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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0006759-32.2007.8.05.0256 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ELIAS FERNANDES ROSA Advogado(s): HENRIQUE MARQUES CARDOSO (OAB:BA26179) SENTENÇA RELATÓRIO. Vistos, etc. ELIAS FERNANDES ROSA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado e posteriormente pronunciado como incurso na pena do art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal, por ter desferido golpes de faca contra a vítima ARLEY LIMA DA SILVA, fato ocorrido em 19 de agosto de 2007, por volta das 01h00min, nas proximidades do bar situado na Av. Eixo Norte, nº 459, bairro Vila Caraípe, em Teixeira de Freitas/BA. Instalada hoje a sessão plenária de julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa. O réu, ao ser interrogado em juízo, respondeu às perguntas formuladas. O nobre representante do Ministério Público, bem assim os Advogados sustentaram com clareza as suas teses em plenário. A acusação pugnou pela parcial procedência da pretensão aduzida na exordial acusatória e na pronúncia, com a condenação do réu pela prática do delito de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, e IV, do Código Penal, com decote da qualificadora do motivo fútil. A defesa de ELIAS FERNANDES ROSA postulou, como tese principal, a incidência de legítima defesa quanto ao homicídio qualificado, e, subsidiariamente, pleiteou a incidência do privilégio e a exclusão das qualificadoras imputadas na denúncia. Não houve réplica e tréplica. JULGAMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. A seguir, formulados os quesitos, conforme termo próprio, os quais foram lidos em plenário, sem qualquer protesto ou impugnação das partes, reuniu-se o Colendo Conselho de Sentença em sala secreta, na presença do representante do Ministério Público e dos advogados de defesa, sob a presidência deste juiz sentenciante. Os senhores jurados responderam afirmativamente aos dois primeiros quesitos, reconhecendo a materialidade do fato, sua causalidade e a autoria delitiva do Requerido. O Conselho de Sentença, no terceiro quesito, absolveu o acusado. Restam, assim, prejudicados os demais quesitos. Assim, em face da soberana decisão do Egrégio Conselho de Sentença, juízo natural da causa ora submetida a exame, a medida que se impõe é a ABSOLVIÇÃO de ELIAS FERNANDES ROSA, pela prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal - homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima. DISPOSITIVO. Diante do exposto e atento a tudo mais que dos autos consta, em atenção ao decidido pelo Colendo Conselho de Sentença, que ABSOLVEU o acusado ELIAS FERNANDES ROSA, qualificado nos autos, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Em razão da absolvição pelo conselho de sentença, REVOGO eventual prisão cautelar e/ou outras medidas cautelares porventura existentes. Havendo bens apreendidos, DETERMINO à Secretaria que proceda a destinação legal, ficando, desde já, AUTORIZADA a destruição de bens inservíveis e/ou deteriorados. Existindo arma(s) de fogo apreendida(s), PROCEDA-SE na forma do art. 25 da Lei n.º 10.826/2003. Em sendo o caso, ATUALIZE-SE/REGISTRE-SE no BNMP3. Dou por publicada esta decisão nesta Sessão Plenária, ficando as partes dela cientes e intimadas. Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe. Registre-se e proceda-se às comunicações de estilo. Cumpra-se. Salão do Júri do Fórum da Comarca de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, 27 de agosto de 2026. Gustavo Vargas Quinamo Juiz Presidente