, sendo certo que as taxas de juros foram pré-fixadas no momento da contratação com a ciência do contratante, sendo inservível o laudo pericial produzido para esse fim, considerando que o perito do Juízo, em laudo confuso e que envolve temas alheios à lide, expressamente destacou que há previsão expressa de capitalização mensal (petição 170, fl. 344): Assim, o pleito de reconhecimento de ilicitude da utilização da Tabela Price, por si só, não merece prosperar. A utilização da referida Tabela, em tese, não resulta na prática de anatocismo, tendo em conta que não há incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, mas, apenas, o cálculo de juros compostos, de modo que se obtenha valores uniformes das prestações a vencer. Entretanto, o douto perito reconheceu a prática de anatocismo, mas utilizou indevidamente o método de Gauss, também denominado Método Linear Ponderado, para recalcular a dívida remanescente, em desacordo com o contrato celebrado, que previu a capitalização, fazendo uso de sistema que não reflete a prática de amortização padrão utilizada pelo sistema financeiro e afastando-se das bases atuariais do contrato de financiamento. Há patente nulidade em decorrência da violação do pacta sunt servanda. Neste sentido, “a utilização da Tabela Price como sistema de amortização é legal e não configura, por si só, abusividade ou anatocismo vedado, sendo incabível a sua substituição pelo Método de Gauss (juros simples) quando pactuada a capitalização”, nos termos das ementas a seguir: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional de contrato de financiamento de veículo em que a parte autora alega abusividade da taxa de juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização de juros pela Tabela Price, cobrança indevida de tarifas e seguro, e pleiteia a alteração do método de amortização, revisão da taxa de juros, afastamento da capitalização, devolução de valores pagos e revisão da verba de sucumbência. 2. Sentença de improcedência dos pedidos, sob fundamento de legitimidade da Tabela Price, regularidade das tarifas e ausência de abusividade ou vantagem exagerada em favor da instituição financeira. 3. Apelação da parte autora sustentando onerosidade do método de amortização, diferença entre taxa contratada e média de mercado, cobrança de tarifas e seguro sem informação ou opção, caracterização de venda casada e abusividade dos encargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva; (ii) saber se a utilização da Tabela Price implica capitalização indevida de juros; (iii) saber se a cobrança de tarifa de avaliação do bem e seguro prestamista é válida; e (iv) saber se é possível a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A taxa de juros contratada, embora superior à média de mercado, não ultrapassa limite considerado abusivo pela jurisprudência, inexistindo onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada. 6. A aplicação da Tabela Price, conforme perícia, não gerou anatocismo, sendo legítima e aceita pelo sistema financeiro nacional. 7. O método de Gauss não é padrão do sistema financeiro, sendo inaplicável aos contratos de financiamento. 8. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é indevida, pois não comprovada a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira. 9. A cobrança do seguro prestamista, diluída no valor financiado e sem opção de escolha ao consumidor, caracteriza venda casada e é abusiva. 10. A cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual é vedada, devendo ser permitida apenas a cobrança isolada da comissão de permanência, limitada aos encargos previstos. 11. Determinada a restituição simples dos valores pagos a título de tarifa de avaliação do bem e seguro prestamista, com correção monetária e juros legais desde o desembolso. 12. Sucumbência recíproca, com rateio das despesas processuais e arbitramento equitativo dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso de apelação parcialmente provido para declarar a nulidade das cláusulas de cobrança de tarifa de avaliação do bem e seguro prestamista, condenar a instituição financeira à restituição dos valores pagos a esses títulos, determinar a adequação do contrato quanto à comissão de permanência e fixar a sucumbência recíproca. Tese de julgamento_: "1. Não é abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em valor próximo à média de mercado, salvo demonstração de onerosidade excessiva. 2. É legítima a utilização da Tabela Price como sistema de amortização, desde que pactuada e sem geração de anatocismo. 3. É indevida a cobrança de tarifa de avaliação do bem sem comprovação da efetiva prestação do serviço. 4. É abusiva a imposição de seguro prestamista sem opção de escolha ao consumidor. 5. É vedada a cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, admitindo-se apenas sua cobrança isolada." Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 39, I, 51, IV; CPC, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada_: STJ, REsp 1.061.530/RS, Tema Repetitivo 958, Tema Repetitivo 972, Súmula 472/STJ; TJ-RJ, Apelação 0824876-14.2024.8.19.0204.(0008826-43.2020.8.19.0023 - APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 06/08/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL))” “EMENTA Direito do consumidor e bancário. Apelação cível. Ação revisional de contrato de empréstimo consignado. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Capitalização mensal de juros e tabela price. Expressa pactuação. Taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Súmulas 539 e 541 do superior tribunal de justiça. Pretensão de substituição pelo método de gauss. Impossibilidade. Juros remuneratórios contratados em patamar compatível com a taxa média de mercado divulgada pelo banco central do brasil. Abusividade não configurada. Tarifas bancárias, seguro de proteção financeira e comissão de permanência. Ausência de previsão contratual e de cobrança efetiva. Laudo pericial que constatou a inexistência de tais encargos no financiamento. Sentença que se mantém. Desprovimento do recurso. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, na qual se pretendia o expurgo da capitalização de juros, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a exclusão de tarifas e seguros, bem como o afastamento de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar: (a) se há ilegalidade na aplicação da Tabela Price e na capitalização mensal de juros; (b) se é cabível a substituição do sistema de amortização contratado pelo Método de Gauss; (c) se a taxa de juros remuneratórios pactuada revela-se abusiva frente à taxa média de mercado; e (d) se restou configurada a cobrança indevida de tarifas de terceiros, seguro de proteção financeira e comissão de permanência. III. Razões de decidir 1. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a contratação expressa da capitalização, conforme entendimento consolidado na Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, o contrato prevê taxa mensal de 3,59% e anual de 53,59%, restando preenchido o requisito de clareza informativa. 3. A utilização da Tabela Price como sistema de amortização é legal e não configura, por si só, abusividade ou anatocismo vedado, sendo incabível a sua substituição pelo Método de Gauss (juros simples) quando pactuada a capitalização. 4. Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação da Lei de Usura (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal), sendo que a abusividade da taxa pactuada deve ser cabalmente demonstrada. No caso, a taxa contratada de 3,59% ao mês se mostra extremamente próxima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma espécie de operação à época da contratação (2,92% ao mês), não havendo qualquer desproporção a justificar a intervenção judicial. 5. O laudo pericial contábil produzido nos autos atestou expressamente a inexistência de incidência de tarifas de terceiros ou seguros no valor financiado, bem como a ausência de previsão ou cobrança de comissão de permanência, o que afasta por completo a pretensão revisional quanto a tais pontos por falta de substrato fático e interesse recursal IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. (0007550-08.2019.8.19.0024 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 30/07/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL))” O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de ser lícita a utilização da Tabela Price no cálculo de amortização, não configurando, isoladamente, a prática de anatocismo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 3. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 4. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.Inadmissível o recurso especial quanto à apreciação de dispositivos que, além de não terem sido indicados nas razões dos embargos de declaração, os temas a eles relacionados não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356/STF. Não sendo caso de aplicação no disposto no art. 1.025 do CPC/2015. 3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, ensejando a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A modificação da conclusão exarada nas instâncias ordinárias (acerca da inexistência de ofensa à coisa julgada) demandaria o revolvimento do conjunto de fatos e provas dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, em virtude da aplicação do disposto na Súmula 7/STJ, não sendo o caso de revaloração probatória. 4.1. De fato, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "a utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros" (AgInt no AREsp 751.655/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 31/3/2020). 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.672.812/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 7/10/2020.)(grifei) Portanto, a sentença deve ser anulada, de ofício, por ser parcialmente extra petita, além de não ter enfrentado adequadamente as impugnações relativas ao sistema de recálculo adotado pelo expert, em desacordo com o contrato celebrado, merecendo renovação da prova pericial. Diante do exposto, anulo a sentença, de ofício, julgando prejudicado o recurso, determinando a reabertura da fase instrutória, para o refazimento do laudo pericial, afastando-se a aplicação do método Gauss no caso concreto. [1] “Para Terceira Turma, contrato de mútuo com juros acima de níveis predefinidos, por si só, não é abusivo”. Disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/24032023-Para-Terceira-Turma--contrato-de-mutuo-com-juros-acima-de-niveis-predefinidos--por-si-so--nao-e-abusivo.aspx. Acesso em agosto de 2026.
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