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0006771-54.2023.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 6ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006771-54.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252256369, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente, instada a se manifestar acerca do despacho de ID 236108925, comparece aos autos requerendo: a) a realização de nova pesquisa SISBAJUD no importe de R$ 78.152,45; b) a juntada do extrato do RENAJUD; e c) a penhora dos veículos localizados (placas KLS5J35 e KGA0526), com avaliação baseada na Tabela FIPE. É o relatório. Decido. Do Pedido de SISBAJUD e da Planilha de Débito Analisando a planilha apresentada pela exequente, constato que a parte, de forma reincidente, descumpriu a determinação expressa contida no despacho que inaugurou esta fase procedimental. A exequente deixou de incluir no cálculo o valor das custas referentes ao manuseio do cumprimento de sentença, a qual deverá ser de custeio da parte executada, contudo, incluída no cálculo do valor que será objeto de bloqueio, para fins de satisfação total do crédito tanto da autora, quanto do estado. Ademais, o cálculo apresentado (R$78.152,45) destoa frontalmente do título executivo e da própria planilha apresentada pela credora meses antes (R$41.912,14), evidenciando a incidência de encargos sobre base de cálculo já atualizada, o que configura inaceitável bis in idem. Sendo ônus do credor instruir o pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), INDEFIRO, por ora, o pedido de bloqueio via SISBAJUD. Da Penhora dos Veículos via RENAJUD No que tange aos veículos de placas KLS5J35 (FIAT/PALIO EX) e KGA0526 (VW/FUSCA), informo que os respectivos extratos do sistema RENAJUD seguem anexos a esta decisão. Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: I. Apresente nova planilha de débito escorreita, partindo do valor histórico do título executivo, aplicando os consectários legais e incluindo, de forma destacada, as custas processuais comprovadamente recolhidas nesta fase de cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento de novas medidas constritivas financeiras. II. Promova as diligências necessárias para indicar a localização física (endereço atualizado) dos veículos ora penhorados, a fim de viabilizar a expedição de mandado de constatação, avaliação por Oficial de Justiça (caso a Tabela FIPE não reflita o real estado de conservação dos bens) e eventual remoção/depósito, providenciando o recolhimento das custas das diligências do Oficial de Justiça, se for o caso. Ressalto à exequente que a mera restrição sistêmica não satisfaz a execução, sendo de sua inteira responsabilidade impulsionar o feito para a efetiva expropriação dos bens. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. RECIFE, 25 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 9 de setembro de 2026. HI MEET SHIUE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0006771-54.2023.8.17.2001

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