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0006769-40.2026.8.16.0083

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006769-40.2026.8.16.0083 Processo: 0006769-40.2026.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$20.021,04 Autor(s): FRANCIELE MARIA PIRES MACHADO Réu(s): CLOUDWALK FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA 1. Trata-se de “ação revisional de cédulas de crédito bancário c/c exibição de documentos, recálculo do saldo, compensação/restituição e obrigação de não fazer, com pedido de tutela de urgência”. Determinou-se a comprovação da hipossuficiência pela parte autora, seq. 13.1. Manifestou-se a autora à seq. 16.1. Juntou documentos, seq. 16.2-12. Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Ante a documentação juntada pela parte autora (seq. 16.2-12), defiro a justiça gratuita em seu favor. Anote-se. 2.1. Considerando a sua natureza bancária/sigilosa, os referidos documentos deverão ser mantidos em sigilo médio. Promova a secretaria as retificações necessárias. 3. Uma vez atendidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial. 4. Passo à análise do pedido liminar. Narra a parte autora, em síntese, que é empresária individual de pequeno porte e contratou três Cédulas de Crédito Bancário junto às requeridas, todas com taxa de juros de 12,7% ao mês. Sustenta que as taxas contratadas superam significativamente as médias divulgadas pelo Banco Central para operações da mesma natureza, inexistindo justificativa concreta para tal disparidade. Alega, ainda, ausência de memória analítica da evolução da dívida e afirma que, após o vencimento da última operação, as requeridas passaram a promover retenções automáticas sobre os recebíveis da conta utilizada para a atividade empresarial. Liminarmente, a parte autora requer: “b) A concessão de tutela de urgência, sem prévia oitiva ou após justificação célere, para determinar que as rés, no prazo de 24 horas, se abstenham de reter, compensar ou debitar mais de 20% dos recebíveis líquidos vinculados à Conta Infintepay em razão da CCB nº 3.627.733, liberando automaticamente os 80% restantes; c) Que as rés se abstenham de bloquear ou encerrar a conta, a maquininha ou os serviços de recebimento como retaliação ao ajuizamento, ressalvadas causas técnicas ou regulatórias concretas, devidamente informadas e não relacionadas ao exercício do direito de ação; d) Que as rés apresentem, em cinco dias ou no prazo que o juízo fixar, extrato individualizado das retenções posteriores a 13/07/2026 e o saldo discriminado da CCB nº 3.627.733; e) A fixação de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, para descumprimento da tutela, sem prejuízo de posterior adequação” (fl. 9). Pois bem. Em se tratando de revisional de contrato, a análise da verossimilhança das alegações passa, em juízo sumário de cognição, pela constatação de abusividade das cláusulas cuja nulidade se pretende declarar. Ocorre que, em cognição sumária, não se vislumbra a presença de elementos de prova que conduzam ao convencimento da plausibilidade das alegações expostas pela parte autora, tendo em vista que os cálculos apresentados pela parte autora junto à Petição Inicial foram produzidos de maneira unilateral. Destarte, os argumentos apresentados na exordial demandam maior dilação probatória, devendo ser oportunizado o exercício do contraditório pela parte requerida. Isso porque a probabilidade do direito, no caso em comento, não é evidente. Nessa linha, impende pontuar que as instituições bancárias não estão obrigadas aos critérios de limitação dos juros estipulados na Lei de Usura, nem mesmo a estipulação de juros maiores de 12% ao ano caracteriza abusividade. O reconhecimento da abusividade somente se mostra cabível, assim, em casos excepcionais, ou seja, desde que caracterizada a abusividade capaz de revelar desequilíbrio contratual significativo. No caso dos autos, embora a parte autora argumente que os valores dos juros sejam maiores que a média estipulada pelo Banco Central do Brasil na época da contratação, não se pode concluir pela excepcionalidade, em análise sumária do caso, capaz de ensejar a revisão do contrato. As médias estipuladas pelo Banco Central apenas servem de parâmetro para que o magistrado se convença melhor da existência do equilíbrio do contrato de financiamento (STJ, REsp 1.061.530/RS). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. MORA. CARACTERIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. ENCARGO DA NORMALIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) 2. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. Recurso representativo da controvérsia. 3. A reforma do julgado demandaria a revisão do acervo fático-probatório e a análise de cláusulas contratuais, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A constatação do abuso na exigência de encargos durante o período da normalidade contratual afasta a configuração da mora, consoante iterativa jurisprudência desta Corte. 5. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp 1183999/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª t., j. 26/06/2018). Grifei. Insta destacar, a propósito, que o mero ajuizamento de ação, com pretensão de revisar o contrato, não tem o condão de assegurar ao devedor a suspensão da cobrança das parcelas contratadas ou eventual mora decorrente de seu inadimplemento. Ademais, verifica-se, em análise dos instrumentos contratuais acostados às seqs. 1.8, 1.9, e 1.10, a existência de previsão de autorização para compensação e débito de valores vinculados à conta utilizada pela emitente. Nesse sentido, a Cláusula Primeira, Parágrafo Terceiro, dispõe: "O EMITENTE desde já autoriza a CREDORA, em caráter irrevogável e irretratável, a compensar os montantes devidos ou que venham a se tornar devidos a título de principal e acessórios (...) com valores disponíveis na Conta InfinitePay e/ou de investimentos de sua titularidade mantidos junto à InfinitePay e/ou empresas do seu grupo (...)." (seq. 1.9, fl. 2). Além disso, há previsão semelhante no Parágrafo Terceiro, após a Cláusula Sexta, que autoriza a credora, em caso de término da relação ou vencimento antecipado, a "utilizar, como compensação, o saldo disponível na Conta InfinitePay (...) ou compensar eventuais valores a receber oriundos de transações já realizadas", bem como promover resgate antecipado de investimentos mantidos junto à InfinitePay ou empresas do grupo (seq. 1.9, fl. 5) Nesse contexto, não se evidencia, ao menos neste momento, a manifesta ilegalidade das retenções impugnadas, cuja regularidade, extensão e compatibilidade com as disposições contratuais demandam exame mais aprofundado dos instrumentos celebrados e da movimentação financeira das partes, após a formação do contraditório. De outro giro, no tocante ao perigo da demora, embora a parte autora alegue que as retenções promovidas pelas requeridas comprometem o fluxo de caixa de sua atividade empresarial, os elementos constantes dos autos não permitem aferir, neste momento processual, a efetiva extensão do alegado prejuízo financeiro, tampouco a existência de risco concreto de paralisação das atividades desenvolvidas. Quanto ao pedido de apresentação imediata de documentos, observa-se que a pretensão se confunde com matéria relacionada à instrução processual, de modo que não há prejuízo com usa análise após a citação e manifestação da parte requerida, por ocasião do saneamento do feito. 4.1. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. 5. Designe-se audiência de conciliação/mediação (art. 334, CPC), que será conduzida por conciliadores capacitados integrantes do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, observando-se as disposições da Portaria n. 39/2026 deste Juízo, especialmente artigos 31 a 36. Registre-se que, nos termos do art. 1º da Portaria n. 4130/2020 do NUPEMEC - Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, caso necessário, a audiência poderá ser realizada por meio de videoconferência. 5.1. Intime-se a parte autora da data da audiência na pessoa de seu advogado, em atenção ao contido no art. 334, § 3º, do CPC. 6. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 6.1. Manifestando-se a parte ré, eventualmente, pelo desinteresse na audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, §5º, se houver manifestação prévia do autor nesse sentido na petição inicial, cancele-se a audiência, observando-se o contido no art. 32 da Portaria n. 39/2026 deste Juízo. Anote-se que, havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, CPC). 6.2. Neste caso, fica a parte ré ciente de que o prazo para contestação (quinze dias úteis) será contato do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, com fundamento no artigo 335, II, CPC. Observe-se que, no caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. 7. Após, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, intimem-se as partes a, no prazo comum de quinze dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, considerando os princípios expostos nos artigos 5º e 6º, CPC, deverão, na oportunidade, indicar o número de testemunhas que pretendem ouvir e, se possível, desde logo, a sua qualificação, de modo a contribuir para a otimização da organização da pauta de audiências deste Juízo e para o célere deslinde do feito. 8. Intimações e diligências necessárias. 9. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria e da Portaria n. 39/2026 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão

    Intimação referente ao movimento (seq. 21) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC DESIGNADA (29/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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