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0006754-70.2022.8.16.0064

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Castro · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0006754-70.2022.8.16.0064 Processo: 0006754-70.2022.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MARICI CRISTINA DA LUZ SOPHIA VICTORIA DA LUZ DE PAULA Réu(s): UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Vistos, etc. 1. Trata-se de autos conclusos em razão do requerimento formulado pela parte autora no mov. 131.1, no qual pleiteia o início do cumprimento de sentença, com remessa dos autos ao contador judicial para apuração da multa cominatória. Da análise do feito, verifica-se que foi proferida sentença no mov. 63.1, a qual transitou em julgado, conforme certificado no mov. 74.1, encontrando-se, portanto, encerrada a fase de conhecimento. Após o trânsito em julgado, sobreveio pedido de habilitação formulado por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. (mov. 95.1), o qual culminou com sua inclusão no polo passivo e determinação de citação (mov. 112.1). Todavia, observa-se que tais atos foram praticados após o encerramento da fase de conhecimento, não sendo mais cabível a inclusão de novo réu para apresentação de contestação. Assim, impõe-se conferir adequada qualificação jurídica aos atos processuais praticados, devendo a intervenção da UNIMED-RIO ser compreendida como manifestação voltada à sua eventual responsabilização no cumprimento de sentença, e não como integração válida ao polo passivo da fase cognitiva. Nesse contexto, a petição de mov. 115.1 deve ser interpretada como manifestação no cumprimento de sentença, na qual a referida pessoa jurídica formula dois pedidos: (i) redirecionamento da obrigação à UNIMED FERJ; e (ii) revisão da multa cominatória. A parte autora apresentou impugnação no mov. 123.1, defendendo a manutenção da multa. Pois bem. No tocante ao pedido de revisão da multa cominatória, constata-se que não houve a oitiva da referida pessoa jurídica, inexistindo manifestação acerca da alegada condição de sucessora ou responsável pelo cumprimento da obrigação. Dessa forma, eventual deliberação sobre o ponto, sem a prévia manifestação da interessada, implicaria violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, intime-se a UNIMED FERJ – CNPJ nº 31.432.792/0001-05, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pedido de redirecionamento formulado no mov. 115.1. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias, nos termos legais. Castro, 22 de junho de 2026. Christiano Camargo Juiz de Direito

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