Publicações do processo

Processo 0006759-83.2026.8.04.5400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJAM

D E C I S à O I – RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por IMPÉRIO DO TAPECEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de ANDREY BRUNO FARIAS e JOSIANE BRUNO FARIAS, fundada em contrato de compra e venda de bem móvel firmado em 29/03/2023. Citados os executados e realizada audiência de conciliação sem êxito, determinou-se a penhora on-line de valores via SISBAJUD, cujo resultado foi negativo quanto à quase totalidade das instituições financeiras consultadas e ínfimo quanto a uma delas, por insuficiência de saldo. Em exame do título que instrui a execução, verifica-se que o campo destinado à primeira testemunha do contrato de compra e venda traz nome e número de CPF integralmente coincidentes com os do próprio comprador e executado Andrey Bruno Farias, circunstância sem qualquer esclarecimento nos autos. Verifica-se, ainda, que a executada Josiane Bruno Farias não figura como parte nem como signatária do contrato de compra e venda apresentado como título executivo, constando apenas de ficha cadastral distinta, de natureza comercial, sem formalização de fiança ou de qualquer outro instrumento de garantia. É o relatório, no essencial. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da exigência de duas testemunhas no título executivo particular O documento particular somente constitui título executivo extrajudicial quando assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas (art. 784, III, do CPC). A testemunha, por definição, é pessoa estranha ao ato, que atesta a autenticidade da manifestação de vontade do signatário; o próprio subscritor não pode testemunhar a si mesmo. No caso, o campo reservado à primeira testemunha do contrato de compra e venda traz nome e CPF idênticos aos do comprador e executado Andrey Bruno Farias, sem qualquer outro elemento nos autos que permita concluir tratar-se de pessoa diversa. Trata-se de matéria cognoscível de ofício, nos termos do art. 803, I e parágrafo único, do CPC. A decisão sobre a validade do título, contudo, não pode ser proferida sem que se dê à parte exequente oportunidade de manifestação prévia, sob pena de decisão-surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC. II.2 Da legitimidade passiva de Josiane Bruno Farias Compulsados os autos, a executada Josiane Bruno Farias não é signatária do contrato de compra e venda de bem móvel indicado como título executivo. Sua assinatura consta apenas de ficha cadastral de proposta de crédito, documento de natureza comercial que não reúne os requisitos de título executivo extrajudicial do art. 784 do CPC, nem os da fiança, que depende de forma escrita e não admite interpretação extensiva (art. 819 do Código Civil). A petição inicial não indica o fundamento jurídico específico da responsabilização de Josiane Bruno Farias, o que exige esclarecimento da parte exequente antes de qualquer deliberação sobre a regularidade da execução quanto a ela. II.3 Da irrisoriedade do valor bloqueado via SISBAJUD O protocolo SISBAJUD n. 20260080857499 resultou em bloqueio de apenas R$ 27,53 (vinte e sete reais e cinquenta e três centavos), junto à instituição NU Pagamentos – IP, em desfavor de Josiane Bruno Farias, por insuficiência de saldo nas demais consultas. O valor corresponde a fração ínfima do débito exequendo, atualizado em R$ 7.547,87, sem aptidão para promover a satisfação útil do crédito. A manutenção de constrição sobre quantia tão reduzida impõe à executada ônus desproporcional ao proveito que traria à exequente, em contrariedade aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que regem a atividade executiva (art. 8º do CPC) e ao comando de que a execução se faça pelo modo menos gravoso ao executado, quando disponíveis outros meios de satisfação do crédito (art. 805 do CPC). A circunstância soma-se, ademais, à dúvida ainda pendente de esclarecimento quanto à própria legitimidade passiva de Josiane Bruno Farias, tratada no item II.2. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, ESCLARECER: (i) a identidade da pessoa consignada como primeira testemunha no contrato de compra e venda de bem móvel que instrui a execução, tendo em vista a coincidência de nome e de CPF com os do executado Andrey Bruno Farias, comprovando, sendo o caso, tratar-se de pessoa diversa; (ii) o fundamento jurídico e a prova documental do vínculo obrigacional da executada Josiane Bruno Farias ao título executivo apresentado; b) DETERMINO a expedição, via sistema SISBAJUD, de ordem de LIBERAÇÃO do valor de R$ 27,53 (vinte e sete reais e cinquenta e três centavos), bloqueado em desfavor de Josiane Bruno Farias junto à instituição NU Pagamentos – IP (protocolo n. 20260080857499), ante a irrisoriedade da quantia frente ao débito exequendo, nos termos da fundamentação; c) ADVIRTO que o decurso do prazo referido na alínea "a" sem manifestação, ou a manifestação que não sane os pontos ali indicados, implicará o JULGAMENTO do feito no estado em que se encontrar. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores. Cumpra-se.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ