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0006761-53.2026.4.05.8312

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 35ª Vara Federal PE · Intimação para Emendar

    PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006761-53.2026.4.05.8312 AUTOR: GEOVANI JEAN DOMINGOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAYTON ANTONIO DA SILVA - PE35981 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR Nos termos do art. 203, §4º, do CPC e, de acordo com o art. 107 do Provimento nº 19/2022, de 14/08/2022, da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: 1. Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: - Apresentar a DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA, conforme Portaria nº 450/PRES/INSS, de 03 de abril de 2020, cujo modelo se encontra no link: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/DeclaraoderecebimentodepensoouaposentadoriaemoutroregimedePrevidncia.pdf. Em caso declarante analfabeto, o documento deverá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, com a respectiva documentação de identificação (RG/CPF). - Apresentar prova documental do indeferimento administrativo do pedido ou do transcurso in albis do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. - Apresentar justificação para o pedido de justiça gratuita, devendo esta estar acompanhada de documentação hábil a comprovar a condição de hipossuficiência financeira, conforme art. 99 §2º do CPC. - Apresentar RENÚNCIA EXPRESSA (firmada nos últimos 12 (doze) meses) aos valores que eventualmente excedam o teto dos Juizados Especiais Federais, por si ou por seu advogado com poder específico para renunciar. Ressalte-se que, em se tratando de pedido com prestações vencidas e vincendas, a renúncia alcançará as parcelas que ultrapassarem o patamar de 60 salários mínimos considerando o valor da causa nos termos do art. 292, §§1º e 2º, do CPC/15. Assim, caso a soma das parcelas vencidas e vincendas (até o limite de 12 prestações) supere o teto dos juizados, deverá a parte autora estar ciente de que tal renúncia será considerada no momento da liquidação da condenação. Por sua vez, caso não queira renunciar ao excedente, a parte demandante poderá optar por ajuizar sua demanda na justiça federal comum sob o rito ordinário. Faculta-se à parte declarar por mão própria, dispensando o reconhecimento de firma, ou mediante instrumento público ou particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, acompanhada das respectivas documentações de identificação (RG/CPF), caso seja a parte analfabeta. Caso o ato seja realizado pelo advogado, deverá possuir poder especial outorgado para tanto no instrumento de mandato público ou privado. - Apresentar instrumento de mandato atualizado, firmado nos últimos 12 (doze) meses. - Indicar, precisamente, na petição inicial, nos termos do Art. 129-A da Lei 8213/91: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. ADVERTÊNCIA: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.(CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 Art. 299). Os documentos deverão ser legíveis e anexados sempre no formato de arquivo do tipo "PDF", na posição vertical, de modo que não serão aceitos documentos "de cabeça para baixo" ou "de lado". 2. Não cumprida a(s) determinação(ões), o processo poderá ser extinto sem resolução do mérito. Cabo de Santo Agostinho/PE, 8 de setembro de 2026 RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria

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