Publicações do processo

0006764-15.2026.4.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006764-15.2026.4.05.0000 APELANTE: NILVA PACHECO DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: ITALO JOSE LEITE PEREIRA - PB16503 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PESCADORA ARTESANAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por NILVA PACHECO DE LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição/PB que, nos autos de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, formulado sob o fundamento de que a autora, segurada especial, permaneceria incapacitada para o exercício de sua atividade habitual de pescadora artesanal. 2. Narra a autora, na petição inicial, que é segurada especial, exercendo atividade de pesca artesanal, e que percebia benefício por incapacidade, posteriormente cessado administrativamente após perícia revisional. Sustenta que permanece acometida por enfermidades incapacitantes, requerendo o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, acrescida do adicional de 25%, diante da persistência do quadro clínico. 3.Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, defendendo a legalidade da cessação do benefício e pugnando pela improcedência dos pedidos. Após a instrução processual, foi produzida prova pericial judicial, seguida de manifestação da autora e posterior complementação e correção do laudo pericial pelo expert. 4.Sobreveio sentença de improcedência, contra a qual a autora opôs embargos de declaração, posteriormente rejeitados. Inconformada, interpôs a presente apelação. 5.Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro ao considerar exclusivamente a primeira versão do laudo pericial, sem observar a posterior correção apresentada pelo perito judicial. Afirma que o expert reconheceu equívoco material quanto à data de início da doença e da incapacidade, esclarecendo que o quadro incapacitante remonta ao ano de 2014, e não a 2024, como constou inicialmente. Aduz que a complementação do laudo confirma sua incapacidade para o exercício da atividade habitual de pescadora artesanal, razão pela qual requer a reforma integral da sentença para determinar o restabelecimento do benefício desde sua cessação administrativa, com o pagamento das parcelas retroativas. 6.Nos termos dos arts. 59 e 60 da Lei nº 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumprida a carência quando exigida, ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. 7.Durante a instrução foi realizada perícia médica judicial, cujo conteúdo, ao contrário do entendimento adotado na sentença, revela o reconhecimento da incapacidade laborativa. 8. O perito judicial consignou que a autora é portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico (CID M32.1), enfermidade com comprometimento de múltiplos órgãos e sistemas, concluindo expressamente que apresenta incapacidade para o exercício da atividade habitual, enquadrando-a na hipótese prevista no item 4.3 do laudo ("incapacidade para a atividade habitual, que impede o seu exercício"), conforme Id. 8830069. 9. Além disso, respondeu que a incapacidade possui natureza temporária, estimando prazo aproximado de 24 meses para reavaliação do quadro clínico, circunstância compatível com a concessão do auxílio por incapacidade temporária. 10. O expert também esclareceu que as atividades inerentes à profissão de pescadora artesanal exigem intenso esforço físico, exposição prolongada ao sol, transporte de peso e outras condições incompatíveis com o quadro clínico apresentado pela autora, concluindo que suas lesões cutâneas e dores generalizadas impedem o exercício da atividade profissional habitual. 11. A despeito dessas conclusões, a sentença julgou improcedente a demanda com base na data de início da incapacidade constante da primeira versão do laudo pericial. Acontece que o próprio médico perito, posteriormente ao laudo, apresentou esclarecimento espontâneo, reconhecendo erro material na indicação da data de início da doença e da incapacidade. 12. No documento complementar, o expert afirmou expressamente que houve mero erro de digitação, esclarecendo que a data correta do início da doença e da incapacidade seria 21/10/2014 (Id. 8830069), e não aquela inicialmente consignada (2024), registrando, ainda, que desde então a autora já se encontrava sem condições de exercer atividade laborativa. 13. Trata-se, portanto, de inequívoca retificação de erro material, produzida pelo próprio auxiliar do juízo, que integra a prova pericial e deve ser considerada conjuntamente com o laudo originalmente apresentado. 14. Considerada a prova pericial em sua integralidade, conclui-se que restaram comprovadas tanto a incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual quanto o nexo temporal entre a enfermidade incapacitante e a cessação administrativa do benefício. 15. A improcedência assentou-se na perda da qualidade de segurada e na ausência de início de prova material, ambas aferidas a partir da data de início da incapacidade de 21/10/2024. Retificada essa data para 21/10/2014, e sendo crônica a moléstia, a incapacidade eclodiu na vigência do benefício, cessado apenas em 20/09/2021, o que faz subsistir a qualidade de segurada. Cuidando-se de restabelecimento de benefício antes percebido como segurada especial, a condição rural já fora reconhecida pela Administração, dispensada nova prova material contemporânea. 16. Estando demonstrados os requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, impõe-se o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a data da indevida cessação administrativa, observada a prescrição quinquenal, se incidente, mantendo-se o benefício até ulterior reavaliação administrativa, nos termos da legislação previdenciária. 17. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 18. Apelação provida. Condena-se o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, observada a súmula 111 do STJ (valor da causa de R$ 30.000,00). [05] RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006764-15.2026.4.05.0000 APELANTE: NILVA PACHECO DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: ITALO JOSE LEITE PEREIRA - PB16503 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL AUXILIAR LUIZ BISPO DA SILVA NETO (Relator): Trata-se de apelação interposta por NILVA PACHECO DE LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição/PB que, nos autos de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, formulado sob o fundamento de que a autora, segurada especial, permaneceria incapacitada para o exercício de sua atividade habitual de pescadora artesanal. Narra a autora, na petição inicial, que é segurada especial, exercendo atividade de pesca artesanal, e que percebia benefício por incapacidade, posteriormente cessado administrativamente após perícia revisional. Sustenta que permanece acometida por enfermidades incapacitantes, requerendo o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, acrescida do adicional de 25%, diante da persistência do quadro clínico. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, defendendo a legalidade da cessação do benefício e pugnando pela improcedência dos pedidos. Após a instrução processual, foi produzida prova pericial judicial, seguida de manifestação da autora e posterior complementação/correção do laudo pericial pelo expert. Sobreveio sentença de improcedência, contra a qual a autora opôs embargos de declaração, posteriormente rejeitados. Inconformada, interpôs a presente apelação. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro ao considerar exclusivamente a primeira versão do laudo pericial, sem observar a posterior correção apresentada pelo perito judicial. Afirma que o expert reconheceu equívoco material quanto à data de início da doença e da incapacidade, esclarecendo que o quadro incapacitante remonta ao ano de 2014, e não a 2024, como constou inicialmente. Aduz que a complementação do laudo confirma sua incapacidade para o exercício da atividade habitual de pescadora artesanal, razão pela qual requer a reforma integral da sentença para determinar o restabelecimento do benefício desde sua cessação administrativa, com o pagamento das parcelas retroativas. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006764-15.2026.4.05.0000 APELANTE: NILVA PACHECO DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: ITALO JOSE LEITE PEREIRA - PB16503 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL AUXILIAR LUIZ BISPO DA SILVA NETO (Relator): A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar se a autora faz jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade, diante da alegação de que a sentença se fundamentou em premissa fática equivocada, ao desconsiderar a complementação do laudo pericial judicial. Assiste razão à apelante. Nos termos dos arts. 59 e 60 da Lei nº 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumprida a carência quando exigida, ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. No caso concreto, observa-se que a autora, segurada especial e pescadora artesanal, ajuizou a presente demanda buscando o restabelecimento do benefício cessado administrativamente, sustentando que permaneceu incapacitada para o desempenho de sua atividade laborativa. Durante a instrução foi realizada perícia médica judicial, cujo conteúdo, ao contrário do entendimento adotado na sentença, revela o reconhecimento da incapacidade laborativa. Com efeito, o perito judicial consignou que a autora é portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico (CID M32.1), enfermidade com comprometimento de múltiplos órgãos e sistemas, concluindo expressamente que apresenta incapacidade para o exercício da atividade habitual, enquadrando-a na hipótese prevista no item 4.3 do laudo ("incapacidade para a atividade habitual, que impede o seu exercício"), conforme Id. 8830069. Além disso, respondeu que a incapacidade possui natureza temporária, estimando prazo aproximado de 24 meses para reavaliação do quadro clínico, circunstância compatível com a concessão do auxílio por incapacidade temporária. O expert também esclareceu que as atividades inerentes à profissão de pescadora artesanal exigem intenso esforço físico, exposição prolongada ao sol, transporte de peso e outras condições incompatíveis com o quadro clínico apresentado pela autora, concluindo que suas lesões cutâneas e dores generalizadas impedem o exercício da atividade profissional habitual. Posteriormente à apresentação do laudo, o próprio médico perito apresentou esclarecimento espontâneo, reconhecendo erro material na indicação da data de início da doença e da incapacidade. No documento complementar, o expert afirmou expressamente que houve mero erro de digitação, esclarecendo que a data correta do início da doença e da incapacidade seria 21/10/2014 (Id. 8830069), e não aquela inicialmente consignada (2024), registrando, ainda, que desde então a autora já se encontrava sem condições de exercer atividade laborativa. Trata-se, portanto, de inequívoca retificação de erro material, produzida pelo próprio auxiliar do juízo, que integra a prova pericial e deve ser considerada conjuntamente com o laudo originalmente apresentado. Não obstante, verifica-se que a sentença apreciou apenas a primeira versão do laudo, deixando de enfrentar a manifestação complementar do perito, circunstância que conduziu à adoção de premissa fática manifestamente equivocada. Assim, considerada a prova pericial em sua integralidade, conclui-se que restaram comprovadas tanto a incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual quanto o nexo temporal entre a enfermidade incapacitante e a cessação administrativa do benefício. Cumpre precisar o fundamento da sentença, que assentou a improcedência em dois óbices, a perda da qualidade de segurada e a ausência de início de prova material da atividade rural. Ambos foram aferidos a partir da data de início da incapacidade de 21/10/2024, constante da primeira versão do laudo. Retificada essa data para 21/10/2014, e cuidando-se de moléstia crônica, a incapacidade eclodiu quando a autora ainda mantinha a qualidade de segurada, então em gozo do benefício cessado apenas em 20/09/2021. Afasta-se, assim, a perda da qualidade de segurada. Demais disso, por se tratar de restabelecimento de benefício que a autora já percebia na condição de segurada especial, o seu enquadramento como trabalhadora rural já fora reconhecido pela Administração ao tempo da concessão, não se exigindo nova prova material contemporânea como se de concessão originária se tratasse. Dessa forma, estando demonstrados os requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, impõe-se o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a data da indevida cessação administrativa, observada a prescrição quinquenal, se incidente, mantendo-se o benefício até ulterior reavaliação administrativa, nos termos da legislação previdenciária. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, determinando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária em favor da autora, desde a data da cessação administrativa do benefício (20/09/2021), com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação. Condena-se o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, observada a súmula 111 do STJ (valor da causa de R$ 30.000,00). É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006764-15.2026.4.05.0000 APELANTE: NILVA PACHECO DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: ITALO JOSE LEITE PEREIRA - PB16503 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.