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TJMT · 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - cba.gab1varaespbancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - cba.1direitobancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 0006771-49.2004.8.11.0041. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUIT. AGRONOMIA E GEOL. DE MATO GROSSO EXECUTADO: ANA ANGELICA AMARAL DE MORAES Vistos. 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em fase de expropriação de bens. 2. Nos autos, restou deferida a alienação judicial de fração penhorável do imóvel urbano matriculado sob o nº 770 perante o Cartório do 1º Ofício da Comarca de Itiquira/MT, respeitada a fração imune de 3.135,48 m² referente ao bem de família residencial, consoante laudo pericial homologado (Id 42801028 e Id 42801030). 3. Após manifestação do Leiloeiro Público Oficial (Id 197522118), foi proferida a decisão de Id 228829568, determinando a reavaliação do bem por Oficial de Justiça da comarca onde situado o imóvel (Itiquira/MT), a fim de atualizar a precificação de mercado e delimitar com precisão as benfeitorias e frações. 4. A Serventia intimou a exequente para recolhimento de diligência (Id 229725242), tendo a credora informado a necessidade de adequação procedimental em razão de o imóvel encontrar-se em circunscrição territorial diversa. 5. Ato contínuo, a Secretaria certificou equivocadamente a intimação da executada sobre suposto "pedido de desistência" (Id 238180902). 6. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 7. Constata-se flagrante equívoco no ato ordinatório de Id 238180902, que intimou a devedora para se manifestar sobre "pedido de desistência". Inexiste nos autos qualquer pretensão de desistência por parte da exequente, que apenas postulou a regular instrução para cumprimento da ordem de reavaliação na comarca de situação do bem. 8. Impõe-se, pois, a revogação de ofício do referido ato e o afastamento de qualquer advertência de abandono processual. 9. No tocante à operacionalização da diligência avaliatória, cumpre registrar que, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, as diligências a serem praticadas em comarcas diversas do mesmo Estado prescindem da expedição de Carta Precatória, realizando-se mediante a expedição de mandado com encaminhamento direto à Central de Mandados/Distribuição da Comarca de destino, a teor do Provimento nº 56/2007-CGJ e das normas da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC/TJMT). 10. Assim, a ordem de reavaliação expedida na decisão de Id 228866262 deve ser instrumentalizada por meio de mandado de avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador da Comarca de Itiquira/MT, cabendo à exequente o recolhimento das despesas de condução devidas aos meirinhos daquela comarca. 11. Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a certidão/intimação de Id 238180902 e AFASTO a advertência de abandono de Id 233037503, ante a ausência de inércia ou desistência pela exequente. 12. DETERMINO a expedição de MANDADO DE REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL, nos moldes do Provimento nº 56/2007-CGJ/TJMT, a ser distribuído diretamente à Central de Mandados da Comarca de Itiquira/MT, instruído com cópia da matrícula nº 770 (Id 42799989), do laudo pericial (Id 42801028 e Id 42801030), da decisão de Id 228829568 e desta decisão, a fim de que o Oficial de Justiça Avaliador dê estrito cumprimento às diretrizes de reavaliação ali fixadas. 13. INTIME-SE a exequente, via DJE, para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento da guia de diligência do Oficial de Justiça vinculada à Comarca de Itiquira/MT. 14. Juntado o comprovante de recolhimento, ENVIE-SE o mandado eletronicamente à Central de Distribuição de Mandados da Comarca de Itiquira/MT para cumprimento, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 15. Cumprida a diligência e aportado aos autos o laudo/auto de avaliação, intimem-se as partes e eventuais interessados para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e, na sequência, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o leilão judicial. 16. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
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