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Processo 0006773-02.2005.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006773-02.2005.4.03.6100 EXEQUENTE: MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A, MENDESPREV SOCIEDADE PREVIDENCIARIA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ ROBERTO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO - SP50881 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SHIRLENE DA SILVA TAVARES - MG125126 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA - DF45861 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REU: BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA, ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOTA VARGAS BURANELLO - SP204089 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VICTOR EMMANUEL CARVALHO BATISTA - MG132618 ADVOGADO do(a) REU: MIRIAM PERON PEREIRA CURIATI - SP104430 TERCEIRO INTERESSADO: MENDESPREV SOCIEDADE PREVIDENCIARIA, FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO, CEMIG DISTRIBUICAO S.A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MENDESPREV SOCIEDADE PREVIDENCIARIA: CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA - DF45861 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO: BRUNO PEDREIRA POPPA - SP247327, JOSE EDUARDO TAVANTI JUNIOR - SP299907 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CEMIG DISTRIBUICAO S.A: FELIPE FERNANDES RIBEIRO MAIA - MG90457 DESPACHO Id 592073639: comunicação eletrônica da 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (execução de título extrajudicial nº 5071425-92.2020.8.13.0024) informando que o processo foi extinto em razão do acordo celebrado entre as partes. Id 592738037: União Federal requer o cumprimento da decisão de agravo que concedeu a tutela antecipada recursal. Id 593044326: manifestação de MENDESPREV SOCIEDADE PREVIDENCIÁRIA – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL onde requer seja observada a preferência dos créditos trabalhistas/alimentares e que não se trata de concurso de penhoras, mas sim crédito cedido em transação tributária sem titularidade para cessão, em virtude da transferência de titularidade de parte do crédito em cessão anterior à MendesPrev. Id 594289229: comunicação eletrônica da 8ª Vara Federal de Campinas (Cumprimento de Sentença nº 0003787-41.2006.403.6105) informando que o valor do débito atualizado pela União Federal, para maio de 2025, é de R$19.602.627,57. Id 595594407: comunicação eletrônica da 1ª Vara de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte/MG (processo nº 0009502-83.1996.4.01.380) encaminhando manifestação da União. Id 600559347: decisão proferida no agravo de instrumento nº 5005905-65.2026.4.03.0000 onde foi dado provimento ao recurso da União para determinar que a preferência do crédito tributário, prevista nos arts. 186 e 187 do CTN, prevalece sobre créditos comuns garantidos por penhora no rosto dos autos, independentemente da anterioridade da constrição judicial; que o exercício da preferência do crédito tributário não depende da prévia realização de penhora pela Fazenda Pública quando demonstradas a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito; que os negócios jurídicos e convenções particulares não podem afastar as prerrogativas legais conferidas ao crédito tributário nem alterar a ordem de preferência estabelecida em lei e que os créditos de previdência privada complementar não se equiparam a créditos trabalhistas para fins da exceção prevista no art. 186 do CTN. Id 600847930: União Federal requer a continuidade da execução, e, diante do provimento do recurso, a determinação para conversão em renda dos valores a fim de viabilizar a amortização do passivo tributário, observados as particularidades da Transação Individual. Informa que disponibilizará nos autos, no primeiro dia útil do mês (01/09), DARFs com vencimentos atualizados. Id 600911767: MENDESPREV SOCIEDADE PREVIDENCIÁRIA – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL requerer seja acostado aos autos o extrato atualizado da conta judicial vinculada ao presente feito. Ids 601230019 e 601230040: comunicação eletrônica da a 5ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto de Belo Horizonte (Execução Fiscal nº 0030730-80.1997.4.01.3800/MG) informando o valor atualizado do crédito penhorado no rosto dos autos de R$ 1.850.331,76, atualizado até julho de 2026. Id 602431796: União Federal junta guias DARF atualizadas, com vencimento em 30 de setembro de 2026 reiterando o pedido de que seja realizado o respectivo recolhimento (com urgência, até a data de vencimento), para imputação do montante nas contas de transação. Id 602660858: MENDES JÚNIOR ENGENHARIA S/A requer que se proceda ao pagamento das novas guias DARF disponibilizadas pela PGFN no id 602431796. Pois bem. Foram juntados seis documentos de arrecadação, que totalizam R$ 450.546.070,08, todos com vencimento em 30/09/2026, assim discriminados: R$ 247.123,21; (id 602432513) R$ 16.828.648,90; (id 602432512) R$ 32.591.690,69; (id 602432511) R$ 118.540.249,22; (id 602432510) R$ 145.883.447,69; (id 602432509) R$ 136.454.910,37 (id 602432508) A matéria relativa à preferência do crédito tributário foi objeto do Agravo de Instrumento nº 5005905-65.2026.4.03.0000 acima indicado que deu provimento ao recurso da União e reconheceu, em síntese, a prevalência do crédito tributário sobre créditos comuns garantidos por penhora no rosto dos autos, independentemente da anterioridade da constrição, desde que demonstradas a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito. Embora o acórdão não tenha apreciado a validade ou o conteúdo da transação tributária, a documentação juntada aos autos identifica as guias, os respectivos valores e a finalidade de imputação do pagamento nas contas da transação. Considerando a urgência decorrente do vencimento das guias, a concordância da exequente e a necessidade de dar cumprimento ao pronunciamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, defiro o pedido. Expeça-se ofício, com urgência, à CEF, agência 1181, para que em relação ao depósito efetuado na conta judicial nº 1181.005.14207432-1, decorrente do pagamento do precatório nº 20210102149/20230148949 (id 414314283) seja realizada a conversão em renda em favor da União, para imputação do montante nas contas de transação. O ofício deverá estar acompanhado das 6 guias Darfs acima indicadas para que a imputação nas contas do Instrumento de Transação Tributária seja realizada corretamente. Confirmada a conversão, verifique a CPE o saldo remanescente da conta judicial acima e dê-se vista às partes para que se manifestem em termos de prosseguimento. Int e cumpra-se. São Paulo, data da assinatura no sistema. GABRIEL HILLEN ALBERNAZ ANDRADE Juiz Federal Substituto

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006773-02.2005.4.03.6100 EXEQUENTE: MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A, MENDESPREV SOCIEDADE PREVIDENCIARIA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ ROBERTO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO - SP50881 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SHIRLENE DA SILVA TAVARES - MG125126 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA - DF45861 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REU: BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA, ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOTA VARGAS BURANELLO - SP204089 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VICTOR EMMANUEL CARVALHO BATISTA - MG132618 ADVOGADO do(a) REU: MIRIAM PERON PEREIRA CURIATI - SP104430 TERCEIRO INTERESSADO: MENDESPREV SOCIEDADE PREVIDENCIARIA, FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO, CEMIG DISTRIBUICAO S.A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MENDESPREV SOCIEDADE PREVIDENCIARIA: CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA - DF45861 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO: BRUNO PEDREIRA POPPA - SP247327, JOSE EDUARDO TAVANTI JUNIOR - SP299907 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CEMIG DISTRIBUICAO S.A: FELIPE FERNANDES RIBEIRO MAIA - MG90457 DESPACHO Id 592073639: comunicação eletrônica da 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (execução de título extrajudicial nº 5071425-92.2020.8.13.0024) informando que o processo foi extinto em razão do acordo celebrado entre as partes. Id 592738037: União Federal requer o cumprimento da decisão de agravo que concedeu a tutela antecipada recursal. Id 593044326: manifestação de MENDESPREV SOCIEDADE PREVIDENCIÁRIA – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL onde requer seja observada a preferência dos créditos trabalhistas/alimentares e que não se trata de concurso de penhoras, mas sim crédito cedido em transação tributária sem titularidade para cessão, em virtude da transferência de titularidade de parte do crédito em cessão anterior à MendesPrev. Id 594289229: comunicação eletrônica da 8ª Vara Federal de Campinas (Cumprimento de Sentença nº 0003787-41.2006.403.6105) informando que o valor do débito atualizado pela União Federal, para maio de 2025, é de R$19.602.627,57. Id 595594407: comunicação eletrônica da 1ª Vara de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte/MG (processo nº 0009502-83.1996.4.01.380) encaminhando manifestação da União. Id 600559347: decisão proferida no agravo de instrumento nº 5005905-65.2026.4.03.0000 onde foi dado provimento ao recurso da União para determinar que a preferência do crédito tributário, prevista nos arts. 186 e 187 do CTN, prevalece sobre créditos comuns garantidos por penhora no rosto dos autos, independentemente da anterioridade da constrição judicial; que o exercício da preferência do crédito tributário não depende da prévia realização de penhora pela Fazenda Pública quando demonstradas a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito; que os negócios jurídicos e convenções particulares não podem afastar as prerrogativas legais conferidas ao crédito tributário nem alterar a ordem de preferência estabelecida em lei e que os créditos de previdência privada complementar não se equiparam a créditos trabalhistas para fins da exceção prevista no art. 186 do CTN. Id 600847930: União Federal requer a continuidade da execução, e, diante do provimento do recurso, a determinação para conversão em renda dos valores a fim de viabilizar a amortização do passivo tributário, observados as particularidades da Transação Individual. Informa que disponibilizará nos autos, no primeiro dia útil do mês (01/09), DARFs com vencimentos atualizados. Id 600911767: MENDESPREV SOCIEDADE PREVIDENCIÁRIA – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL requerer seja acostado aos autos o extrato atualizado da conta judicial vinculada ao presente feito. Ids 601230019 e 601230040: comunicação eletrônica da a 5ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto de Belo Horizonte (Execução Fiscal nº 0030730-80.1997.4.01.3800/MG) informando o valor atualizado do crédito penhorado no rosto dos autos de R$ 1.850.331,76, atualizado até julho de 2026. Id 602431796: União Federal junta guias DARF atualizadas, com vencimento em 30 de setembro de 2026 reiterando o pedido de que seja realizado o respectivo recolhimento (com urgência, até a data de vencimento), para imputação do montante nas contas de transação. Id 602660858: MENDES JÚNIOR ENGENHARIA S/A requer que se proceda ao pagamento das novas guias DARF disponibilizadas pela PGFN no id 602431796. Pois bem. Foram juntados seis documentos de arrecadação, que totalizam R$ 450.546.070,08, todos com vencimento em 30/09/2026, assim discriminados: R$ 247.123,21; (id 602432513) R$ 16.828.648,90; (id 602432512) R$ 32.591.690,69; (id 602432511) R$ 118.540.249,22; (id 602432510) R$ 145.883.447,69; (id 602432509) R$ 136.454.910,37 (id 602432508) A matéria relativa à preferência do crédito tributário foi objeto do Agravo de Instrumento nº 5005905-65.2026.4.03.0000 acima indicado que deu provimento ao recurso da União e reconheceu, em síntese, a prevalência do crédito tributário sobre créditos comuns garantidos por penhora no rosto dos autos, independentemente da anterioridade da constrição, desde que demonstradas a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito. Embora o acórdão não tenha apreciado a validade ou o conteúdo da transação tributária, a documentação juntada aos autos identifica as guias, os respectivos valores e a finalidade de imputação do pagamento nas contas da transação. Considerando a urgência decorrente do vencimento das guias, a concordância da exequente e a necessidade de dar cumprimento ao pronunciamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, defiro o pedido. Expeça-se ofício, com urgência, à CEF, agência 1181, para que em relação ao depósito efetuado na conta judicial nº 1181.005.14207432-1, decorrente do pagamento do precatório nº 20210102149/20230148949 (id 414314283) seja realizada a conversão em renda em favor da União, para imputação do montante nas contas de transação. O ofício deverá estar acompanhado das 6 guias Darfs acima indicadas para que a imputação nas contas do Instrumento de Transação Tributária seja realizada corretamente. Confirmada a conversão, verifique a CPE o saldo remanescente da conta judicial acima e dê-se vista às partes para que se manifestem em termos de prosseguimento. Int e cumpra-se. São Paulo, data da assinatura no sistema. GABRIEL HILLEN ALBERNAZ ANDRADE Juiz Federal Substituto

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