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0006754-36.2026.8.17.2640

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0006754-36.2026.8.17.2640 AUTOR(A): MUNICIPIO DE PARANATAMA RÉU: MUNICIPIO DE GARANHUNS, MUNICIPIO DE GARANHUNS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID254209996 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARANATAMA em face do MUNICÍPIO DE GARANHUNS (ID 253702760). Narra o ente autor que firmou com o Município réu, em 02 de fevereiro de 2026, Termo de Convênio de Cooperação Técnica e Administrativa, com vigência estipulada até 31 de dezembro de 2026, tendo por objeto a cessão de pessoal especializado com ônus integral para o Município de Paranatama (ID 253702760). Informa que, nos termos do ajuste, a servidora efetiva do quadro de Garanhuns, Maria Rodrigues da Silva, passou a exercer suas funções na Secretaria Municipal de Educação de Paranatama, com o custeio remuneratório e previdenciário assumido pelo cessionário (ID 253702760). Sustenta que o instrumento convencionado estabeleceu, expressamente, em sua Cláusula Primeira, inciso VIII, que eventual pedido de devolução do servidor pelo ente cedente deveria ocorrer motivadamente, por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, exigência igualmente reproduzida na Cláusula Quarta para a hipótese de renúncia ao ajuste (ID 253702760). Contudo, aduz que o réu expediu o Ofício nº 0516/2026-GP, em 28 de agosto de 2026, endereçado unicamente à sua própria Secretária Municipal de Educação, determinando a convocação da servidora para reapresentação imediata em 1º de setembro de 2026 (ID 253702760). Afirma o autor que não recebeu qualquer comunicação formal prévia e que a servidora foi comunicada da ordem apenas por contato telefônico no final de agosto de 2026 (ID 253702760). Alega a violação à força obrigatória do convênio, o descumprimento do prazo pactuado de 30 dias de antecedência, a ausência de notificação formal ao ente cessionário e a falta de motivação fática e jurídica do ato de revogação da cessão, o que geraria descontinuidade administrativa e prejuízos severos às atividades educacionais locais (ID 253702760). Com a inicial, foram acostados procuração (ID 253702771), cópia do Termo de Convênio (ID 253702761), cópia do Ofício nº 0516/2026-GP (ID 253702769) e precedente cautelar do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (ID 253702773). Posteriormente, o autor acostou declarações subscritas por órgãos técnicos da Secretaria de Educação e de unidade de ensino municipal (IDs 253729739 e 253729741), detalhando as funções exercidas pela servidora na condução de políticas públicas e na elaboração do Plano Municipal de Educação. Pugna pela concessão da tutela de urgência inaudita altera parte para determinar a permanência da servidora cedida no Município de Paranatama, com a vedação de atos de embaraço pelo réu, sob pena de multa diária (ID 253702760). Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito liminar. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA O deferimento da tutela provisória de urgência em caráter liminar submete-se à verificação cumulativa dos requisitos esculpidos no artigo 300, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), resguardada a reversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). Tratando-se de demanda ajuizada em face da Fazenda Pública, impõe-se observar a compatibilidade da medida com as normas de regência que vedam provimentos satisfativos irreversíveis ou de esgotamento total do objeto (artigo 1º, § 3º, da Lei Federal nº 8.437/1992 e artigo 1º da Lei Federal nº 9.494/1997). As referidas vedações, de índole restritiva, não impedem o controle jurisdicional imediato voltado à preservação do cumprimento de cláusulas conveniais e à continuidade dos serviços públicos essenciais. 2.2. DA PROBABILIDADE DO DIREITO A pretensão autoral encontra respaldo substancial nos elementos documentais acostados aos autos. Em primeiro lugar, o Termo de Convênio de Cooperação Técnica e Administrativa celebrado entre as partes estabeleceu expressamente sua vigência a partir de 02 de fevereiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026, com assunção integral do ônus financeiro e previdenciário pelo Município cessionário (ID 253702761, Cláusulas Terceira e Quinta). No tocante ao encerramento antecipado ou devolução de pessoal cedido, o instrumento vinculou ambas as Administrações a procedimentos e prazos taxativos. A Cláusula Primeira, inciso VIII, preconiza de forma categórica que é facultado ao cedente solicitar a devolução do servidor, desde que o faça de modo motivado, por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (ID 253702761). Do mesmo modo, a Cláusula Quarta estatuiu que a renúncia ao convênio depende de comunicação escrita, igualmente com antecedência de 30 dias (ID 253702761). Os ajustes celebrados entre entes públicos submetem-se ao princípio da vinculação às cláusulas pactuadas (pacta sunt servanda adaptado ao regime público), à boa-fé objetiva e ao dever de lealdade institucional. A estipulação de pré-aviso de 30 dias não consubstancia mera formalidade secundária, mas verdadeira garantia de planejamento e de estabilidade administrativa para o ente que recebe o servidor, conferindo-lhe tempo hábil para a reorganização interna de suas atividades e a transição ordenada dos serviços. Ocorre que o Município de Garanhuns expediu o Ofício nº 0516/2026-GP em 28 de agosto de 2026 (ID 253702769), dirigido internamente à sua Secretária de Educação, deliberando pela imediata apresentação da servidora Maria Rodrigues da Silva para reassumir o cargo em 1º de setembro de 2026, isto é, em apenas quatro dias corridos (ID 253702769). Resta evidente a inobservância do interstício mínimo de 30 dias de antecedência fixado no ajuste do convênio (ID 253702761). Ademais, inexiste nos autos comprovação de que o ente cessionário tenha sido validamente notificado da solicitação antes da ordem verbal transmitida à servidora, o que desrespeita os deveres de comunicação formal entre pessoas jurídicas de direito público. Em segundo lugar, impõe-se reconhecer a manifesta ausência de motivação concreta e idônea para a revogação antecipada da cessão. Conquanto a cessão de servidores ostente natureza precária e discricionária no plano das relações funcionais, o ato administrativo de desfazimento ou requisição unilateral, especialmente quando impacta relação jurídica cooperativa em curso, exige fundamentação explícita, clara e congruente. O artigo 50, caput e inciso VIII, bem como o § 1º, da Lei Federal nº 9.784/1999, aplicável subsidiariamente aos entes subnacionais, exige a demonstração dos pressupostos de fato e de direito determinantes da revogação de atos e relações administrativas. De igual modo, os artigos 20, parágrafo único, e 21, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), impõem que as decisões administrativas que acarretem a invalidação ou ruptura de ajustes demonstrem a necessidade e adequação da medida, considerando as consequências práticas e as alternativas viáveis, sem impor sacrifício desproporcional ao ente cooperado. No caso dos autos, o expediente subscrito pelo Prefeito de Garanhuns limita-se a requisitar a servidora sem expor qualquer justificativa factual, contingência excepcional, imperativo de interesse público superveniente ou razão de urgência que justificasse o rompimento repentino da cessão (ID 253702769). O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a decisão administrativa que determina o retorno de servidor ao órgão de origem, não obstante discricionária, demanda indispensável e regular motivação para viabilizar o controle jurisdicional de legalidade: EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. FIXAÇÃO DE EXERCÍCIO JUNTO AO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RETORNO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL. POSSIBILIDADE. ATO PRECÁRIO. REVOGAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE. ARTS. 2° E 50 DA LEI 9.784/1999. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Previdência Social que determinou o retorno do impetrante, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Sustenta o impetrante a arbitrariedade e ilegalidade do ato coator, por ausência de razoabilidade, proporcionalidade, motivação e por ser contrário aos interesses públicos. 2. O ato administrativo que determina o retorno do servidor ao seu órgão de origem, mesmo ostentando natureza discricionária, exige a regular motivação, a fim de possibilitar o seu controle de legalidade. Inteligência dos arts. 2°, parágrafo único, inc. I, e 50, I e § 1°, todos da Lei 9.784/1999. Precedentes do STJ. 3. Carecendo de motivação o ato coator, padece de ilegalidade. 4. Segurança concedida, ressalvado o direito da Administração de proferir nova decisão, devidamente motivada, para determinar o retorno do servidor ao órgão de origem. (MS n. 19.449/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/8/2014, DJe de 4/9/2014.) No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco sobre a imprescindibilidade de motivação expressa para os atos que alteram a lotação ou disposição de servidores: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 4ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007980-13.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PETROLANDIA AGRAVADO: CICERO PEDRO FAUSTINO NETO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PETROLÂNDIA RELATOR: DES. ANDRÉ GUIMARÃES EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E INSUFICIENTE NO ATO EMANADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DO AGRAVADO DO HOSPITAL MUNICIPAL DR. FRANCISCO SIMÕES DE LIMA PARA O POSTO DE SAÚDE DA AGROVILA 004, BLOCO 04. DECISÃO A QUO QUE DEFERIU A TUTELA PLEITEADA, DETERMINANDO O RETORNO DO AGRAVADO AO HOSPITAL MUNICIPAL DR. FRANCISCO SIMÕES DE LIMA. PRETENSÃO RECURSAL COM O FIM DE REFORMAR INTEGRALMENTE A DECISÃO HOSTILIZADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DA INSTÂNCIA PRIMEVA ACERCA DELA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEITADA. MÉRITO. ATO PRECÁRIO. NECESSIDADE DE UMA REAL MOTIVAÇÃO. ARTIGOS 2° E 50 DA LEI N° 9.784/1999. LIMITAÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REMOÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR SE NÃO EFETIVAMENTE DEMONSTRADA A SITUAÇÃO DE NECESSIDADE DE SERVIÇO, EXIGINDO MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. SÓ APÓS 20 (VINTE) ANOS DA NOMEAÇÃO DO AGRAVADO PARA O POSTO DE SAÚDE DA AGROVILA 004, BLOCO 04 (PORTARIA Nº 394/2003, DE 27 DE JUNHO DE 2003) E 15 (QUINZE) ANOS EXERCENDO SUAS ATIVIDADES DE MOTORISTA DE AMBULÂNCIA NO HOSPITAL MUNICIPAL DR. FRANCISCO SIMÕES DE LIMA, A ADMINISTRAÇÃO DETERMINOU O RETORNO DO SERVIDOR A LOTAÇÃO DE ORIGEM. SITUAÇÃO JURÍDICA JÁ CONSOLIDADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJPE. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É nulo o ato que determina a remoção ex officio de servidor público sem a devida motivação. Precedentes do STJ e deste E. TJPE. 2. O ato administrativo discricionário está sujeito a controle judicial, sobretudo no que se refere à presença de motivação. A motivação genérica e insuficiente, configura ausência de motivação do ato administrativo. 3. Agravo de Instrumento conhecido, porém improvido, à unanimidade, nos termos do voto da Desembargador Relator. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 4ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PORÉM NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Des. Relator. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator 03 (Agravo de Instrumento 0007980-13.2023.8.17.9000, Rel. ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, julgado em 30/11/2023, DJe ) Assim, seja pelo descumprimento manifesto do prazo de antecedência pactuado de 30 dias (ID 253702761), seja pela absoluta ausência de motivação do ato administrativo que determinou a requisição (ID 253702769), exsurge cristalina a probabilidade do direito vindicado pelo Município autor. 2.3. DO PERIGO DE DANO E DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO O requisito do perigo de dano (periculum in mora) evidencia-se na iminência de prejuízos graves e imediatos à continuidade dos serviços públicos educacionais prestados no Município de Paranatama. A prova documental carreada aos autos, em especial a detalhada declaração subscrita pelo Assessor Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação (ID 253729739) e a manifestação da gestão escolar (ID 253729741), demonstra que a servidora Maria Rodrigues da Silva exerce papel nuclear na gestão pedagógica e administrativa do Município autor. Dentre as funções sob sua responsabilidade direta figuram o acompanhamento de sistemas e plataformas federais vinculados ao Ministério da Educação e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (SIMEC, PDDE e PAR), o cumprimento de condicionalidades legais para repasses financeiros, o monitoramento de metas curriculares e, com especial destaque, a coordenação dos trabalhos de construção e revisão do Plano Municipal de Educação (PME) (ID 253729739). A retirada abrupta e imotivada da servidora, sem a concessão do período de transição pactuado, gera evidente risco de paralisia dos trabalhos em andamento, perda de prazos em sistemas federais de financiamento da educação e desarticulação das políticas públicas municipais de ensino. O princípio da continuidade do serviço público (artigo 175 da Constituição Federal) impõe que alterações no quadro funcional encarregado de setores sensíveis sejam procedidas de forma planejada e com razoabilidade temporal, afastando surpresas administrativas que vulnerem o interesse coletivo. 2.4. DA REVERSIBILIDADE DA MEDIDA E DA FIXAÇÃO DE ASTREINTES Constata-se a integral reversibilidade da providência deferida, em atendimento ao artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. A medida apenas mantém a vigência da situação fático-jurídica convencionada entre os Municípios (ID 253702761), com despesas remuneratórias e previdenciárias integralmente suportadas pelo Município de Paranatama (ID 253702761), não havendo qualquer encargo financeiro suportado pelo réu. Eventual julgamento de improcedência ao término da cognição exauriente permitirá a pronta cessação da cessão e a reassunção do cargo no quadro do Município cedente, sem prejuízo material irreversível a nenhuma das partes. Para assegurar a efetividade da decisão mandamental e coibir atos tendentes a obstar o exercício das funções pela servidora, mostra-se cabível a fixação de multa cominatória diária (astreintes), com fulcro no artigo 537, caput, do Código de Processo Civil, a qual fixo em patamar condizente com a razoabilidade e a natureza da obrigação de não fazer imposta. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e nos artigos 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pelo MUNICÍPIO DE PARANATAMA, para: a) determinar a manutenção e permanência da servidora efetiva MARIA RODRIGUES DA SILVA no exercício de suas atribuições funcionais junto à Secretaria Municipal de Educação do Município de Paranatama, nos estritos moldes estabelecidos no Termo de Convênio de Cooperação Técnica e Administrativa firmado entre as partes (ID 253702761), até ulterior deliberação deste Juízo ou até o regular e formal encerramento da cessão mediante cumprimento integral das exigências contratuais de notificação escrita, motivação válida e observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência; b) determinar ao MUNICÍPIO DE GARANHUNS que se abstenha de praticar qualquer ato de coação, corte remuneratório, abertura de procedimento administrativo disciplinar, exigência de apresentação forçada ou qualquer conduta que impeça, dificulte ou considere irregular o exercício funcional da servidora perante o Município cessionário durante a vigência desta decisão; c) fixar, para a hipótese de descumprimento da presente determinação judicial, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao montante global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no artigo 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de outras medidas indutivas cabíveis; d) ordenar a CITAÇÃO do réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis (artigos 183 e 335 do Código de Processo Civil); Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar réplica à contestação. Como o Município de Paranatama não antecipa as custas processuais determino que conste no PJe que o feito tramita sob os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Garanhuns/PE, 10 de setembro de 2026. Glacidelson Antonio da Silva Juiz de Direito" GARANHUNS, 10 de setembro de 2026. ROBERTA AMBROZIO DE AZEREDO COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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