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TJRJ · Comarca de Bom Jesus de Itabapoana- Central da Divida Ativa · Despacho
Cuida-se de Execução Fiscal entre partes em epígrafe. Em razão de despacho proferido no Incidente de Assunção de Competência - IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000,aludido IAC em 24.04.2025, restou delineado ... a volta de normal fluência dos processos de valor não superior a R$10.000,00, permitindo o ajuizamento de novos processos, desde que observadas as condicionantes supracitadas. Fica mantida a suspensão dos processos correlatos que tenham sido julgados extintos em decisões proferidas em primeiro grau de jurisdição, ainda não distribuídos a órgão judiciário de segunda instância. Os órgãos julgadores de primeiro grau devem abster-se de proferir novas decisões de extinção de processo envolvendo a temática deste IAC . As ditas condicionantes são aquelas previstas no item 2 do Tema 1184 do STF de repercussão geral: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Assim, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de extinção, por falta de interesse de agir, na forma do art. 485 do CPC c/c art. 5º § 6º da lei 11419/2009. Intimação eletrônica feita na pessoa do Procurador. No prazo assinalado deverá o Município cumprir as condicionantes previstas na decisão proferida no IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000. Deverá a parte exequente observar e pleitear eventual prescrição intercorrente. Deverá ser juntada aos autos a planilha do débito atualizada. Visando o controle do processo, ante o elevado acervo processual, deverão essas execuções fiscais serem mantidas em arquivo em local virtual específico, aguardando a manifestação da municipalidade. Decorrido o prazo, sem manifestação, deverá ser desarquivada, certificada a ocorrência e retornar à conclusão. Havendo manifestação, junte-se a petição e ao gabinete para análise. Id 65. Nada a prover. Não há sentença nos autos.
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