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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0006762-06.2003.8.15.0011 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CAMPINA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS CIRNE, fundada em cártulas de cheque emitidas no ano de 2002 (ID 38634267, p. 1/4). No curso do feito executivo, no ano de 2004, foi lavrado auto de penhora e avaliação sobre o imóvel consistente em um galpão industrial localizado na Rua Conde D'Eu, nº 330, Bairro Monte Santo, nesta Comarca (ID 38634267, p. 49). Em cumprimento a determinações judiciais, foi acostada certidão atualizada da matrícula imobiliária nº 8.853 (ID 100075480), na qual se verificou que o bem penhorado foi transmitido a terceiros (ID 98633165). Intimada, a exequente postulou a intimação dos adquirentes e o reconhecimento de fraude à execução (ID 100075479). Determinada a intimação dos terceiros adquirentes (ID 107860114), foi expedida carta de intimação (ID 109816068), cujo aviso de recebimento retornou assinado por terceiro estranho à lide (ID 112270328). Espontaneamente, THIAGO DOS SANTOS QUEIROZ e AMANDA XAVIER AMARANTE DE QUEIROZ apresentaram exceção de pré-executividade (ID 123290171). Em preliminar, sustentaram a nulidade da intimação postal. No mérito, defenderam a higidez e a legalidade da aquisição imobiliária, aduzindo que adquiriram 50% do imóvel por escritura pública de compra e venda em 17/02/2011 (R-16 da matrícula nº 8.853), época em que inexistia qualquer averbação de penhora ou constrição no fólio real. Acrescentaram que a fração ideal remanescente de 50% foi adquirida judicialmente perante a Justiça Federal nos autos da Execução Fiscal nº 0000306-18.2006.4.05.8201, com quitação do crédito tributário preferencial e expedição de carta de adjudicação/arrematação devidamente averbada (AV-17 e AV-18 da matrícula nº 8.853). Invocaram a incidência da Súmula 375 e do Tema Repetitivo 243 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo o acolhimento do incidente com o levantamento da penhora e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. A exequente apresentou impugnação (ID 128375217). No mérito, argumentou a ocorrência de fraude à execução nos termos do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, asseverando que a penhora ocorreu em 2004, que a alienação em 2011 reduziu o devedor à insolvência e que os adquirentes tinham conhecimento das dívidas do executado, não configurando a aquisição judicial ato originário capaz de afastar o gravame. Pugnou pela rejeição do incidente e pela manutenção da penhora. É o relatório. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR TERCEIRO INTERESSADO A exceção de pré-executividade constitui meio idôneo de defesa no processo de execução e no cumprimento de sentença, admitida para veicular matérias cognoscíveis de ofício e que prescindam de dilação probatória, exigindo tão somente prova documental pré-constituída. No caso concreto, a insurgência dos excipientes apoia-se em robusta prova documental, consistente na certidão de inteiro teor da matrícula imobiliária nº 8.853 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Campina Grande (ID 100075480) e nos atos processuais da Execução Fiscal nº 0000306-18.2006.4.05.8201 (ID 123290176), elementos suficientes para a cognição da controvérsia sem necessidade de fase instrutória. Portanto, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita e conheço da exceção de pré-executividade. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO POSTAL Os excipientes suscitaram a nulidade da intimação postal formalizada pelo aviso de recebimento de ID 112270328, ao argumento de que foi recebido e assinado por terceira pessoa estranha à lide. Ocorre que os terceiros interessados compareceram aos autos de forma plenamente espontânea e tempestiva, exercendo com amplitude o direito de defesa e formulando impugnação técnica exauriente por meio de procuradores regularmente constituídos (ID 123290171 e ID 123290174). Incide na espécie o disposto no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o comparecimento espontâneo supre eventual vício da citação ou da intimação. De igual modo, vige no processo civil o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), positivado no artigo 282, § 1º, do diploma processual, que veda a repetição de ato ou a decretação de nulidade quando não houver prejuízo efetivo à parte. Assim, declaro suprido eventual vício de intimação e passo à apreciação do mérito da impugnação. DA INEFICÁCIA DA PENHORA E INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO No mérito, cinge-se a controvérsia em verificar se a alienação do imóvel registrado sob a matrícula nº 8.853 configurou fraude à execução em relação à presente demanda executiva, bem como a higidez da propriedade titularizada pelos terceiros adquirentes. A configuração da fraude à execução disciplinada no artigo 792 do Código de Processo Civil submete-se às balizas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 375 e no Tema Repetitivo nº 243 (REsp 956.943/PR), cuja tese vinculante orienta a matéria. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO . REGISTRO DA PENHORA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 375/STJ . PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. NECESSIDADE. ÔNUS DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO . I. Razões de decidir 1. A jurisprudência desta Corte consolidou, na Súmula n. 375, que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente . Em complemento, a Corte Especial, ao apreciar o tema sob o rito dos recursos repetitivos, assentou que, inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, recai sobre o credor o ônus de demonstrar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de conduzir o alienante à insolvência (REsp n. 956.943/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min . João Otávio de Noronha, DJe 01/12/2014). 2. No caso dos autos, a alienação do imóvel precedeu a citação válida do executado e, não obstante a inexistência de penhora registrada ou de averbação da execução na matrícula, o Tribunal de origem reconheceu a fraude à execução a partir de mera presunção de má-fé do terceiro adquirente.II . Dispositivo3. Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos de terceiro. (STJ - REsp: 00000000000002183157 SP 2024/0442057-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/07/2026) (grifei). Da exegese consolidada, extrai-se que a publicidade e a eficácia erga omnes da constrição dependem da prévia averbação do ato no registro imobiliário. Inexistindo o registro da penhora, a boa-fé do terceiro adquirente é presumida, incumbindo com exclusividade ao credor o ônus de provar que o adquirente tinha ciência inequívoca da demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência ou que agiu em conluio fraudulento. Ressalte-se que o encargo de providenciar a averbação da penhora no cartório imobiliário recai unicamente sobre o exequente, consoante expressa redação do artigo 844 do Código de Processo Civil (e do correspondente artigo 659, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da constrição). O procedimento registral independe de determinação judicial de ofício, bastando ao credor apresentar a certidão do auto de penhora perante o fólio real. Compulsando o caderno processual, verifica-se que, embora o galpão tenha sido penhorado e avaliado em 30 de abril de 2004 (ID 38634267, p. 49), a exequente permaneceu inerte por anos e jamais levou o gravame a registro no cartório competente. Tanto é assim que a certidão de inteiro teor da matrícula nº 8.853 demonstra que, em 17 de fevereiro de 2011, quando os excipientes adquiriram o prédio comercial mediante escritura pública de compra e venda (R-16/8.853), inexistia qualquer averbação de penhora, arresto ou distribuição da presente execução cível. Por outro lado, a exequente limitou-se a formular alegações genéricas de conluio e de insolvência do executado, sem colacionar nenhum elemento fático e probatório concreto capaz de demonstrar que os compradores tinham prévio conhecimento desta execução no momento da compra em 2011, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu (artigo 373, inciso I, do CPC). Ademais, no tocante à fração ideal de 50% do imóvel que posteriormente foi alcançada por declaração de fraude em favor da Fazenda Nacional na Execução Fiscal nº 0000306-18.2006.4.05.8201 perante a 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, os excipientes exerceram regularmente seu direito de coproprietários e adquiriram dita cota em alienação judicial homologada pela autoridade federal, com a quitação integral do débito tributário correspondente (ID 123290176, p. 1/14). Tal transmissão restou devidamente averbada perante o fólio real (AV-17 e AV-18 da matrícula nº 8.853), oportunidade em que a Juíza Federal determinou a retificação registral para consolidar que os excipientes passaram a ser titulares de 100% da propriedade do bem (ID 100075480, p. 6). Considerando que o crédito tributário goza de preferência legal absoluta sobre os créditos cíveis e quirografários (artigo 186 do CTN e artigo 29 da Lei nº 6.830/1980), a aquisição judicial aperfeiçoada no juízo fiscal prevalece hígida, inexistindo respaldo jurídico para sujeitar o bem à satisfação do crédito da exequente nestes autos. Nesse quadro fático e normativo, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade para afastar a fraude à execução e declarar a desconstituição da penhora sobre o imóvel da matrícula nº 8.853, com o consequente cancelamento dos atos expropriatórios correlatos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Conforme pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça pelo Tema Repetitivo 410 (REsp 1.134.186/RS) e reiterado pelo Tema 421 e no Recurso Especial 664.078/SP, o acolhimento da exceção de pré-executividade que resulta na liberação definitiva de bem de terceiro e na extinção de atos executivos em face dos adquirentes impõe a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade e ao artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Sopesados o grau de zelo dos patronos dos excipientes, a relevância da matéria e o trabalho desempenhado, a verba honorária deve ser fixada sobre o proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de sua apuração imediata, em percentual sobre o valor atualizado da causa, nos limites legais. Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por THIAGO DOS SANTOS QUEIROZ e AMANDA XAVIER AMARANTE DE QUEIROZ (ID 123290171), para o fim de AFASTAR a alegação de fraude à execução e DETERMINAR O IMEDIATO LEVANTAMENTO DA PENHORA realizada sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 8.853 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Campina Grande (galpão industrial localizado na Rua Conde D'Eu, nº 330, Bairro Monte Santo); b) DETERMINO O CANCELAMENTO de todas as ordens judiciais de reavaliação ou designação de leilão e hasta pública referentes ao imóvel objeto da matrícula nº 8.853; c) CONDENO a exequente CAMPINA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA ao pagamento das custas incidentais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos excipientes, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; d) FICA INTIMADA a parte exequente, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens de titularidade do devedor Carlos Augusto de Medeiros Cirne passíveis de constrição judicial, sob pena de suspensão da execução na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Ficam os excipientes e o executado intimados desta decisão por seus advogados Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônicas. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Vladimir José Nobre de Carvalho Juiz de Direito
TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0006762-06.2003.8.15.0011 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CAMPINA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS CIRNE, fundada em cártulas de cheque emitidas no ano de 2002 (ID 38634267, p. 1/4). No curso do feito executivo, no ano de 2004, foi lavrado auto de penhora e avaliação sobre o imóvel consistente em um galpão industrial localizado na Rua Conde D'Eu, nº 330, Bairro Monte Santo, nesta Comarca (ID 38634267, p. 49). Em cumprimento a determinações judiciais, foi acostada certidão atualizada da matrícula imobiliária nº 8.853 (ID 100075480), na qual se verificou que o bem penhorado foi transmitido a terceiros (ID 98633165). Intimada, a exequente postulou a intimação dos adquirentes e o reconhecimento de fraude à execução (ID 100075479). Determinada a intimação dos terceiros adquirentes (ID 107860114), foi expedida carta de intimação (ID 109816068), cujo aviso de recebimento retornou assinado por terceiro estranho à lide (ID 112270328). Espontaneamente, THIAGO DOS SANTOS QUEIROZ e AMANDA XAVIER AMARANTE DE QUEIROZ apresentaram exceção de pré-executividade (ID 123290171). Em preliminar, sustentaram a nulidade da intimação postal. No mérito, defenderam a higidez e a legalidade da aquisição imobiliária, aduzindo que adquiriram 50% do imóvel por escritura pública de compra e venda em 17/02/2011 (R-16 da matrícula nº 8.853), época em que inexistia qualquer averbação de penhora ou constrição no fólio real. Acrescentaram que a fração ideal remanescente de 50% foi adquirida judicialmente perante a Justiça Federal nos autos da Execução Fiscal nº 0000306-18.2006.4.05.8201, com quitação do crédito tributário preferencial e expedição de carta de adjudicação/arrematação devidamente averbada (AV-17 e AV-18 da matrícula nº 8.853). Invocaram a incidência da Súmula 375 e do Tema Repetitivo 243 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo o acolhimento do incidente com o levantamento da penhora e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. A exequente apresentou impugnação (ID 128375217). No mérito, argumentou a ocorrência de fraude à execução nos termos do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, asseverando que a penhora ocorreu em 2004, que a alienação em 2011 reduziu o devedor à insolvência e que os adquirentes tinham conhecimento das dívidas do executado, não configurando a aquisição judicial ato originário capaz de afastar o gravame. Pugnou pela rejeição do incidente e pela manutenção da penhora. É o relatório. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR TERCEIRO INTERESSADO A exceção de pré-executividade constitui meio idôneo de defesa no processo de execução e no cumprimento de sentença, admitida para veicular matérias cognoscíveis de ofício e que prescindam de dilação probatória, exigindo tão somente prova documental pré-constituída. No caso concreto, a insurgência dos excipientes apoia-se em robusta prova documental, consistente na certidão de inteiro teor da matrícula imobiliária nº 8.853 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Campina Grande (ID 100075480) e nos atos processuais da Execução Fiscal nº 0000306-18.2006.4.05.8201 (ID 123290176), elementos suficientes para a cognição da controvérsia sem necessidade de fase instrutória. Portanto, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita e conheço da exceção de pré-executividade. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO POSTAL Os excipientes suscitaram a nulidade da intimação postal formalizada pelo aviso de recebimento de ID 112270328, ao argumento de que foi recebido e assinado por terceira pessoa estranha à lide. Ocorre que os terceiros interessados compareceram aos autos de forma plenamente espontânea e tempestiva, exercendo com amplitude o direito de defesa e formulando impugnação técnica exauriente por meio de procuradores regularmente constituídos (ID 123290171 e ID 123290174). Incide na espécie o disposto no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o comparecimento espontâneo supre eventual vício da citação ou da intimação. De igual modo, vige no processo civil o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), positivado no artigo 282, § 1º, do diploma processual, que veda a repetição de ato ou a decretação de nulidade quando não houver prejuízo efetivo à parte. Assim, declaro suprido eventual vício de intimação e passo à apreciação do mérito da impugnação. DA INEFICÁCIA DA PENHORA E INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO No mérito, cinge-se a controvérsia em verificar se a alienação do imóvel registrado sob a matrícula nº 8.853 configurou fraude à execução em relação à presente demanda executiva, bem como a higidez da propriedade titularizada pelos terceiros adquirentes. A configuração da fraude à execução disciplinada no artigo 792 do Código de Processo Civil submete-se às balizas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 375 e no Tema Repetitivo nº 243 (REsp 956.943/PR), cuja tese vinculante orienta a matéria. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO . REGISTRO DA PENHORA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 375/STJ . PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. NECESSIDADE. ÔNUS DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO . I. Razões de decidir 1. A jurisprudência desta Corte consolidou, na Súmula n. 375, que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente . Em complemento, a Corte Especial, ao apreciar o tema sob o rito dos recursos repetitivos, assentou que, inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, recai sobre o credor o ônus de demonstrar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de conduzir o alienante à insolvência (REsp n. 956.943/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min . João Otávio de Noronha, DJe 01/12/2014). 2. No caso dos autos, a alienação do imóvel precedeu a citação válida do executado e, não obstante a inexistência de penhora registrada ou de averbação da execução na matrícula, o Tribunal de origem reconheceu a fraude à execução a partir de mera presunção de má-fé do terceiro adquirente.II . Dispositivo3. Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos de terceiro. (STJ - REsp: 00000000000002183157 SP 2024/0442057-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/07/2026) (grifei). Da exegese consolidada, extrai-se que a publicidade e a eficácia erga omnes da constrição dependem da prévia averbação do ato no registro imobiliário. Inexistindo o registro da penhora, a boa-fé do terceiro adquirente é presumida, incumbindo com exclusividade ao credor o ônus de provar que o adquirente tinha ciência inequívoca da demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência ou que agiu em conluio fraudulento. Ressalte-se que o encargo de providenciar a averbação da penhora no cartório imobiliário recai unicamente sobre o exequente, consoante expressa redação do artigo 844 do Código de Processo Civil (e do correspondente artigo 659, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da constrição). O procedimento registral independe de determinação judicial de ofício, bastando ao credor apresentar a certidão do auto de penhora perante o fólio real. Compulsando o caderno processual, verifica-se que, embora o galpão tenha sido penhorado e avaliado em 30 de abril de 2004 (ID 38634267, p. 49), a exequente permaneceu inerte por anos e jamais levou o gravame a registro no cartório competente. Tanto é assim que a certidão de inteiro teor da matrícula nº 8.853 demonstra que, em 17 de fevereiro de 2011, quando os excipientes adquiriram o prédio comercial mediante escritura pública de compra e venda (R-16/8.853), inexistia qualquer averbação de penhora, arresto ou distribuição da presente execução cível. Por outro lado, a exequente limitou-se a formular alegações genéricas de conluio e de insolvência do executado, sem colacionar nenhum elemento fático e probatório concreto capaz de demonstrar que os compradores tinham prévio conhecimento desta execução no momento da compra em 2011, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu (artigo 373, inciso I, do CPC). Ademais, no tocante à fração ideal de 50% do imóvel que posteriormente foi alcançada por declaração de fraude em favor da Fazenda Nacional na Execução Fiscal nº 0000306-18.2006.4.05.8201 perante a 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, os excipientes exerceram regularmente seu direito de coproprietários e adquiriram dita cota em alienação judicial homologada pela autoridade federal, com a quitação integral do débito tributário correspondente (ID 123290176, p. 1/14). Tal transmissão restou devidamente averbada perante o fólio real (AV-17 e AV-18 da matrícula nº 8.853), oportunidade em que a Juíza Federal determinou a retificação registral para consolidar que os excipientes passaram a ser titulares de 100% da propriedade do bem (ID 100075480, p. 6). Considerando que o crédito tributário goza de preferência legal absoluta sobre os créditos cíveis e quirografários (artigo 186 do CTN e artigo 29 da Lei nº 6.830/1980), a aquisição judicial aperfeiçoada no juízo fiscal prevalece hígida, inexistindo respaldo jurídico para sujeitar o bem à satisfação do crédito da exequente nestes autos. Nesse quadro fático e normativo, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade para afastar a fraude à execução e declarar a desconstituição da penhora sobre o imóvel da matrícula nº 8.853, com o consequente cancelamento dos atos expropriatórios correlatos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Conforme pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça pelo Tema Repetitivo 410 (REsp 1.134.186/RS) e reiterado pelo Tema 421 e no Recurso Especial 664.078/SP, o acolhimento da exceção de pré-executividade que resulta na liberação definitiva de bem de terceiro e na extinção de atos executivos em face dos adquirentes impõe a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade e ao artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Sopesados o grau de zelo dos patronos dos excipientes, a relevância da matéria e o trabalho desempenhado, a verba honorária deve ser fixada sobre o proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de sua apuração imediata, em percentual sobre o valor atualizado da causa, nos limites legais. Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por THIAGO DOS SANTOS QUEIROZ e AMANDA XAVIER AMARANTE DE QUEIROZ (ID 123290171), para o fim de AFASTAR a alegação de fraude à execução e DETERMINAR O IMEDIATO LEVANTAMENTO DA PENHORA realizada sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 8.853 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Campina Grande (galpão industrial localizado na Rua Conde D'Eu, nº 330, Bairro Monte Santo); b) DETERMINO O CANCELAMENTO de todas as ordens judiciais de reavaliação ou designação de leilão e hasta pública referentes ao imóvel objeto da matrícula nº 8.853; c) CONDENO a exequente CAMPINA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA ao pagamento das custas incidentais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos excipientes, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; d) FICA INTIMADA a parte exequente, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens de titularidade do devedor Carlos Augusto de Medeiros Cirne passíveis de constrição judicial, sob pena de suspensão da execução na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Ficam os excipientes e o executado intimados desta decisão por seus advogados Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônicas. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Vladimir José Nobre de Carvalho Juiz de Direito