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0006758-47.2025.4.05.8308

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 27ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006758-47.2025.4.05.8308 AUTOR: GERALDO DE JESUS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: REGINA APARECIDA LEANDRO - PE46043 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao presente caso por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que GERALDO DE JESUS SILVA pretende a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 640.531.213-9 e DER 02/09/2022), ou aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento dos valores em atraso, com acréscimo de juros e correção monetária. Benefício por Incapacidade Os requisitos necessários para a concessão do benefício postulado estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A percepção dos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): a) a qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); b) o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, quando exigível; e c) a existência de incapacidade para o trabalho ou exercício da atividade habitual. Da prova pericial Realizada a perícia médica judicial em 05/12/2025, o laudo (id 140631645) relata que a parte autora possui diagnóstico de (CID10: I42.0) Cardiomiopatia dilatada, (CID10: I10) Hipertensão essencial primária, (CIS10: H54.1) Cegueira em um olho e visão subnormal em outro, (CID10: I50) Insuficiência Cardíaca. Depreende-se do laudo pericial que a autora relata dor torácica e falta de ar aos esforços há cinco anos e redução da acuidade visual em decorrência de ulcera de córnea em olho direito. Segundo a avaliação do perito, o periciado realiza tratamento medicamentoso para insuficiência cardíaca e apresenta visão normal em olho esquerdo e faz uso de prótese ocular e de lentes corretivas, não havendo indicativos de incapacidade laborativa. Concluiu pela ausência de incapacidade atual, mas informa que houve incapacidade durante o período entre 04/09/2025 e 02/11/2025, no qual o autor percebeu benefício por incapacidade, conforme o dossiê previdenciário (id 130108778). Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo satisfaz todos os requisitos necessários à sua validade, traçando um histórico da doença alegada pela parte autora. Os exames físicos e complementares foram analisados. Os quesitos formulados pelo Juízo foram respondidos. E, por fim, a conclusão e sua justificativa estão presentes de forma clara. Ressalte-se que, ainda que haja opinião médica diversa, não se pode conceder o benefício com base exclusiva em atestados ou exames médicos realizados por médico assistente, que não realiza o exame com a mesma imparcialidade do perito judicial. Eventual doença não se confunde com incapacidade para o trabalho. Desse modo, a prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é, necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral. Especialmente, quando o nível de gravidade da doença não impede a parte autora de desempenhar sua atividade laborativa habitual. A legislação previdenciária não trata de benefício por doença, mas sim por incapacidade. Embora a visão monocular esteja incluída no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) pela Lei nº 14.126/2021, os conceitos de deficiência e incapacidade laborativa não se confundem. Em que pese a parte autora possuir visão comprometida em um dos olhos, não foi identificada a existência de incapacidade laborativa para atividade de agricultor, a qual já se encontra plenamente adaptado. Considerando que a atividade de trabalhador rural não exige visão sofisticada ou perfeita, porque se ocupa ordinariamente com objeto de grandes dimensões (foices, enxada), a visão monocular não acarreta incapacidade laborativa justificadora da concessão de auxílio-doença. Ainda saliento que a parte autora possui dois laudos médicos desfavoráveis. Um administrativo, elaborado pelo perito médico oficial. O segundo, realizado por perito judicial. Nestes termos, as conclusões do perito nomeado nestes autos devem prevalecer, quando comparadas às dos médicos assistentes. Deixo de acolher a impugnação apresentada pela parte autora. Desse modo, inexiste prova de incapacidade laborativa na data de requerimento do benefício (02/09/2022). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas processuais e honorários advocatícios, consoante art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Apresentado recurso inominado, cite-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 30, da Lei 9.099/95 c/c art. 9º e 11 da Lei 10.259/2001), bem como a oportuna remessa dos autos à Turma Recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ouricuri/PE, data da assinatura eletrônica. LUCAS HOLLANDA BELFORT JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO

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