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Tribunal
TJPR
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set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0006759-90.2025.8.16.0160 Processo: 0006759-90.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$25.848,60 Autor(s): VALMIR FERREIRA DE CARVALHO Réu(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por VALMIR FERREIRA DE CARVALHO em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Sustenta que, no referido contrato, foram pactuados juros remuneratórios de 3,28% ao mês, percentual que reputa excessivo por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, correspondente a 1,91% ao mês. Afirma que, no caso concreto, a diferença entre a taxa contratada e a taxa média de mercado seria de 1,37% ao mês, razão pela qual pugna pela restituição, em dobro, dos valores supostamente pagos a maior em decorrência da cobrança dos juros remuneratórios. Ademais, alega que foi compelida a contratar a tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), motivo pelo qual requer, igualmente, a restituição em dobro de tal quantia. Com a inicial, a parte autora juntou procuração (mov. 1.2) e documentos (movs. 1.3/1.7). Inicial recebida ao mov. 15.1, oportunidade em se deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor e se determinou a citação do réu para apresentar contestação. A parte ré, citada eletronicamente, apresentou contestação ao mov. 23.2 impugnando, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, a existência de indícios de litigância predatória, a incorreção no valor da causa e, no mérito, defendendo a legalidade das taxas de juros praticadas e das tarifas cobradas, sustentando inexistência de abusividade, e improcedência do pedido de repetição do indébito, ao argumento de que as cobranças estariam amparadas pela legislação e pela jurisprudência. Ainda, argumentou que a tarifa de registro de contrato é legítima e efetivamente prestou o serviço. Com a contestação juntou documentos (movs. 23.1 e 23.3/23.5). Impugnação à contestação ao mov. 30.1. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 34.1 e 35). No despacho saneador proferido no mov. 37.1, o Juízo rejeitou a preliminar de litigância predatória, a impugnação à concessão da justiça gratuita e, por outro lado, acolheu a impugnação do valor da causa. Ainda, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova por reputá-lo inócuo diante da natureza exclusivamente documental da controvérsia e declarou saneado o processo, determinando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Vieram, então, os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Mérito 2.1. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Pontuo que a aplicação do CDC e a não inversão do ônus da prova já foram analisados na decisão de mov. 37.1. Advirta-se que de acordo com a Súmula 281 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Logo, apenas serão revisadas as cláusulas expressamente destacadas nos pedidos da parte autora. 2.2. Dos juros contratuais e da alegação de divergência com os juros praticados De acordo com o instrumento contratual (mov. 1.6), ficou estabelecido que a parte autora pagaria à instituição financeira o valor total da operação de R$ 54.990,84, em 48 parcelas mensais pré-fixadas de R$ 1.136,98. Nestes termos, deve ser ressaltado que o cálculo dos juros foi realizado antes da concretização do negócio, na fase pré-contratual, tendo a parte autora pleno conhecimento do valor da parcela fixa a ser paga mensalmente, aceitando sem qualquer observação ou ressalva, tanto que obteve a liberação do financiamento. Entende-se que nos contratos de mútuo em que o consumidor aceita as parcelas fixas pré-estabelecidas pelo banco, não é possível a alteração da forma de incidência dos juros, em função do princípio da boa-fé contratual, previsto no artigo 422 do Código Civil. Ainda assim, existe a possibilidade de revisão do índice aplicado, mas esta encontra-se condicionada ao preenchimento de requisitos específicos, conforme adiante se explana. A parte autora alega que a taxa de juros remuneratórios convencionada é de 3.28% ao mês, percentual que reputa excessivo por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, correspondente a 1,91% ao mês. Pois bem. Em qualquer análise da taxa de juros remuneratórios, há que se perquirir se são abusivos em relação aos valores praticados pelo mercado. De fato, apenas excepcionalmente, quando demonstrado no caso em concreto que os juros pactuados discrepam substancialmente da taxa média de mercado é que podem ser considerados abusivos e reduzidos com base na legislação consumerista. Visando unificar o entendimento da matéria e orientar a solução dos recursos de natureza repetitiva, na forma do art. 543-C/CPC, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgando o REsp 1.061.530-RS, tomado como representativo das questões bancárias, que a alteração dos juros pactuados, só se admite quando se mostrem abusivos, a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada no sentido das disposições do art. 51, § 1º, do Código do Defesa do Consumidor. Nesse sentido: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (Resp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009) Denota-se, portanto, que já está consolidada a orientação no sentido de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros a taxa de 12% ao ano. (Súmulas 596 e 648 do STF). Assim, conclui-se que, em regra, prevalece a taxa de juros remuneratórios pactuada, desde que não abusiva. Na ausência de pactuação ou de demonstração da abusividade, os juros devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo impossível a fixação da taxa legal. A jurisprudência vem entendendo ser abusivas as taxas de juros remuneratórios superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da taxa média do mercado à época do contrato. A jurisprudência majoritária deste E. Tribunal tem adotado como parâmetro para configurar a abusividade dos juros as taxas superiores ao dobro da média do mercado à época do contrato. Cito como exemplo o seguinte julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATUAL INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SÚMULA 566/STJ E TEMA 620/STJ. TARIFA DE REGISTRO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. TEMA 958/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Guaratuba, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.1.2 A parte apelante insurge-se contra a manutenção dos juros remuneratórios pactuados, a legalidade das tarifas cobradas e a validade da capitalização diária de juros. Requer, ainda, a restituição em dobro dos valores tidos como indevidos.1.3 O apelado apresentou contrarrazões defendendo a higidez integral do contrato.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há quatro questões em discussão: (i) se os juros remuneratórios pactuados ultrapassam limite considerado abusivo pela jurisprudência; (ii) se a cobrança da tarifa de cadastro é válida à luz da Súmula 566/STJ e do Tema 620/STJ; (iii) se a tarifa de registro do contrato é lícita diante da comprovação da prestação do serviço, conforme o Tema 958/STJ; (iv) se é válida a capitalização diária dos juros, diante da ausência de indicação da taxa diária, e se é cabível a restituição em dobro do indébito.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O pedido de declaração de abusividade da capitalização diária de juros, por violação ao dever de informação, não foi deduzido na origem ou enfrentado em sentença, configurando inovação recursal. Recurso não conhecido no ponto.3.2 O controle da abusividade dos juros remuneratórios, segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 27 (REsp 1.061.530/RS), somente é admitido quando demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, especialmente quando a taxa contratada supera de forma significativa, notadamente acima do dobro, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.3.3 No caso concreto, as taxas pactuadas (2,56% ao mês e 35,44% ao ano) representam aproximadamente 1,3 vez a média de mercado para operações da mesma espécie, patamar reiteradamente considerado não abusivo pela jurisprudência do STJ e deste Tribunal.3.4 Quanto à tarifa de cadastro, a orientação das Súmulas 566/STJ e do Tema 620/STJ reconhece sua validade quando cobrada no início da relação contratual e prevista em regulamento editado pela autoridade monetária, inexistindo notícia de anterior relação contratual entre as partes.3.5 A tarifa de registro do contrato é igualmente legítima, conforme o Tema 958/STJ, quando há previsão contratual, valor razoável e comprovação da efetiva prestação do serviço — circunstâncias presentes nos autos mediante documento emitido pelo DETRAN que demonstra a efetivação do registro da alienação fiduciária.3.6 Com a manutenção da sentença, majoram-se os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso de Apelação Cível CONHECIDO PARCIALMENTE e, nesta extensão, DESPROVIDO, para manter a sentença de origem, com fixação de honorários recursais no percentual de 2% (dois por cento).4.2 Tese de julgamento: “A taxa de juros remuneratórios contratada, quando inferior ao dobro da média de mercado, não se revela abusiva. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, e a tarifa de registro é legítima quando comprovada a prestação do serviço, conforme os Temas 620 e 958 do STJ.”Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 51, §1º; Código Civil, art. 122; Decreto-Lei nº 911/1969; Medida Provisória nº 2.170-36/2001; CPC, art. 85, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, REsp 1.251.331/RS (Tema 620 e Súmula 566); STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, REsp 1.826.463/SC; STJ, AgInt no REsp 2.088.846/PR; STJ, AgInt no REsp 2.002.298/RS; STJ, EAREsp 676.608/RS. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002762-24.2025.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 12.05.2026) Feitas estas ponderações, observo que a tese autoral não comporta acolhimento. Explico. Para além do fato de a alegada abusividade estar indicada apenas na suposta divergência de índices aplicados – argumento frágil considerando que as parcelas são pré-fixadas e foram acertadas na fase pré-contratual e que, portanto, atenderam aos interesses do autor – ressalto que não houve qualquer fundamentação quanto a abusividade do índice praticado – fosse ele o contratado ou o supostamente aplicado. Aliás, apesar do argumento de que os juros supostamente estariam acima da média de mercado, de breve análise do Sistema Gerenciador de Series Temporais divulgado pelo Banco Central, séries 20749 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), infere-se que em julho/2024, data em que o contrato foi entabulado (vide mov. 1.6), a média de mercado prevista era de 25,45% a.a. A taxa prevista no contrato (47,27% a.a), não supera ao dobro da média de mercado. Conforme já esclarecido, não se espera que as taxas aplicadas pelas instituições sejam exatamente iguais às taxas médias do mercado, mas exige-se que entre elas exista uma razoabilidade. Observando os números apresentados, tem-se que o contrato celebrado, apresentou fixação inferior ao dobro da média de mercado praticada, de maneira que não prospera o pedido de limitação à taxa de juros, ante a ausência de abusividade. Assim, tenho por improcedente o requerimento neste ponto. 2.3. Registro de contrato (R$ 350,00) No que diz respeito às tarifas de registro e avaliação, o STJ, quando da apreciação do Tema 958 dos recursos especiais repetitivos, firmou a seguinte tese: É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No caso dos autos, em análise ao documento de mov. 1.6, verifica-se que a tarifa de registro se encontra prevista no contrato, conforme cláusula B.9, destacando-se que o documento de mov. 23.1 atesta o efetivo registro do contrato. Improcedente, portanto, o requerimento neste ponto. 2.4. Litigância de má-fé A parte ré, em sua contestação, requereu o reconhecimento da litigância de má-fé por parte do autor, sem, contudo, apontar os motivos pelos quais haveria a configuração de má-fé por parte do autor. Assim, improcede o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé, por ausência de caracterização das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Disposições finais Por fim, não havendo qualquer abusividade no contrato, não há que se falar em repetição do indébito, já que ausente qualquer ato ilícito. Destarte, impõem-se a improcedência dos pedidos iniciais. 3. DISPOSTIVO Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. De consequência, julgo extinta esta fase processual cognitiva com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência ao advogado da parte contrária, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da gratuidade processual (mov. 13.1). Com o trânsito em julgado desta sentença, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. De Curitiba para Sarandi, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça