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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0006772-88.2024.8.17.3590 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO EXECUTADO(A): ASSOCIACAO DO ENSINO SUPERIOR DA VITORIA DE STO ANTAO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município da Vitória de Santo Antão em face da Associação de Ensino Superior da Vitória de Santo Antão, objetivando a cobrança de débitos fiscais consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nº 24781.6 e nº 24782.4, referentes a Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta de Resíduos (TCR) dos exercícios financeiros de 2020 e 2021, perfazendo o montante originário de R$ 117.928,64 (cento e dezessete mil, novecentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos). Citada, a executada compareceu aos autos no ID 211428637 e opôs Exceção de Pré-Executividade com pedido de tutela provisória de urgência. Em suas razões, sustentou o cabimento do incidente sem necessidade de garantia do juízo, em face da presença de prova documental pré-constituída. No mérito, alegou fazer jus à imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "c", e § 4º, da Constituição Federal, por se tratar de entidade educacional sem fins lucrativos mantenedora do Centro Universitário UNIVISA, cujos resultados e patrimônio são estritamente direcionados aos seus objetivos institucionais, atendendo aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional. Aduziu que a inclusão indevida de IPTU contamina a liquidez e a certeza dos títulos executivos, requerendo a suspensão liminar dos atos de constrição patrimonial, a nulidade das CDAs, a extinção do processo executivo e a fixação de honorários sucumbenciais. Instruiu a peça com cópias de seus atos constitutivos, relatórios contábeis, demonstrações do resultado do exercício, balanços patrimoniais digitais e decisões judiciais pretéritas (IDs 211428638 a 211428647). Instado a se pronunciar, o Município exequente ofertou impugnação no ID 222045138. Em preliminar, defendeu o descabimento da exceção de pré-executividade, reputando imprescindível a realização de dilação probatória em sede de embargos do devedor para apuração do preenchimento das exigências contábeis. Destacou a presunção legal de liquidez e certeza da CDA, conferida pelo artigo 204 do Código Tributário Nacional e pelo artigo 3º da Lei nº 6.830/1980. No mérito, aduziu a inaplicabilidade direta da imunidade, ante a ausência de prévio requerimento administrativo fiscal disciplinado pelo Código Tributário Municipal e pela legislação tributária local, pugnando pela rejeição integral da objeção e prosseguimento dos atos executórios. Eis o relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade consubstancia instrumento de defesa de construção doutrinária e jurisprudencial amplamente admitido em sede de execução fiscal, voltado à análise de matérias de ordem pública concernentes aos pressupostos processuais, às condições da ação e às nulidades evidentes do título executivo, desde que demonstradas de plano por meio de prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No presente caso, a arguição veicula a imunidade tributária da parte executada, matéria cognoscível de ofício e aferível, em tese, por meio de prova documental pré-constituída, de modo que se mostra adequada a via eleita. A admissibilidade do incidente, todavia, não se confunde com o seu acolhimento, que depende do efetivo exame do mérito da tese deduzida. O artigo 150, inciso VI, alínea "c", e § 4º, da Constituição Federal veda expressamente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição e a cobrança de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, desde que esses bens estejam vinculados às suas finalidades essenciais e sejam atendidos os requisitos estabelecidos pela legislação nacional. A regulamentação geral das condições indispensáveis para o gozo da referida imunidade encontra-se disciplinada pelo artigo 14 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), recepcionado com força de lei complementar pela ordem constitucional de 1988, que elenca as seguintes exigências cumulativas: a não distribuição de qualquer parcela do patrimônio ou de rendas a título de lucros ou resultados; a aplicação integral dos recursos no país para a manutenção dos objetivos institucionais; e a escrituração tempestiva e idônea de receitas e despesas em livros revestidos de formalidades que assegurem sua exatidão. A documentação societária e contábil anexada aos autos revela, com suficiente clareza, que a excipiente é constituída sob a forma de associação civil de direito privado com finalidade educacional e sem escopo lucrativo (ID 211428638). O imóvel objeto da tributação imobiliária municipal corresponde ao endereço em que funciona a sua sede e as instalações do Centro Universitário UNIVISA, local no qual são desenvolvidas diretamente as atividades acadêmicas e de formação superior, operando a presunção legal e constitucional de destinação institucional do bem imóvel. Ademais, as demonstrações financeiras, os relatórios contábeis e as escriturações digitais dos exercícios financeiros pertinentes aos anos de 2021, 2022 e 2023 (IDs 211428641 a 211428646) apontam a inexistência de superávits distribuíveis, indicando aplicação das receitas e mensalidades auferidas na cobertura direta dos custos operacionais, folha de pagamento de professores e funcionários, modernização de infraestrutura didática e manutenção do estabelecimento de ensino. Não prevalece a assertiva fazendária de que a fruição da imunidade ficaria condicionada obrigatoriamente a prévio deferimento administrativo constitutivo do órgão fazendário local. A imunidade é garantia de assento constitucional que delimita a própria competência tributária municipal, gerando eficácia plena e imediata quando atendidos os pressupostos legais, não podendo a legislação infralegal municipal erigir barreiras meramente burocráticas para impedir a produção dos seus regulares efeitos jurídicos no âmbito jurisdicional. Por conseguinte, resta patente a vedação constitucional à incidência de IPTU sobre o imóvel em que a executada desempenha suas funções educacionais, tornando indevidos e inexigíveis os lançamentos tributários do imposto predial e territorial urbano insertos nas CDAs exequendas. Importa destacar que a imunidade tributária outorgada pelo artigo 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição da República circunscreve-se exclusivamente aos impostos, não alcançando as taxas de serviço ou de polícia instituídas pelos entes federados com base no artigo 145, inciso II, do Diploma Maior e nas normas do Código Tributário Nacional. No caso concreto, o exame pormenorizado das Certidões de Dívida Ativa nº 24781.6 (exercício de 2020) e nº 24782.4 (exercício de 2021) demonstra que o crédito executado é composto pela cobrança cumulada de IPTU e da Taxa de Coleta de Resíduos (TCR), fundada na Lei Complementar Municipal nº 11/2013, com expressa individualização das quantias devidas a cada título, acompanhadas de seus respectivos encargos moratórios e legais. Embora o débito de IPTU seja inconstitucional em razão da imunidade tributária ora reconhecida, a Taxa de Coleta de Resíduos (TCR) permanece hígida, legítima e exigível, por não ser açambarcada pela regra imunizante. Conforme a disciplina do artigo 203 do Código Tributário Nacional e do artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980, a existência de nulidade parcial no título que não dependa de modificação subjetiva nem de novo lançamento da obrigação remanescente autoriza a emenda ou a substituição da Certidão de Dívida Ativa pela Fazenda Pública exequente antes da prolação de decisão terminativa. Havendo discriminação transparente dos valores atribuíveis à taxa e ao imposto, a exclusão da verba imune se perfaz por mero cálculo aritmético, preservando-se a higidez da parcela legítima cobrada. Dessa forma, não há nulidade absoluta e insanável a ensejar a extinção extemporânea e integral da ação executiva, cabendo conferir oportunidade ao Município exequente para retificar e substituir os títulos executivos, ajustando a cobrança aos contornos da dívida legitimamente exigível concernente à Taxa de Coleta de Resíduos (TCR). A concessão de tutela de urgência exige a convergência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante o disposto no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre da constatação de que a executada ostenta direito à imunidade constitucional quanto ao IPTU, tornando indevida a exigência de quantia substancial que compõe o débito executado. O perigo de dano consubstancia-se no risco evidente de efetivação de atos de penhora, bloqueio de contas bancárias e restrições patrimoniais eletrônicas pelo sistema SISBAJUD ou RENAJUD sobre a totalidade originária da dívida (R$ 117.928,64), impactando a higidez financeira de serviços educacionais essenciais. Impõe-se, portanto, a concessão da tutela provisória para obstar qualquer medida executiva constritiva lastreada na parcela extirpada relativa ao IPTU, condicionando o prosseguimento dos atos satisfativos à apresentação de demonstrativo atualizado de cálculo adstrito aos valores da taxa residual. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela Associação de Ensino Superior da Vitória de Santo Antão em face do Município da Vitória de Santo Antão, e, por consequência, determino: a) o reconhecimento da imunidade tributária da executada em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativo aos exercícios financeiros de 2020 e 2021, declarando a inexigibilidade dos créditos tributários lançados a esse título nas Certidões de Dívida Ativa nº 24781.6 e nº 24782.4; b) o deferimento da tutela provisória de urgência para determinar a suspensão imediata de quaisquer ordens e atos de constrição patrimonial (bloqueios eletrônicos SISBAJUD/RENAJUD ou penhoras) que tenham como base a cobrança do IPTU extirpado; c) a intimação do Município da Vitória de Santo Antão para que, no prazo legal de 30 (trinta) dias, proceda à emenda ou substituição das Certidões de Dívida Ativa nº 24781.6 e nº 24782.4, excluindo as rubricas de IPTU, bem como as multas e juros a ele proporcionais, adequando o valor executado exclusivamente aos créditos remanescentes da Taxa de Coleta de Resíduos (TCR) e consectários legais respectivos, sob pena de extinção do feito; d) a condenação da Fazenda Pública Municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da executada, fixados no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o proveito econômico obtido pela devedora, correspondente ao montante decotado do IPTU excluído das CDAs, com esteio no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, restando isento o Município do pagamento de custas processuais por prerrogativa legal. Decorrido o prazo com a juntada das CDAs substitutivas ou retificadas e do novo demonstrativo de débito, intime-se a executada para manifestação em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso (agravo de instrumento), intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpra-se. Vitória de Santo Antão, na data da assinatura eletrônica. Marília de L. Lima dos Santos Juíza de Direito