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0006764-27.2012.4.01.4200

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0006764-27.2012.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO ALCEMIR PINHO BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS - RR792-A POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI DESTINATÁRIO(S): ANTONIO ALCEMIR PINHO BEZERRA KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS - (OAB: RR792-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466355791) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006764-27.2012.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006764-27.2012.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO ALCEMIR PINHO BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS - RR792-A POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006764-27.2012.4.01.4200 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO ALCEMIR PINHO BEZERRA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima que, em sede de Ação de Consignação em Pagamento movida pela FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, III, do CPC/1973. A sentença recorrida fundamentou a extinção no fato de a autarquia autora ter alegado erro no ajuizamento da demanda — após constatação administrativa de que a ocupação do réu na Terra Indígena Yanomami seria de má-fé — e não ter promovido o depósito judicial do valor consignado. O juízo de origem condenou a autora ao pagamento das custas, mas deixou de fixar honorários advocatícios por entender que não houve a angularização da relação processual. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que houve o comparecimento espontâneo aos autos em 05/02/2013, o que supriria a citação e operaria a angularização do feito. Argumenta que a desistência da ação, após a resposta do réu, depende de sua anuência, nos termos do art. 267, §4º, do CPC/1973. Aduz, ainda, a aplicação da Súmula 240 do STJ, afirmando que a extinção por abandono da causa dependeria de requerimento do réu. Pugna pela reforma da sentença para o prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, pela condenação da FUNAI ao pagamento de honorários advocatícios. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a FUNAI argumenta que o pedido de desistência foi protocolado em 10/04/2013, data anterior à manifestação eletrônica de defesa do apelante, ocorrida apenas em 29/05/2013. Reitera que a ação foi proposta por equívoco administrativo e que a inexistência de citação formal impediria a aplicação das restrições à desistência unilateral. O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Sustenta que o comparecimento espontâneo, para obstar a desistência unilateral, deve vir acompanhado de resposta antes do protocolo do pedido de desistência. Destaca que a revisão administrativa declarou a ocupação como de má-fé, o que retira o direito à indenização e, consequentemente, o interesse processual da autarquia, além de configurar óbice constitucional ao pagamento (Art. 231, § 6º da CF/88). É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006764-27.2012.4.01.4200 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. O cerne da controvérsia reside na validade da extinção do processo sem resolução de mérito e na condenação em honorários advocatícios, em face do comparecimento espontâneo do réu e da posterior desistência da FUNAI motivada por revisão administrativa da boa-fé da ocupação. No que tange à extinção do feito, a sentença merece ser mantida, porém sob fundamento jurídico diverso. Embora o juízo de origem tenha capitulado a decisão no abandono da causa (art. 267, III, CPC/73), a hipótese revela a carência superveniente de ação por impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse processual. Verifica-se que o pedido de desistência formulado pela FUNAI foi protocolizado em 10/04/2013. A efetiva contestação do réu, peça que materializa a resistência ao mérito e trava a faculdade de desistência unilateral, somente ingressou no feito em 29/05/2013. É cediço que o comparecimento espontâneo supre a citação (art. 214, § 1º, CPC/1973), mas para fins de impedir a desistência unilateral do autor, a norma processual exige o oferecimento da resposta. No caso em tela, entre o protocolo da desistência e a apresentação da defesa, transcorreu mais de um mês, evidenciando que, ao tempo do pedido de extinção voluntária, a lide ainda não havia sido contestada. Portanto, agiu com acerto o juízo de origem ao reconhecer a viabilidade da extinção. O apelante invoca o enunciado da Súmula 240 do STJ, que condiciona a extinção por abandono da causa ao requerimento do réu. No entanto, a hipótese fática e jurídica aqui delineada aproxima-se mais da desistência voluntária do que do abandono inercial. Ainda que a sentença tenha capitulado a extinção no inciso III do referido artigo, o fundamento determinante foi a manifestação expressa da FUNAI no sentido de não mais possuir interesse no depósito, ante a descoberta de erro administrativo na classificação da posse do réu. Havendo pedido de desistência anterior à resposta, a anuência do réu é prescindível, o que afasta a incidência do óbice sumular. Para além das questões meramente rituais, o exame do interesse processual revela-se fatal à pretensão do recorrente. A ação de consignação em pagamento pressupõe a existência de uma obrigação líquida e certa que o devedor pretende adimplir. No caso vertente, a FUNAI, amparada pela Resolução nº 218/2010 da Comissão de Sindicância, reviu o ato administrativo anterior e declarou a ocupação do apelante como de má-fé. Tal conclusão atrai a incidência direta do art. 231, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a nulidade e a extinção de atos que tenham por objeto a posse em terras indígenas, ressalvando apenas a indenização por benfeitorias de boa-fé. Uma vez declarada a má-fé na esfera administrativa — ato que goza de presunção de legitimidade e veracidade —, desaparece o dever jurídico de indenizar por parte da União e de suas autarquias. Consequentemente, falece à FUNAI o interesse de agir para consignar valores que a própria Constituição veda o pagamento. Manter o trâmite processual para forçar um depósito que o ente público declara indevido violaria os princípios da legalidade e da indisponibilidade do patrimônio público. Quanto aos honorários, a sentença comporta reforma. O juízo a quo deixou de fixar honorários sob o argumento de ausência de angularização. Contudo, os autos demonstram que o réu compareceu espontaneamente em 05/02/2013, habilitando-se e constituindo advogado, ato que supre a citação nos termos do art. 214, § 1º, do CPC/1973. O pedido de desistência da FUNAI foi protocolizado apenas em 10/04/2013, ou seja, após a consolidação da relação processual pelo comparecimento do réu. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação e posteriormente desiste do feito — ou torna o processo sem objeto por ato próprio — deve arcar com os ônus sucumbenciais. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. DESISTÊNCIA. CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 1.040, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios quando houver desistência da ação após a citação e antes de apresentada a contestação e, em caso positivo, definir a forma da sua fixação. 3. O art. 1.040, § 2º, do CPC/2015, que trata de hipótese específica de desistência do autor antes da contestação sem pagamento de honorários advocatícios, somente se aplica dentro do microssistema do recurso especial repetitivo. 4. O autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação. Precedentes. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.819.876/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.) Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação apenas para condenar a FUNAI ao pagamento de honorários os quais fixo por equidade em R$ 1.000,00 (hum mil reais). É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006764-27.2012.4.01.4200 APELANTE: ANTONIO ALCEMIR PINHO BEZERRA Advogado do(a) APELANTE: KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS - RR792-A APELADO: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS EM TERRA INDÍGENA. OCUPAÇÃO DE MÁ-FÉ RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. ART. 231, § 6º, DA CF/88. CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO POR FUNDAMENTO DIVERSO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU E ANTES DA CONTESTAÇÃO. ANUÊNCIA PRESCINDÍVEL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Ação de consignação em pagamento ajuizada pela FUNAI objetivando o depósito de indenização por benfeitorias em Terra Indígena Yanomami. Extinção do processo sem resolução de mérito na origem com base no art. 267, III, do CPC/1973 (abandono da causa). 2. Constatada administrativamente a ocupação de má-fé pelo réu (Resolução nº 218/2010), incide a vedação do art. 231, § 6º, da Constituição Federal, que declara nulos os atos que tenham por objeto a posse em terras indígenas, ressalvadas apenas as benfeitorias de boa-fé. A impossibilidade jurídica do pagamento configura carência superveniente de ação, impondo a manutenção da extinção do feito por fundamento diverso. 3. Nos termos do art. 267, § 4º, do CPC/1973, a desistência da ação após o prazo de resposta exige o consentimento do réu. No caso, o pedido de desistência (10/04/2013) precedeu o oferecimento da contestação (29/05/2013). O comparecimento espontâneo supre a citação, mas não obsta a desistência unilateral do autor se formulada antes da apresentação da resposta. 4. Pelo princípio da causalidade, a parte que desiste do feito após consolidada a relação processual deve arcar com os ônus sucumbenciais. O comparecimento espontâneo do réu (05/02/2013) operou a angularização antes do pedido de desistência, tornando devida a condenação da autarquia em honorários advocatícios. 5. O autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação. (REsp 1.819.876/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 8/10/2021). 6. Apelação parcialmente provida apenas para condenar a FUNAI ao pagamento de honorários advocatícios. 7. Honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando o trabalho profissional reduzido pela extinção prematura e a baixa complexidade da causa após a desistência. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma

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