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TJPR · Vara da Fazenda Pública de Paranaguá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: par-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006753-42.2020.8.16.0004 1. Trata-se de Ação de obrigação de não Fazer ajuizada pelo MUNICIPIO DE PARANAGUA/PR em face do ESTADO DO PARANÁ, remanescendo este como único requerido após a decisão de extinção do feito em relação ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná contida ao mov. 37.1. O ente municipal autor alega que o órgão de controle externo, por meio da Fiscalização 1530/2019, determinou a imediata readequação de sua folha de pagamento para afastar o denominado efeito cascata de vantagens pecuniárias, a cessação de adicionais de produtividade, insalubridade e periculosidade sem amparo em laudos técnicos, bem como o envio de projetos de lei a Câmara Municipal para adequação normativa. O autor sustenta que não pode descumprir a legislação municipal vigente sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, argumentando pela impossibilidade de cumprimento das determinações do órgão de controle, requerendo a abstenção de aplicação de sanções ao Município e ao gestor. O pedido de tutela de urgência foi deferido em parte na decisão de mov. 18.1, para obstar a aplicação de sanções, excetuadas orientações especificas quanto aos servidores que preencheram requisitos antes ou após a Emenda Constitucional 103/2019 e quanto à necessidade de laudos e regulamentação para os adicionais. O ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação ao mov. 27.1, defendendo a legitimidade do Tribunal de Contas para, no exercício de sua missão constitucional de controle externo e no caso concreto, afastar a aplicação de lei municipal eivada de inconstitucionalidade. Requereu a total improcedência da demanda. Em manifestações de impugnação e petições supervenientes (mov. 35.1, 49.1 e 53.1), o autor juntou laudos técnicos (LTCAT), informou a revogação de normativas que previam a produtividade fiscal e sustentou a existência de direito adquirido as incorporações concretizadas até 13/11/2019, data de vigência da Emenda Constitucional 103/2019. Pugnou, de forma reiterada, pelo julgamento antecipado do mérito. O Ministério Público manifestou-se ao mov. 72.1 informando não possuir provas a produzir. Feito o necessário relato, passo a organização da fase instrutoria, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC: 2. Das preliminares Inexistem questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de analise, visto que a legitimidade passiva já foi resolvida com a exclusão do Tribunal de Contas e manutenção do Estado do Paraná. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento valido e regular do processo. Por oportuno, no tocante aos limites da intervenção judicial sobre os atos da Administração Publica, impende destacar o espirito da Sumula 665 do STJ, aplicada aqui por analogia aos processos de controle externo: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. Como o autor invoca justamente suposta ilegalidade por excesso do poder regulamentar do órgão de contas, a questão confunde-se com o próprio mérito da demanda. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutoria. 3. Dos pontos controvertidos Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos: a legalidade e a extensão da determinação do órgão de controle externo de afastar a aplicação de legislação municipal presumidamente constitucional no caso concreto; a existência de direito adquirido a estabilidade financeira aos servidores que preencheram os requisitos de incorporação de vantagens temporárias em data anterior a 13/11/2019; e a regularidade do pagamento de adicionais diante da legislação e dos laudos técnicos supervenientes apresentados pelo autor. 4. Da distribuição do ônus de prova Tratando-se de discussão cujos contornos fáticos encontram-se definidos, a distribuição do ônus probatório seguira a regra estática estabelecida pelo art. 373, I e II do CPC. Incumbirá ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a higidez dos pagamentos e a amparo na legislação municipal aplicável, e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, recaindo sobre as demonstrações de inconstitucionalidade material que basearam a atuação do órgão de contas. Não é caso de distribuição dinâmica do ônus da prova. 5. Do julgamento antecipado do mérito Analisando os autos, constata-se que a matéria controvertida e unicamente de direito e os fatos estão plenamente provados pela vasta prova documental já colacionada pelas partes (leis, decretos municipais, relatórios de fiscalização, laudos técnicos e manifestações da própria Corte de Contas). A resolução do conflito exige tão somente a apreciação jurídica acerca do alcance da competência fiscalizatória do Tribunal de Contas em face da autonomia municipal e dos princípios constitucionais invocados (como o direito adquirido anterior a Emenda Constitucional 103/2019). Portanto, afigura-se totalmente desnecessária a produção de prova oral ou pericial suplementar, as quais teriam caráter meramente protelatório, incidindo perfeitamente a regra do art. 355, I do CPC. O próprio autor pugnou pelo julgamento antecipado e o Ministério Público assentiu com a desnecessidade de dilação probatória. 5.1 Por tais motivos, declaro encerrada a instrução processual. 6. Determino a intimação das partes para manifestação no prazo de 5 dias. 7. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. 8. Cumpra-se a Portaria nº 01/2024 deste Juízo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
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