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TJPA · Vara Única de Viseu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VISEU Processo nº 0006765-61.2019.8.14.0064 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerentes: ELINALVA DOS SANTOS ALVES e Eliane Dos Santos Alves Filha (herdeiras) e espólio de MANOEL RODRIGUES ALVES Requerido: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por MANOEL RODRIGUES ALVES (aposentado, portador do benefício previdenciário nº 5251678035) em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. O autor alegou na petição inicial (ID 63116272, págs. 5-11) que descobriu descontos mensais em seu benefício previdenciário relativos a um contrato de empréstimo consignado que nunca firmara, Contrato nº 523167603-5, no valor de R$ 2.865,41, a ser pago em 72 parcelas de R$ 82,18, com início em junho de 2017. Afirmou que nunca recebeu o valor do empréstimo, não autorizou terceiros para contratar e não assinou qualquer documento. Ao procurar o INSS, foi informado de que os descontos decorriam de contrato com o banco réu. Pediu a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados (R$ 3.944,64 à época), a condenação em danos morais (R$ 35.000,00), a inversão do ônus da prova e o deferimento da justiça gratuita. Por despacho de ID 63116273, o autor foi intimado para emendar a inicial a fim de comprovar a hipossuficiência, e, passado mais de um ano sem manifestação, foi determinada sua intimação pessoal (ID 63116275), cumprida em 09/08/2021 (ID 63116278). Por decisão de 11/02/2022 (ID 63116280), o juízo deferiu a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, indeferiu a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito, e designou audiência de conciliação. O autor faleceu em 21/01/2022 (certidão de óbito ID 63116389). Realizada a audiência de conciliação em 16/05/2022 (ID 63116391), a composição restou infrutífera, e o processo foi suspenso nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC, com determinação de intimação do espólio ou herdeiros. Após sucessivas diligências para regularização do polo ativo, a Defensoria Pública manifestou-se (ID 112961236) informando que MARIA ROSA MARTINS RAMOS era casada com o falecido, não havia inventário aberto e que o falecido possuía apenas uma filha, ELINALVA DOS SANTOS ALVES. Foi juntada certidão de casamento religioso (ID 120668100). Posteriormente, as filhas ELINALVA DOS SANTOS ALVES e Eliane Dos Santos Alves Filha foram identificadas e intimadas, manifestando interesse na sucessão. O despacho de 22/05/2025 (ID 143696859) saneou parcialmente o feito, determinou a atualização do polo ativo com inclusão da esposa e das filhas, dispensou a designação de nova audiência de conciliação e intimou o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias. O réu apresentou contestação (ID 151252685), arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa por excesso, ausência de interesse de agir por falta de prévio questionamento administrativo, regularidade da contratação com contrato físico assinado (ID 151252686) e comprovante de TED de R$ 407,69 creditada em conta do autor no Banco do Brasil (ID 151252687), e, no mérito, a inexistência de dano moral e material e a inaplicabilidade da repetição em dobro. Os autores apresentaram réplica em 23/09/2025 (ID 157363331), impugnando a autenticidade da assinatura constante no contrato, sustentando falsificação grosseira, e reiterando os pedidos da inicial. Vieram os autos conclusos para decisão. Fundamentação - Do saneamento Não ocorrendo qualquer das hipóteses dos artigos 354, 355 e 356 do CPC, passo à decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, NCPC. Enfrento as preliminares. - Impugnação ao Valor da Causa O réu, em sua contestação (ID 151252685), arguiu a impugnação ao valor da causa, sustentando que o pedido de danos morais de R$ 35.000,00 é excessivo e que a manutenção desse valor acarretaria cerceamento de defesa, uma vez que o preparo recursal seria calculado sobre essa base, tornando inviável o exercício do direito de recorrer. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 292, V, do Código de Processo Civil, o valor da causa na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, corresponde ao valor pretendido pelo autorL13. A mesma lógica decorre do art. 291 do CPC, que determina que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Sobre a possibilidade de correção do valor da causa pelo magistrado, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ela se limita às hipóteses em que o valor não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, não autorizando o rebaixamento por mera conveniência da parte contrária. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VALOR DA CAUSA. VALOR DA DÍVIDA. PROVEITO ECONOMICO. 1. Cuida-se de agravo interno que desafia decisão que rejeitou os embargos de declaração por ele opostos. 2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, em especial aqueles que sejam, por si só, suficientes à manutenção do julgado. 3. O art. 292, §3º, do CPC determina que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes." 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.065.207/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) No caso concreto, o valor da causa de R$ 38.944,64 abrange os pedidos de repetição de indébito (R$ 3.944,64 à época) e danos morais (R$ 35.000,00), além do valor da causa em si. Embora o pedido de danos morais seja elevado, a fixação do quantum indenizatório é questão de mérito, a ser apreciada pelo juízo na sentença, com base nas provas dos autos e nos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis. O valor da causa, nesta fase de saneamento, é mero parâmetro para as custas processuais e para eventual preparo recursal. Ademais, a justiça gratuita já foi deferida à parte autora (ID 63116280, págs. 40-41), o que afasta qualquer risco de cerceamento de defesa por excesso no valor da causa. A parte ré, por sua vez, é instituição financeira de grande porte, com plena capacidade de arcar com o preparo recursal sobre o valor atribuído, caso venha a recorrer. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa, mantendo inalterado o valor de R$ 38.944,64. Preliminar - Interesse de Agir O réu suscita a preliminar de ausência de interesse de agir (ID 151252685, págs. 184-185), alegando que a parte autora não teria procurado os canais administrativos do INSS (Resolução 321/2013) ou a ouvidoria bancária antes de ajuizar a presente ação. Sustenta que o registro de reclamação administrativa seria condição indispensável para a continuidade do feito. A preliminar também não merece acolhimento. O interesse de agir é caracterizado pelo binômio necessidade-adequação: há necessidade de tutela jurisdicional quando a pretensão é resistida, e a via eleita é adequada ao provimento pretendido. No caso, a parte autora afirma, na inicial, que buscou o INSS e obteve como resposta que os descontos decorriam de contrato firmado com o banco réu, configurando resistência à pretensão e, portanto, interesse de agir. Dessa forma, a ausência de prévio registro de reclamação no INSS ou na ouvidoria do banco em nada prejudica o direito de ação da parte autora, que buscou o Poder Judiciário para ver tutelado seu direito. A via administrativa é alternativa, não condicionante da via judicial. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, prosseguindo-se no exame do mérito. - Delimitação das Questões de Direito Relevantes Nos termos do art. 357, IV, do CPC, passo a delimitar as questões de direito relevantes para o julgamento de mérito. A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor como consumidor (destinatário final de serviços bancários) e o réu como fornecedor (instituição financeira que opera empréstimos consignados). Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, com sua sistemática de responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC), inversão do ônus da prova nas condições do art. 6º, VIII, CDC, e repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC). A questão central da demanda reside na validade e regularidade do Contrato nº 578343350 (Refinanciamento, 14/06/2017, valor de R$ 6.441,64, 72 parcelas de R$ 82,18) e seus reflexos nos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, verba de caráter alimentar. As teses das partes podem assim ser sistematizadas. A parte autora, em sua réplica (ID 157363331, págs. 272-275), impugna a autenticidade da assinatura constante no contrato, alega falsificação grosseira (que dispensaria perícia para ser constatada), sustenta que os documentos produzidos pelo banco são unilaterais e que a ausência de apresentação dos contratos anteriores supostamente refinanciados comprova a fraude. O réu, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, lastreada em contrato físico assinado (ID 151252686, págs. 201-202) e na comprovação de TED de R$ 407,69 creditada na conta do autor no Banco do Brasil (ID 151252687, pág. 207), argumentando que se trata de refinanciamento de contrato anterior não questionado, e que a demora de quase três anos para ajuizar a ação indica ciência e concordância com a contratação. As questões de direito decorrentes incluem: a) a aplicabilidade da responsabilidade civil objetiva do fornecedor (art. 14, CDC) à hipótese de contratação não reconhecida pelo consumidor e sua relação com eventual fraude de terceiros; b) a configuração de dano moral em descontos indevidos incidentes sobre verba alimentar (benefício previdenciário); c) a correta interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC quanto à repetição em dobro do indébito e a exceção do engano justificável; d) a distribuição do ônus probatório diante da impugnação expressa da autenticidade da assinatura, conforme o art. 429, II, do CPC e o Tema 1061 do STJ; e e) a influência da demora no ajuizamento e do comportamento das partes (dever de mitigar o próprio prejuízo) na eventual quantificação da indenização. - Delimitação das Questões de Fato e Meios de Prova Admitidos Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo CivilL19, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. A questão de fato central consiste em apurar a autenticidade da assinatura aposta no contrato de refinanciamento nº 578343350 (ID 151252686). A parte autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura na réplica (ID 157363331, sustentando tratar-se de falsificação grosseira, perceptível a olho nu pela comparação com a assinatura constante dos documentos pessoais do falecido autor. O réu, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação e a validade da assinatura. A segunda questão de fato diz respeito ao efetivo recebimento e utilização do valor de R$ 407,69 que o réu comprova ter transferido via TED (ID 151252687, pág. 207) para a conta do autor no Banco do Brasil (Agência 4413, Conta Corrente 9868). O autor alega não ter recebido qualquer valor do contrato, cabendo verificar se houve ou não ingresso do montante em sua conta e, em caso positivo, sua destinação. A terceira questão de fato consiste em definir se o contrato questionado na inicial (nº 523167603-5, no valor alegado de R$ 2.865,41) é o mesmo contrato juntado pelo réu (nº 578343350, Refinanciamento de 14/06/2017, no valor de R$ 6.441,64) ou se há distinção entre eles, inclusive quanto ao valor e à natureza da operação. Diante da impugnação expressa à autenticidade da assinatura pela parte autora, aplica-se o art. 429, II, do CPC, que atribui o ônus de provar a autenticidade à parte que produziu o documento, no caso, o banco réu. O STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1061), consolidou esse entendimento no âmbito das relações de consumo, estabelecendo o ônus da instituição financeira de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor. Nesse contexto, as seguintes provas são admitidas para a instrução do feito. Primeiro, perícia grafotécnica, a ser realizada pela perito GLAUCIA MARA SILVA SANTOSgm.pericias2@gmail.com - cpf 008.745.391-61 - (63) 9 8421-3565, inscrita no CPAJUS para verificar a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no contrato de refinanciamento nº 578343350 (ID 151252686, págs. 201-202), mediante comparação com documentos autênticos do falecido (RG, procuração, certidão de casamento). Segundo, expedição de ofício ao Banco do Brasil (Agência 4413, Conta Corrente 9868) para que junte aos autos os extratos bancários completos do período de junho de 2017 em diante, de modo a esclarecer se o valor de R$ 407,69 foi creditado e, em caso positivo, qual foi sua destinação. Terceiro, prova testemunhal, limitada a até 10 testemunhas por parte, sendo no máximo 3 para a prova de cada fato, conforme o art. 357, §§ 6º e 7º, do CPC. A audiência ocorrerá no dia 21/09/2026, às 10 hrs, na modalidade híbrida podendo participar presencialmente ou virtualmente por meio do aplicativo Microsoft Teams https://teams.microsoft.com/meet/29274206810407?p=HE41SjbEAZ2Cet6d4D ID da Reunião: 292 742 068 104 07 Senha: kw24iX6u Quanto ao pedido de depoimento pessoal do autor, formulado pelo réu na contestação, indefiro-o, por impossibilidade material, tendo em vista o falecimento do autor original. As sucessoras processuais (esposa e filhas) poderão ser intimadas para depoimento pessoal caso qualquer das partes requeira tempestivamente. As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, contados da intimação desta decisão. Nos termos do art. 357, III, do Código de Processo Civil e considerando a fase processual já avançada, defiro expressamente a distribuição do ônus probatório nos seguintes termos. A inversão do ônus da prova já foi deferida na decisão de 11/02/2022 (ID 63116280), com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A decisão considerou a hipossuficiência do consumidor idoso e a verossimilhança de suas alegações, consistentes na afirmação de que a assinatura constante do contrato de empréstimo consignado não é sua e que os descontos sobre o benefício previdenciário são indevidos. A inversão permanece mantida, pois as condições que a autorizam (hipossuficiência e verossimilhança) continuam presentes nos autos, ante a impugnação expressa da assinatura pela parte autora na réplica. - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, profiro a seguinte decisão de saneamento e organização do processo: Rejeito a impugnação ao valor da causa, mantendo inalterado o valor de R$ 38.944,64. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, prosseguindo-se no exame do mérito. Ratifico a inversão do ônus da prova deferida na decisão de 11/02/2022 (ID 63116280), com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, complementada pela regra específica do art. 429, II, do CPC, atribuindo-se ao banco réu o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada. Delimito como questões de fato controvertidas: (a) a autenticidade da assinatura aposta no contrato de refinanciamento nº 578343350; (b) o efetivo recebimento e utilização do valor de R$ 407,69 creditado na conta do autor no Banco do Brasil; (c) a correspondência entre o contrato questionado na inicial e o contrato juntado pelo réu. Admito as seguintes provas: perícia grafotécnica para verificação da autenticidade da assinatura; expedição de ofício ao Banco do Brasil para juntada de extratos bancários; prova testemunhal, devendo ser cumpridas as diligências indicadas acima. Indefiro o depoimento pessoal do autor falecido, mantendo a possibilidade de depoimento pessoal das sucessoras processuais caso tempestivamente requerido. As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, contados da intimação desta decisão. No mesmo prazo, as partes poderão requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto ao saneamento, conforme o art. 357, §1º, do CPC. Intime-se a parte autora por intermédio da Defensoria Pública. Intime-se o réu na pessoa de seus advogados constituídos. Cumpra-se. Viseu - PA, 25 de junho de 2026 Charles Claudino Fernandes Juiz de Direito
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