Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · Comarca de Saquarema- Central da Divida Ativa · Decisão
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo(a) curador especial, sob a alegação de nulidade da citação por edital e nulidade da CDA, no bojo de execução fiscal movida para a cobrança de dívidas de ISS. Manifestação do excepto pela rejeição da exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. DEFIRO a gratuidade de justiça ao excipiente. I - DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE De início, consigne-se que a exceção de pré-executividade se presta a veicular a presente impugnação, por se tratar de matéria cognoscível de ofício, já que pretende o executado o reconhecimento do fenômeno da prescrição. Como se observa da CDA que embasou a presente execução, a parte exequente pretende a cobrança de dívidas de ISS. II - DO MÉRITO DA EXCEÇÃO 1. Da nulidade da citação por edital. A citação por edital é espécie de citação ficta ou presumida, cabível apenas quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o executado e nos casos expressos em lei (art. 8º da LEF), ou seja, quando comprovadamente demonstrada a impossibilidade de localização do devedor e desde que exauridas as demais modalidades de citação. Nesse sentido, é o Enunciado da Súmula n.º 414 do STJ: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Segundo a Corte de Uniformização, tal orientação deve ser interpretada no sentido de que a citação por edital, na execução fiscal, por ser medida excepcional, somente é admitida após esgotados os meios reais de localização da parte. Nessa linha, verifique-se o julgamento do AgInt no REsp 1.937.970/GO (DJe 27/08/2021), de relatoria do Min. Manoel Erhardt, cuja ementa é esclarecedora: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a orientação, firmada pela Primeira Seção do STJ e consubstanciada na Súmula 414/STJ, de que a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça (REsp 1.103.050/BA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 6/4/2009). 2. Tal precedente, contudo, deve ser interpretado à luz da jurisprudência há muito consolidada nesta Corte de Justiça no sentido de que a citação por edital, na execução fiscal, é medida excepcional, em razão disso só é admitida após esgotados os meios reais de localização da parte demandada. Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp 1.665.820/PB, Rel. Ministro Manoel Erhardt, DJe 20/05/2021; AgInt no REsp 1.852.706/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18/12/2020; e AgInt no AREsp 1.662.782/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15/12/2020. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu o pedido de citação por edital por entender que não foram esgotadas as tentativas de intimação pessoal dos executados, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido (grifei). Isso não ocorreu aqui, senão vejamos. Como observado nos autos, o endereço da executada foi juntado pelo exequente, contudo, o mandado restou negativo. Em seguida, foi deferida a citação por edital da executada e a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, ocasião em que foi apresentada a exceção de pré-executividade. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que não houve tentativa de citação por via postal, em que pese tenha sido realizada a tentativa de citação por Oficial de Justiça, bem como não houve o esgotamento das tentativas reais de localização do devedor antes da citação por edital, conforme determina a jurisprudência do STJ. Isso porque sequer foram feitas consultas pelo Juízo às empresas prestadoras de serviços de água, esgoto e energia elétrica, por exemplo. Nesses termos: 0022575-89.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). Ana Cristina Nascif Dib Miguel - Julgamento: 03/06/2026 - Segunda Câmara de Direito Público (antiga 10ª Câmara Cível). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial. 2. Nulidade da citação caracterizada. Citação por edital na execução fiscal que se revela cabível quando frustradas as demais modalidades. Súmula 414 do STJ que deve ser interpretada no sentido de que a citação por edital, na execução fiscal, por ser medida excepcional, somente é admitida após esgotados os meios reais de localização da parte. 3. Inexistência de esgotamento das tentativas reais de localização do devedor no caso em concreto. Ausência de pesquisas nas empresas prestadoras de serviços. 4. Precedentes do STJ e deste TJRJ. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Logo, não ficou demonstrado o esgotamento das tentativas reais de localização do devedor. Assim, assiste razão ao excipiente quanto à nulidade da citação por edital. 2. Da nulidade da CDA. Também não prospera a alegação de nulidade da CDA. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez (art. 3º da Lei n.º 6.830/80; art. 204 do CTN), somente afastável mediante prova inequívoca a cargo do executado, ônus do qual a excipiente não se desincumbiu. A impugnação deduzida na exceção é genérica, limitando-se a afirmar que a Fazenda mal explica o que vem sendo cobrado , sem apontar, especificamente, qual dos requisitos legais estaria ausente na CDA sob impugnação. Impugnação genérica ao título, desacompanhada de indicação precisa do vício e de prova documental em sentido contrário, não basta para ilidir a presunção legal, sobretudo na via estreita da exceção de pré-executividade, que pressupõe prova de plano. REJEITO a exceção nesse ponto. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade, para declarar nula a citação por edital, e REJEITO a exceção quanto à nulidade da CDA. Intimem-se. Procedam-se às consultas nos órgãos conveniados. Com resposta positiva, renove-se a citação.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.