Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 0006768-96.2013.8.11.0003. EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE SOUZA, ISABEL BORGES FERNANDES EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Vistos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença decorrente da ação revisional de contrato de financiamento habitacional ajuizada por ISABEL BORGES FERNANDES e ANTONIO LUIZ DE SOUZA em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, cuja fase de conhecimento transitou em julgado em 17/06/2024. Instaurada a fase executiva e havendo controvérsia acerca da evolução do saldo devedor e dos valores exequendos — especialmente em razão dos parâmetros fixados no título judicial transitado em julgado (recálculo da dívida, expurgo de encargos/CET e aplicação do SACRE/INPC) —, este Juízo determinou a realização de perícia contábil, nomeando a empresa especializada SMART Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda.. A perita nomeada apresentou manifestação aceitando o encargo e readequou a proposta de honorários periciais para o valor total de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Instadas as partes: 1. Os exequentes manifestaram expressa concordância com o valor dos honorários periciais proposto e requereram a extensão/concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça em favor do coexequente ANTONIO LUIZ DE SOUZA, juntando declaração e comprovantes de rendimentos; 2. A executada PREVI ratificou sua impugnação aos honorários periciais, sustentando que a proposta de R$ 7.000,00 permanece excessiva frente à complexidade da matéria e fora dos padrões usuais. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Gratuidade da Justiça ao coexequente Antonio Luiz de Souza O art. 98 do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), ressalvada a existência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC). No caso em tela, o coexequente comprovou sua condição de hipossuficiência econômica, demonstrando proventos mensais líquidos modestos, além de sua condição de pessoa idosa (70 anos), inexistindo sinais exteriores de riqueza incompatíveis com o benefício, somando-se ao fato de que a coexequente Isabel já litiga sob o pálio da gratuidade. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, impõe-se o deferimento da benesse pleiteada. 2. Dos Honorários Periciais e da Impugnação da Executada A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação, considerando a complexidade da matéria, o tempo despendido, o local da prestação dos serviços e a qualificação técnica exigida para a elaboração do laudo (art. 465 do CPC). Na hipótese, a liquidação contábil envolve contrato de mútuo habitacional de longa duração, exigindo recálculo de diversas parcelas contratuais, amortizações, expurgos de encargos acessórios e recomposição da evolução do saldo devedor conforme o comando judicial exequendo. A proposta de R$ 7.000,00 (sete mil reais) apresentada pela expert SMART Perícias mostra-se condizente com a extensão dos cálculos a serem elaborados, com a complexidade técnica da matéria e com os valores praticados no âmbito deste Tribunal em perícias de liquidação de contratos financeiros complexos. A impugnação genérica ofertada pela executada não apresentou elementos concretos ou parâmetros objetivos aptos a justificar a redução do montante. Assim, homologo a proposta de honorários periciais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 3. Do Custeio e Rateio da Prova Pericial Tratando-se de perícia contábil necessária à liquidação/apuração do valor do cumprimento de sentença, determinada pelo Juízo com a concordância de ambas as partes sobre a necessidade do exame técnico, o custeio da remuneração pericial deve ser rateado igualmente entre exequentes e executada, na proporção de 50% para cada polo (art. 95, caput, do CPC). Considerando que o polo exequente é integralmente beneficiário da gratuidade da justiça: · Cota dos Exequentes (50% = R$ 3.500,00): O pagamento referente à fração dos beneficiários da justiça gratuita dar-se-á ao final pelo Estado/Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, observadas as normas administrativas de custeio de perícias sob assistência judiciária gratuita (art. 95, § 3º, do CPC c/c Resoluções pertinentes do CNJ e do TJMT); · Cota da Executada PREVI (50% = R$ 3.500,00): A executada deverá efetuar o depósito judicial de sua cota-parte. Acolhe-se a faculdade de parcelamento em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais), mediante depósito em conta vinculada a este Juízo, a fim de viabilizar o adimplemento sem prejuízo da marcha processual. · III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO os benefícios da Gratuidade da Justiça ao coexequente ANTONIO LUIZ DE SOUZA, anotando-se a concessão junto ao sistema processual; 2. REJEITO a impugnação apresentada pela executada e HOMOLOGO a proposta de honorários periciais formulada pela SMART Perícias no valor global de R$ 7.000,00 (sete mil reais); 3. INTIME-SE a executada CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial da sua cota-parte (50% do valor total = R$ 3.500,00), facultado o recolhimento parcelado em até 4 (quatro) prestações mensais de R$ 875,00, vencendo-se a primeira no prazo supra e as demais a cada 30 (trinta) dias subsequentes; 4. Efetuado o depósito da primeira parcela (ou do valor integral), INTIME-SE a perita nomeada (SMART Perícias) para que dê início aos trabalhos periciais, com entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias; 5. Faculta-se à perita requisitar diretamente às partes quaisquer documentos, extratos ou informações complementares indispensáveis à elaboração da perícia (art. 473, § 3º, do CPC), devendo as partes atender em até 10 (dez) dias; 6. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, 10 de setembro de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito