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0006764-70.2025.8.16.0174

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória · Conclusão

    Processo: 0006764-70.2025.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): Gleicy Walter Conte DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de execução fiscal, ajuizada por MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA em face de GLEICY WALTER CONTE, tendo por objeto a cobrança de débito consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa nº 35.431/2025 (ISS Fixo, exercícios de 2023 e 2024) e nº 968/2025 (IPTU, exercício de 2024). Recebida a inicial e determinada a citação da parte executada (seq. 25.1), a citação foi efetivada por via postal, com aviso de recebimento assinado pela própria parte (seq. 64.1). À seq. 67.1, a executada, atuando em causa própria, manifestou interesse no pagamento integral do débito e requereu a intimação da exequente para a expedição da guia de pagamento atualizada. Na seq. 65.1, a serventia certificou que a executada, por contato telefônico via WhatsApp, solicitou as custas processuais para pagamento, razão pela qual os autos foram remetidos à contadoria. Elaborado o cálculo, este foi juntado à seq. 70.1, no valor total de R$ 1.189,79 (mil, cento e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos). À seq. 74.1, o Município manifestou-se informando que o débito corresponde a R$ 3.032,03, conforme extrato juntado à seq. 74.2, ao qual acrescentou honorários advocatícios de R$ 366,46 e custas antecipadas de R$ 108,63, perfazendo o valor total de R$ 3.507,12, e requereu que o depósito seja efetuado em conta vinculada aos autos. É a breve síntese. 2 - Intime-se a parte executada acerca do cálculo elaborado pela contadoria (seq. 70.1) e do valor apresentado pelo Município à seq. 74.1, no prazo de 15 (quinze) dias, para que promova o pagamento do débito atualizado, na forma requerida pela exequente, sob pena de retomada, independentemente de nova intimação, das diligências patrimoniais já condicionadas na decisão inicial. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 31 de agosto de 2026.

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